Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803922-51.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO ATO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa com pleito de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), tendo como fundamento a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. O recorrente sustenta que a condenação baseou-se, majoritariamente, nesse ato de reconhecimento, supostamente isolado, tardio e falho. No mérito, requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades no procedimento de reconhecimento pessoal enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação, apesar da impugnação do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não conduz à nulidade da condenação quando há outras provas independentes e convergentes que sustentam a autoria delitiva. 4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal impugnado não foi o único elemento incriminador, sendo corroborado por conjunto probatório robusto, incluindo relatos firmes da vítima, depoimentos de policiais militares, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e imagens de câmeras de segurança. 5. A vítima reconheceu o réu na delegacia no mesmo dia do crime e reiterou a identificação em juízo, apresentando narrativa coerente, detalhada e em consonância com os demais elementos dos autos. 6. Os policiais militares confirmaram a veracidade da narrativa da vítima, especialmente no tocante às características físicas dos autores do crime e à localização do réu nas imediações do local do fato. 7. A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando harmônica com o restante do acervo probatório, como se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja nulidade do reconhecimento pessoal quando este não constitui a única prova de autoria. 2. A condenação pode ser mantida quando fundada em conjunto probatório robusto e harmônico, ainda que haja vício no procedimento de reconhecimento. 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem especial relevância quando coesa, detalhada e em consonância com os demais elementos de prova dos autos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758672/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2023; TJ-MG, RVCR 10000212249460000, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 14.02.2022; TJ-MT, Ap. Crim. 0001844-56.2012.8.11.0042, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 24.04.2024; TJ-SP, Ap. Crim. 0013662-80.2017.8.26.0278, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 09.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803922-51.2023.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803922-51.2023.8.18.0028

APELANTE: AURISVAN PEREIRA DA ROCHA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO ATO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa com pleito de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), tendo como fundamento a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. O recorrente sustenta que a condenação baseou-se, majoritariamente, nesse ato de reconhecimento, supostamente isolado, tardio e falho. No mérito, requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades no procedimento de reconhecimento pessoal enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação, apesar da impugnação do reconhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não conduz à nulidade da condenação quando há outras provas independentes e convergentes que sustentam a autoria delitiva.

4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal impugnado não foi o único elemento incriminador, sendo corroborado por conjunto probatório robusto, incluindo relatos firmes da vítima, depoimentos de policiais militares, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e imagens de câmeras de segurança.

5. A vítima reconheceu o réu na delegacia no mesmo dia do crime e reiterou a identificação em juízo, apresentando narrativa coerente, detalhada e em consonância com os demais elementos dos autos.

6. Os policiais militares confirmaram a veracidade da narrativa da vítima, especialmente no tocante às características físicas dos autores do crime e à localização do réu nas imediações do local do fato.

7. A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando harmônica com o restante do acervo probatório, como se verifica neste caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja nulidade do reconhecimento pessoal quando este não constitui a única prova de autoria. 2. A condenação pode ser mantida quando fundada em conjunto probatório robusto e harmônico, ainda que haja vício no procedimento de reconhecimento. 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem especial relevância quando coesa, detalhada e em consonância com os demais elementos de prova dos autos.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758672/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2023; TJ-MG, RVCR 10000212249460000, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 14.02.2022; TJ-MT, Ap. Crim. 0001844-56.2012.8.11.0042, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 24.04.2024; TJ-SP, Ap. Crim. 0013662-80.2017.8.26.0278, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 09.04.2024.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI denunciou AURISVAN PEREIRA DA ROCHA, como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que:

 

