Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0704560-39.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0704560-39.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
IMPETRANTE: FRANCISCO DA SILVA ALVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DA SILVA ALVES, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ e ao ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento do medicamento requerido pela parte impetrante.

Em id. 112979, foi deferida a medida liminar reclamada, a fim de fornecer continuamente ao impetrante o medicamento necessário, na forma prescrita em receita médica, sem que seja necessariamente o exigido na inicial sob pena de multa diária

Consta da inicial, que a parte impetrante apresenta diagnóstico de oclusão vascular retiniana, CID 10: H34.8, com obstrução de ramo da veia temporal superior e edema macular no olho direito. Afirma que der acordo com o laudo oftalmológico, a prescrição é de 03 (três) aplicações do antiangiogênico intravítreo Aflibercepte (Eylia) no olho direito, com intervalos de um mês entre cada aplicação, podendo ser necessário outra quantidade de antiangiogênico, a depender da avaliação médica após cada aplicação. Alega que a parte impetrada negou o fornecimento do medicamento. Ao fim, requer a concessão da segurança.

Em contestação, a parte impetrada, em síntese alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Afirma necessidade de comprovação da inexistência de tratamento alternativo. Sustenta violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de parecer circunstanciado, opinou pela concessão definitiva da segurança, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a suficiência da prova pré-constituída e a inaplicabilidade da reserva do possível em hipóteses de mínimo existencial e direito à saúde

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda e da consequente competência da Justiça Federal para julgamento da lide. Matéria que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, fixou:

"VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1234.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1234, homologou acordos interfederativos (e seus fluxos) em governança judicial colaborativa, fixando os parametros de competência em relação as demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA.

Quanto a modulação de efeitos da tese fixada, a alteração da competência restringe-se apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF.

Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento e eventuais ressarcimentos entre os entes federativos será regida pelos acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234.

Não assiste razão ao Estado do Piauí ao sustentar sua ilegitimidade passiva. Logo, rejeito a preliminar, mantendo-se o Estado do Piauí no polo passivo.

 

DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA RENAME

O art. 196 da CF possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser esvaziado por normas infralegais ou por critérios meramente administrativos de padronização.

Ora, no caso dos autos, o medicamento Aflibercepte possui registro sanitário válido na ANVISA, conforme se observa em id. 106290, foi prescrito por médica especialista (id. 94898 – Página 8), e é específico para a patologia que acomete o impetrante, conforme relatórios médicos apresentados em id. 94898 – Página 6 a 10.

Ressalta-se que a RENAME não é cláusula de exclusão de direitos fundamentais, mas instrumento de política pública, que não pode prevalecer sobre o mínimo existencial.

 

DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO

No caso, o laudo médico explicita a imprescindibilidade do Aflibercepte, sob pena de progressão da doença e perda irreversível da visão, circunstância que afasta qualquer presunção abstrata de substituibilidade terapêutica. (id. 94898)

Ademais, o NATEM manifestou-se adequada e necessária para a parte impetrante. (id. 111570)

Exigir prova negativa absoluta equivaleria a ônus probatório impossível, incompatível com a proteção constitucional à saúde.

 

DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES e RESERVA DO POSSÍVEL

Pontua-se que a teoria não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.

Assim, trago jurisprudência que se mostra consolidada da Corte Suprema, cuja ementa segue in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

Ademais, quanto à reserva do possível, esta não pode ser invocada genericamente, sem prova concreta de impossibilidade financeira, ônus que não foi minimamente cumprido pelo Estado. 

Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida, para determinar que o Estado Do Piauí e o Secretário de Estado da Saúde forneçam, de forma contínua e imediata, o medicamento na quantidade e periodicidade prescritas pela médica assistente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica.

Sem honorários advocatícios de acordo com a Lei 12.016/2009, art. 25.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704560-39.2018.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0704560-39.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

FRANCISCO DA SILVA ALVES

Réu

Secretario de Saúde do Piauí

Publicação

07/01/2026