Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0836023-33.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0836023-33.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO, IRACEMA DE SOUSA CARVALHO REBÊLO
APELADO: ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, RAIMUNDO NONATO SOARES TORRES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANKLIN DOURADO REBELO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (proc. nº. 0836023-33.2022.8.18.0140).

Inicialmente os autos foram distribuídos ao Exmo. Des. DIOCLECIO DE SOUSA DA SILVA.

Com efeito, na Decisão (id. 28090331). Exmo. Des. DIOCLECIO DE SOUSA DA SILVA determinou a remessa dos autos a este relator, considerando a prevenção, sob o fundamento de que: “o primeiro recurso interposto foi nos autos do processo conexo nº 0849386-87.2022.8.18.0140, o Agravo de Instrumento nº 0760060- 51.2022.8.18.0000, conforme id. 34065382 – proc. 0849386-87.2022.8.18.0140, sob a Relatoria do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, distribuída em 11/11/2022”.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

Da detida análise dos autos, constata-se, de forma inequívoca, a existência de conexão entre os processos em epígrafe, o que restou, inclusive, formalmente reconhecido por meio do ajuizamento da Exceção de Incompetência (proc. 0849386-87.2022.8.18.0140). Tal exceção foi manejada com o escopo de promover a reunião dos feitos que envolvem idênticas partes e matérias controvertidas, permitindo, assim, julgamento conjunto e harmônico das pretensões deduzidas.

Na referida exceção de incompetência, a magistrada de origem reconheceu a conexão entre os feitos e, como consequência jurídica direta, declinou da competência, determinando a remessa e o processamento unificado das ações, considerando, para fins de prevenção, o processo de número 0836023-33.2022.8.18.0140, identificado como o feito mais antigo (id. 43512378 - proc. 0849386-87.2022.8.18.0140)

Com efeito, conforme consulta ao sistema eletrônico (PJe), verifica-se que o mencionado processo nº 0836023-33.2022.8.18.0140 possui recurso de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Exmo. Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, magistrado este que, em razão da anterioridade e da matéria conexa, firmou a prevenção sobre a controvérsia ora debatida nestes autos.

Acrescente que, inclusive, no Agravo de Instrumento mencionado, oriundo destes autos, já consta decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.

Por sua vez, a presente Apelação, também foi corretamente distribuída ao Exmo. Des. Dioclecio Sousa da Silva, justamente com fundamento na regra de prevenção decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento acima citado.

Não obstante, observa-se que o processo originário mencionado pelo e. Desembargador ao reconhecer a sua incompetência (proc. 0849386-87.2022.8.18.0140), resultou em múltiplas distribuições de recursos a diferentes Desembargadores deste Tribunal, quais sejam:

- Processo nº 0758437-44.2025.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa;

- Processo nº 0761948-50.2025.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira.


Todavia, tal pluralidade de distribuição não afasta a prevenção já estabelecida nos autos mais antigos (proc. 0836023-33.2022.8.18.0140), tampouco pode gerar fracionamento de competência em detrimento do princípio da segurança jurídica, bem como a racionalização da atividade jurisdicional.

Com base no exposto, reconhece-se que a prevenção recai sobre o Exmo. Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ante a anterior distribuição do Agravo de Instrumento relacionado ao processo que serviu de referência para o reconhecimento da conexão e da competência.

Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXOainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento, qual seja, o Exmo. Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, na 1ª Câmara Especializada Cível.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, na 1ª Câmara Especializada Cível.

Considerando a possibilidade do Exmo. Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, na 1ª Câmara Especializada Cível, declinar da competência, e diante da convicção deste Relator quanto à inexistência de prevenção para o feito, desde logo SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, II, do CPC e nos arts. 34, I, 'd', e 182 do Regimento Interno do TJ-PI. Determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para distribuição do incidente ao Tribunal Pleno, competente para processar e julgar o feito.

Cumpra-se.

À COOJUDCIV para providências.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836023-33.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0836023-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

ALIANCA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA

Publicação

19/12/2025