Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804599-34.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSE RIBAMAR LOPES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A sentença reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado, comprovada por documentos apresentados pelo banco, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi regular e amparada pelo consentimento do autor; (ii) estabelecer se houve conduta processual que justificasse a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do empréstimo consignado é considerada regular, estando comprovada por contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor para sua conta bancária. A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de provas robustas nos autos, não havendo vício de consentimento que justifique a anulação do negócio jurídico. A conduta do autor ao ajuizar a ação com alegações falsas, visando enriquecimento indevido e contrariando provas documentais inequívocas, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. A jurisprudência do TJ-PI reconhece que o ajuizamento de ação com pretensões infundadas e contraditórias às provas dos autos caracteriza má-fé e autoriza a aplicação da respectiva multa. O benefício da justiça gratuita não impede a aplicação da penalidade por má-fé, embora suspenda a exigibilidade do pagamento, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação válida de empréstimo consignado mediante documentos pessoais, assinatura eletrônica e depósito em conta inviabiliza alegação de nulidade do negócio jurídico. A parte que ajuíza ação negando fato comprovado documentalmente nos autos, com objetivo de obter vantagem indevida, pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC. A concessão da justiça gratuita não afasta a imposição da multa por má-fé, apenas suspende sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, 81, 85, §11º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804599-34.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804599-34.2023.8.18.0076

APELANTE: JOSE RIBAMAR LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JOSE RIBAMAR LOPES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A sentença reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado, comprovada por documentos apresentados pelo banco, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi regular e amparada pelo consentimento do autor; (ii) estabelecer se houve conduta processual que justificasse a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação do empréstimo consignado é considerada regular, estando comprovada por contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor para sua conta bancária.
  2. A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de provas robustas nos autos, não havendo vício de consentimento que justifique a anulação do negócio jurídico.
  3. A conduta do autor ao ajuizar a ação com alegações falsas, visando enriquecimento indevido e contrariando provas documentais inequívocas, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC.
  4. A jurisprudência do TJ-PI reconhece que o ajuizamento de ação com pretensões infundadas e contraditórias às provas dos autos caracteriza má-fé e autoriza a aplicação da respectiva multa.
  5. O benefício da justiça gratuita não impede a aplicação da penalidade por má-fé, embora suspenda a exigibilidade do pagamento, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação válida de empréstimo consignado mediante documentos pessoais, assinatura eletrônica e depósito em conta inviabiliza alegação de nulidade do negócio jurídico.
  2. A parte que ajuíza ação negando fato comprovado documentalmente nos autos, com objetivo de obter vantagem indevida, pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC.
  3. A concessão da justiça gratuita não afasta a imposição da multa por má-fé, apenas suspende sua exigibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, 81, 85, §11º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RIBAMAR LOPES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base em documentos apresentados pelo réu, que comprovaram a anuência da parte autora e a efetiva liberação do valor contratado. Condenou ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, bem como à multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (ID 27592375).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não possui plena ciência sobre quais empréstimos consignados contratou validamente, em razão de sua idade avançada e dificuldades em identificar a origem de diversos descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que ingressou com a ação declaratória justamente para esclarecer dúvidas legítimas quanto à existência ou validade da contratação e que, portanto, não deveria ter sido condenado por litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença, especialmente quanto à aplicação da multa, argumentando que não houve dolo, alteração da verdade dos fatos ou qualquer comportamento processual que justificasse tal penalidade (ID 27592378).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a apresentação de contrato assinado eletronicamente, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade do autor. Defende que não há vício de consentimento ou qualquer indício de ilegalidade no contrato, sendo indevido o pedido de repetição do indébito ou indenização por danos morais. Sustenta ainda que a conduta do autor ao ajuizar a demanda sem fundamento legítimo configura litigância de má-fé (ID 27592382).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. 

Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0804599-34.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBAMAR LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026