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 23 de novembro de 2023, por volta das 11h50min, na frente da residência da irmã da vítima, localizada na Rua das Carmélias, bairro Bom Lugar, nesta cidade, o denunciado AURISVAN PEREIRA DA ROCHA, em concurso com agente não identificado, mediante emprego de grave ameaça, subtraiu para si 01 (uma) bolsa que continha 01 (um) aparelho celular e documentos pessoais pertencentes a vítima OZIVANIA SIQUEIRA BUENO. Segundo os autos, restou apurado que vítima foi a casa da sua irmã, Francisca, no endereço acima, tendo deixado a sua motocicleta Honda Biz estacionado em frente a esse imóvel. Por volta das 11h50min, a vítima saiu da residência, abriu o bagageiro da sua motocicleta e colocou aí a sua bolsa, momento em que o denunciado e seu comparsa saíram de trás de um caminhão e anunciaram o assalto. Diante disso, a vítima fugiu, tendo jogado a chave da motocicleta por cima do muro e correu para a casa da sua irmã, tendo deixado o bagageiro da motocicleta aberto, oportunidade em que eles efetuaram a subtração da bolsa, que por sua vez guardava o aparelho celular e documentos da vítima. Em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar, que foi até o local e ela repassou as informações aos policiais. Sobre isso, a vítima informou que durante o crime viu que o indivíduo que anunciou o assalto era mais baixo e trajava camisa escura e quanto ao outro, era uma pessoa que era mais alta e usava camisa verde, bermuda e puxava um pouco da perna, quando caminhava. Passado pouco tempo, os policiais militares informaram a vítima que prenderam o denunciado e que ele foi conduzido a delegacia. Na oportunidade, a vítima foi até a delegacia e o reconheceu como um dos autores do crime (auto de reconhecimento pessoal id. 57116765). Insta ressaltar que a vítima e sua irmã conseguiram imagens das câmeras próximas ao local do crime, os quais revelaram que antes do crime de roubo, o denunciado e seu comparsa tentaram subtrair a motocicleta da vítima, enquanto ela estava na casa da sua irmã. Em razão de não terem conseguido, eles se esconderam por trás de um caminhão que estava parado, nas proximidades. Além disso, tais imagens revelaram a execução do crime de roubo (id. 49851345).”

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 13/06/2024 (ID Num. 24268266 - Pág. 1).

O acusado AURISVAN PEREIRA DA ROCHA apresentou resposta a acusação, ID Num. 24268272 - Pág. 1/2.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 24268291 - Pág. 1/7 e ID Num. 24268294 - Pág. 1/4, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 24268299 - Pág. 1/5, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos dos artigos 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado AURISVAN PEREIRA DA ROCHA, já devidamente qualificado, imputando-lhe as penas previstas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Irresignado com a r. sentença, o condenado AURISVAN PEREIRA DA ROCHA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 24268300 - Pág. 1 e razões ID Num. 24268300 - Pág. 2/9

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 24268305 - Pág. 1/6.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 25384755 - Pág.1/7 opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Em suas razões o apelante requereu:

a) Preliminarmente, seja acolhida a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do artigo 226, II, do CPP, com a consequente absolvição do apelante, diante da inexistência de provas dele ter concorrido para o crime, com fundamento no artigo 386, inciso V, também do CPP;

b) No mérito, haja a absolvição do réu, considerando a ausência de provas suficientes que demonstrem a sua autoria, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

2.1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal

Em síntese, requer o apelante, em sede de preliminar, a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, por descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, uma vez que o reconhecimento foi realizado de forma isolada, sem a presença de pessoas com características semelhantes, meses após o fato e em contexto propício a induzir a erro, razão pela qual não pode servir de fundamento válido para a condenação.

Sem razão.

É que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, inobservado os requisitos do art. 226 do CPP, somente incorre em nulidade da sentença, se, e, somente se, tratar-se de único elemento de prova a incriminar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasta-se a impugnação da Defesa acerca de reconhecimento via fotografia, tendo em vista que, conquanto tenha havido tal reconhecimento, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, a sentença de origem baseou-se em um acervo probatório robusto e convergente, composto não apenas pelo relato firme e coerente da vítima, mas também pelos depoimentos das testemunhas de acusação, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, especialmente, pelas imagens de câmeras de segurança apresentadas nos autos.

