Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800135-15.2025.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedro Pereira de Sá contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e dos documentos apresentados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado n.º 127855495 entre as partes; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme a Súmula 26 do TJ/PI, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária com código de verificação, contendo nome, conta e valor, conforme exige a Súmula 18 do TJ/PI, o que comprova a regularidade do negócio. Diante das provas apresentadas, o banco se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito alegado, e afastando a alegação de contratação fraudulenta. Não demonstrada irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante válido de transferência bancária se desincumbe do ônus de provar a validade de empréstimo consignado impugnado judicialmente. A existência de contratação regularmente demonstrada afasta o dever de indenizar e o pedido de repetição de indébito. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de impugnar de forma eficaz os documentos apresentados pelo réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. Súmulas 18 e 26 do TJ/PI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800135-15.2025.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-15.2025.8.18.0102

APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Pedro Pereira de Sá contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e dos documentos apresentados pelo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado n.º 127855495 entre as partes; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme a Súmula 26 do TJ/PI, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
  2. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária com código de verificação, contendo nome, conta e valor, conforme exige a Súmula 18 do TJ/PI, o que comprova a regularidade do negócio.
  3. Diante das provas apresentadas, o banco se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito alegado, e afastando a alegação de contratação fraudulenta.
  4. Não demonstrada irregularidade na contratação, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante válido de transferência bancária se desincumbe do ônus de provar a validade de empréstimo consignado impugnado judicialmente.
  2. A existência de contratação regularmente demonstrada afasta o dever de indenizar e o pedido de repetição de indébito.
  3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de impugnar de forma eficaz os documentos apresentados pelo réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
Súmulas 18 e 26 do TJ/PI.


 


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA DE SÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 127855495 firmado entre as partes, considerando que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, com apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (ID 74994402).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato em questão, e que o banco recorrido não apresentou prova idônea da transferência dos valores, especialmente comprovante autenticado pelo SPB, o que compromete a validade da contratação. Sustenta, com base na Súmula 18 do TJ/PI, que a ausência de prova da transferência enseja a nulidade da avença, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 27501233).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi legítima, sendo o contrato de n.º 127855495 resultado de refinanciamento de contratos anteriores, com repasse de saldo remanescente na conta da parte autora. Sustenta que a documentação apresentada comprova a regularidade da operação, inclusive com assinatura e documentos pessoais da parte apelante, bem como comprovante de transferência para sua conta pessoal. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27501239).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



 

 VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 27855495 (Id. 27500958) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 27500960).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número da conta e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800135-15.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DE SA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2026