TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805499-21.2024.8.18.0031
AGRAVANTE: LAURIANE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805499-21.2024.8.18.0031
Origem:
AGRAVANTE: LAURIANE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por Lauriane Lopes da Silva contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805499-21.2024.8.18.0031, por meio da qual este Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não cumprimento integral da determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça (Id. 23854112).
Em suas razões (Id. 25558112), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria se fundado em presunção indevida de litigância predatória, afirmando ter atendido às exigências formuladas pelo Juízo de origem, bem como alegando violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Aduz, ainda, que a multiplicidade de demandas não autorizaria, por si só, a extinção do feito, defendendo que eventual irregularidade deveria ser apurada no mérito da ação.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja dado seguimento ao recurso de apelação.
Intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (Id. 26638186), nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravo interno se limita a reiterar fundamentos já apreciados e rejeitados na decisão agravada. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum, sustentando a correção da extinção do feito diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial e da aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.
De início, observa-se que a agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos centrais da decisão monocrática impugnada. As razões recursais limitam-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já deduzidos na apelação e expressamente enfrentados quando do julgamento monocrático, sem demonstrar qualquer erro material, omissão, contradição ou inadequada aplicação do direito ao caso concreto. Tal circunstância, inclusive, aproxima o inconformismo da hipótese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme bem destacado nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, ainda que se opte, por cautela, pelo exame do mérito do agravo.
No mérito, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual e com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal. Conforme exaustivamente fundamentado, a controvérsia não diz respeito ao julgamento antecipado do mérito da demanda indenizatória, mas sim à regularidade formal da petição inicial e ao cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial clara e específica, expedida com base no art. 321 do Código de Processo Civil.
É incontroverso nos autos que o Juízo de origem, diante de elementos objetivos indicativos de possível demanda repetitiva ou predatória, determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos considerados essenciais à aferição da verossimilhança das alegações e do efetivo interesse processual, providência expressamente legitimada pela Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça. Também é fato que a parte autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a ordem judicial, circunstância que atrai, de forma automática, a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
Não procede a alegação de que a extinção do feito teria se baseado em presunção genérica de litigância predatória ou em juízo subjetivo acerca da atuação profissional do patrono. Ao contrário, o que se verifica é o exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, prevenindo abusos, reprimindo condutas que comprometam a eficiência da prestação jurisdicional e assegurando a observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC.
Também não há falar em afronta aos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição ou da primazia do julgamento do mérito. A exigência de emenda da inicial, longe de representar obstáculo ilegítimo ao direito de ação, configura providência destinada justamente a viabilizar o exame adequado da controvérsia, assegurando que a demanda apresentada seja real, individualizada e suficientemente instruída. A frustração do acesso à jurisdição, no caso, decorreu exclusivamente da inércia da própria parte autora em atender à determinação judicial, não podendo tal consequência ser imputada ao Judiciário.
Insubsistente, ainda, a tese de que a extinção do feito teria configurado decisão extra petita ou extrapolado os limites da lide. A sentença, mantida pela decisão monocrática, limitou-se a aplicar consequência processual expressamente prevista em lei diante do descumprimento de requisito formal indispensável ao regular prosseguimento da ação, não havendo qualquer incursão indevida no mérito da relação contratual discutida.
As contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A., por sua vez, reforçam a correção do decisum agravado, ao evidenciar que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, além de destacar, com acerto, a consonância da decisão com o entendimento sumulado deste Tribunal e com a jurisprudência dominante acerca da aplicação dos arts. 321 e 330 do CPC em hipóteses análogas.
Diante desse contexto, inexistindo qualquer fundamento jurídico capaz de afastar as razões adotadas na decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0805499-21.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLAURIANE LOPES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026