Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-77.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, sob alegação de litigância predatória. Autor afirma que apresentou documentação regular e que não foi intimado para corrigir eventual vício da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando não dada à parte autora a chance de emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A sentença constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ orientam pela adoção de medidas cautelares antes da extinção, especialmente em ações ajuizadas por partes vulneráveis. 6. Inviável o julgamento imediato com base na Teoria da Causa Madura, pois ausente a formação válida da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar a emenda da petição inicial. 2. A alegação de litigância predatória exige contraditório prévio e análise individualizada do caso. 3. A Teoria da Causa Madura não se aplica sem formação regular da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, III, 485, VI e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-77.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800791-77.2024.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA

ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A)

APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, sob alegação de litigância predatória. Autor afirma que apresentou documentação regular e que não foi intimado para corrigir eventual vício da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando não dada à parte autora a chance de emendar a petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio da primazia da decisão de mérito.

4. A sentença constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

5. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ orientam pela adoção de medidas cautelares antes da extinção, especialmente em ações ajuizadas por partes vulneráveis.

6. Inviável o julgamento imediato com base na Teoria da Causa Madura, pois ausente a formação válida da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar a emenda da petição inicial.

2. A alegação de litigância predatória exige contraditório prévio e análise individualizada do caso.

3. A Teoria da Causa Madura não se aplica sem formação regular da relação processual. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, III, 485, VI e 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800791-77.2024.8.18.0046 ) , ajuizada em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.

Em suas razões recursais , o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem com o regular prosseguimento da demanda. Sustenta que a sentença recorrida extinguiu indevidamente a ação, sob a justificativa de existência de outras demandas semelhantes na comarca, mesmo tendo o autor apresentado documentação regular, incluindo procuração com firma reconhecida e demais documentos exigidos para a propositura da ação, inclusive com certidão de triagem positiva atestando a regularidade da inicial.

Argumenta que a mera repetição de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória. Defende que a decisão de extinguir a ação sem oportunizar a emenda da petição inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Em contrarrazões , o apelado sustenta, em síntese, que a inicial é genérica e idêntica a diversas outras ações ajuizadas contra a mesma instituição, caracterizando litigância predatória, sem individualização do caso concreto. Defende a manutenção da sentença, ressaltando o abuso do direito de ação, a inexistência de interesse processual e o acerto da extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do CPC.

Em Decisão Monocrática foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, reconhecendo sua hipossuficiência financeira, com base no histórico de consignações emitido pelo INSS que comprova sua renda de um salário mínimo. Ademais, reconheceu a tempestividade do recurso, e o recebeu nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior..

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal .

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A matéria recursal cinge-se à controvérsia quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse processual, diante da alegada prática de ajuizamento predatório de ações idênticas.

A sentença recorrida incorre em vício insanável, pois proferida com base em premissas não previamente submetidas ao crivo do contraditório, circunstância que macula de nulidade o pronunciamento judicial e viola o devido processo legal substancial.

Outrossim, ainda que se admitisse haver eventual deficiência na individualização dos contratos questionados ou na delimitação dos pedidos formulados na exordial, caberia ao Juízo a quo, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, determinar à parte autora a emenda da petição inicial, nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Com efeito, a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece diretrizes para o tratamento adequado de demandas tidas por repetitivas ou predatórias, visando conciliar o dever de repressão ao exercício abusivo do direito de ação com a garantia constitucional de acesso à justiça, notadamente quando envolvidas partes vulneráveis, como beneficiários do INSS.

De acordo com tal Nota Técnica, cabe ao magistrado, por força do princípio do contraditório e do poder geral de cautela, adotar providências prévias que visem esclarecer a higidez da demanda, tais como a determinação de juntada de documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, entre outras medidas idôneas a apurar a veracidade da relação jurídica subjacente.

Assim, a sentença nos termos delineados configura decisão surpresa, em ofensa direta ao art. 10 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, com clareza normativa e rigor técnico, o seguinte comando:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Assim, a extinção sem prévia intimação para emenda revela-se desprovida de amparo legal, devendo ser integralmente anulada.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 

É o voto.

 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800791-77.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA

Réu

NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/02/2026