No mesmo sentido a jurisprudência:

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SEQUESTRO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEITADA - MÉRITO - REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. -A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa -A revisão criminal não se confunde com o recurso de apelação e não pode ser manejada sob o propósito de revolvimento do material fático-probatório, já exaustivamente examinado no processo de conhecimento. (TJ-MG - RVCR: 10000212249460000 MG, Relator.: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 14/02/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2 . No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, destacou-se a prova testemunhal, a confissão extrajudicial do corréu, e a interceptação telefônica, que estava sendo executada por outros motivos em relação ao corréu, na qual foram identificados diálogos que incriminavam o ora agravante. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido . (STJ - AgRg no HC: 758672 RJ 2022/0229745-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)

 

Portanto, impossível acolher a preliminar arguida, visto que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitiva somente prestou-se a fixar os indícios da autoria, estando a sentença condenatória fundada na prova oral colhida em juízo e nos demais elementos carreados a estes autos.

 

2.2. Do pleito absolutório

No mérito, o apelante requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Argumenta, para tanto, que a condenação baseou-se, em grande parte, em um reconhecimento pessoal realizado de forma tardia e sem observância das formalidades legais, especialmente aquelas previstas no art. 226 do CPP.

Em apertada síntese, sustenta que o reconhecimento não se mostra confiável por ter ocorrido quase seis meses após o fato, sem documentação fotográfica ou comparação objetiva com as imagens das câmeras de segurança, sendo, portanto, prova isolada e frágil, incapaz de sustentar validamente um decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Mais uma vez sem razão a defesa.

A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 24268061 - Pág. 3/5), Auto de Prisão em Flagrante nº 17632/2023, Auto de Reconhecimento (Num. 24268259 - Pág. 1/2), além da prova oral produzida.

A autoria está igualmente comprovada pelos depoimentos prestados na delegacia e em juízo.

Vejamos os depoimentos da vítima e das testemunhas devidamente transcritos na sentença:

 

Ouvida em Juízo, a vítima OZIVÂNIA SIQUEIRA BUENO declarou que no dia dos fatos estava saindo da casa de sua irmã, por volta de meio dia, quando avistou o réu e um outro rapaz saindo de um caminhão e caminhando devagar. Disse que não imaginou que eles iriam assaltá-la, que eles estavam de “cara limpa”, mas em seguida um deles apressou o passo para correr e falou “não grita, é um assalto, a gente só quer a moto”. Diante disso, a vítima afirmou que gritou, correu para próximo da casa e jogou a chave da motocicleta que estava na sua mão. Após, pegou no trinco da porta, viu que estava aberta e entrou no imóvel, trancando-o, na sequência. Esclareceu que, na oportunidade, não conseguiu fechar o bagageiro do veículo e o deixou aberto com seus pertences dentro, os quais foram levados pelo réu e seu comparsa. Destacou, ainda, que na ação, o réu e um terceiro não identificado levaram 01 (uma) bolsa, na qual continha seus documentos pessoais, e 01 (um) celular, samsung, A14, não sendo estes restituídos. A vítima acrescentou em seu depoimento, que quando sua irmã conferiu as imagens das câmeras de segurança, viu que o réu e seu comparsa já tinham tentado furtar sua motocicleta naquele mesmo dia, um pouco antes. Ainda, disse que após os fatos pegou a chave da moto e tentou ligá-la, mas não conseguiu porque o veículo estava com uma chave quebrada dentro da ignição. Consta, ainda, do depoimento da vítima, que um dos réus caminhava mais lentamente porque possuía um problema na perna. Registre-se que a vítima reconheceu o réu AURISVAN PEREIRA DA ROCHA no mesmo dia da ocorrência, através do reconhecimento pessoal, quando se dirigiu à Delegacia, no qual afirmou categoricamente que se travava da mesma pessoa que subtraiu os seus bens na ocasião dos fatos. Em instrução, a testemunha JANDEILSON SEVERINO DA SILVA (policial militar), afirmou que estava em rondas pela cidade quando recebeu um chamado via COPOM, informando a ocorrência de um roubo ou ao menos uma tentativa de roubo em frente a uma residência no bairro Bom Lugar. Com isso, a equipe policial se deslocou até o endereço indicado e ao chegar lá encontrou a vítima, que lhe narrou os fatos. Relatou que, diante das informações repassadas pela vítima, a guarnição saiu em diligências nas imediações do local com o fito de encontrar os autores do delito. Ressaltou que a vítima os descreveu como sendo um indivíduo mais baixo, trajando uma camisa escura e o outro, uma pessoa mais alta, com uma camisa verde e que “puxava de uma perna ao caminhar”. Assim, nas proximidades da antiga rodoviária, ponto que informou ser comumente frequentado por usuários de drogas, localizaram um sujeito em atitude suspeita, com as mesmas características fornecidas pela vítima. Quando abordaram o réu sobre os fatos, ele negou sua participação. Em seguida, os policiais o convidaram para ir até a delegacia para prestar esclarecimentos e ele prontamente concordou, dizendo que não devia nada a ninguém. Ao chegar lá, a vítima imediatamente o reconheceu como sendo um dos autores do delito. Nesse momento, ela também apresentou algumas imagens de câmeras de segurança que registraram a ação dos dois indivíduos, com as mesmas características repassadas para a guarnição. Por fim, declarou que o Sargento Damasceno também participou das diligências empreendidas para localização do réu. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha PEDRO PEREIRA DAMASCENO, também policial militar, que conduziu um dos suspeitos.”

