Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0766042-41.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0766042-41.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
AGRAVADO: J. S. ENGENHARIA LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Nayana Alves de Brito Melo Okasaki, no bojo da fase de cumprimento de sentença, contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0803545-76.2020.8.18.0031, em que figura como parte agravada a empresa J. S. Engenharia Ltda. O recurso foi indevidamente distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, sendo reconhecida a incompetência do órgão fracionário pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, diante da prevenção do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, relator de agravo anterior interposto no mesmo processo de origem. Apesar da determinação de redistribuição ao relator prevento, os autos foram encaminhados por erro material ao Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a distribuição dos autos a órgão diverso daquele reconhecido como prevento em decisão anterior, diante de erro material no trâmite processual eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prevenção deve ser observada como regra de competência interna no tribunal, garantindo a conexão lógica entre feitos relacionados e evitando decisões conflitantes.

4. A existência de agravo anterior, interposto no mesmo processo de origem e distribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, configura vínculo objetivo apto a atrair a prevenção.

5. O erro material na tramitação processual eletrônica não tem o condão de afastar a regra de prevenção previamente reconhecida.

6. A redistribuição dos autos é medida necessária para preservar a regularidade do julgamento e o princípio do juiz natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Reconhecida a incompetência do órgão julgador e determinada a redistribuição ao relator prevento.

Tese de julgamento:

1. A distribuição de recurso a órgão diverso do prevento por erro material não afasta a regra de prevenção previamente reconhecida.

2. A prevenção configura-se pela existência de recurso anterior interposto no mesmo processo de origem e deve ser respeitada para garantir a unidade da prestação jurisdicional.

3. Cabe ao juízo reconhecer a nulidade da distribuição e determinar a imediata redistribuição ao relator prevento, com as devidas correções no sistema eletrônico.

Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.



DECISÃO TERMINATIVA


Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida no bojo da fase de cumprimento de sentença dos autos nº 0803545-76.2020.8.18.0031, na qual figura como parte agravada a pessoa jurídica J. S. ENGENHARIA LTDA.


O presente recurso, todavia, foi inicialmente distribuído de forma indevida à 3ª Câmara Especializada Cível, ocasião em que o eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, por meio da decisão de ID nº 29813102, reconheceu a incompetência do referido órgão fracionário, declarando, com base no disposto no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a existência de prevenção em favor do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, relator do Agravo de Instrumento nº 0750457-46.2025.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo de origem.


Sucede, entretanto, que, a despeito da determinação expressa de remessa dos autos ao Desembargador prevento, houve, por evidente erro material de tramitação, o indevido encaminhamento dos autos ao Gabinete do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, o que compromete a regular observância da regra de prevenção já fixada.


Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para reiterar o reconhecimento da incompetência deste órgão julgador e, por conseguinte, determinar a imediata redistribuição dos autos ao Gabinete do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, prevento para o julgamento do presente agravo por força do vínculo objetivo com o recurso anteriormente distribuído.


Cumpra-se, com urgência, promovendo-se a devida retificação e correção no sistema informatizado de processamento eletrônico.


Teresina–PI, data registrada no sistema.

Maria Luiza De Moura Mello e Freitas

 Juíza de Direito Convocada


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766042-41.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0766042-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI

Réu

J. S. ENGENHARIA LTDA

Publicação

29/01/2026