 

Como se vê, a vítima Ozivânia Siqueira Bueno confirmou ter reconhecido, ainda na Delegacia, o Apelante Aurisvan Pereira da Rocha como um dos autores do roubo ocorrido nas proximidades da residência de sua irmã, no bairro Bom Lugar, por volta do meio-dia. Em seu depoimento, em juízo, a vítima foi firme ao relatar que visualizou claramente o réu e seu comparsa se aproximando "de cara limpa", tendo identificado inclusive que um deles mancava ao caminhar — característica coincidente com a do Apelante.

As testemunhas Jandeilson Severino da Silva e Pedro Pereira Damasceno, ambos policiais militares que atenderam à ocorrência, confirmaram que as características físicas e vestimentas dos suspeitos foram fornecidas de imediato pela vítima e coincidiram com aquelas do Apelante, localizado em diligência nas imediações. Os depoimentos reforçam, portanto, a narrativa de que o Apelante participou ativamente da empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para a formação de um conjunto probatório coeso, seguro e apto a embasar o decreto condenatório.

Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se apresenta coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos, como se verifica no presente caso.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO ANTE A ANEMIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM AMBAS AS FASES JUDICIAIS – RECURSO DESPROVIDO, CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial, em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima recebe especial relevância quando coeso e em consonância com as demais provas produzidas nos autos, mostrando-se suficiente para conduzir a uma sentença penal condenatória. 2 . Em cumprimento às formalidades do art. 226 do CPP, a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, ratificando o reconhecimento em juízo, descrevendo as circunstâncias do crime e a fisionomia do apelante. Tais provas estão em consonância com as demais colhidas nos autos, que indicam a participação do apelante no delito, sendo suficientes para a manutenção da sentença condenatória. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001844-56 .2012.8.11.0042, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2024)



Apelação criminal. Roubo. Autoria. Prova . Depoimento da vítima. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, tem maior importância, notadamente quando integrada às demais provas dos autos, e especialmente quando carregada de tantos detalhes que excluem por completo qualquer hipótese minimamente verossímil de erro. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0013662-80.2017 .8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)

 

Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é harmônico, robusto e convergente, composto por depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, além do reconhecimento pessoal realizado logo após os fatos e das imagens captadas por câmeras de segurança, elementos que, em conjunto, demonstram de forma segura a autoria delitiva atribuída ao Apelante.

 

3 - DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 


Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0803922-51.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

AURISVAN PEREIRA DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026