
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0844007-97.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Outros]
APELANTE: MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA, ALDA MARIA RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: SAMYA P. V. DA SILVA, DIRETOR DO COLÉGIO ALSISTE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 05 DO TJPI. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO EXIGIDO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO ALSISTE e do ESTADO DO PIAUI.
A Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança com o objetivo de obter o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, documentos imprescindíveis para sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo no Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA), para o qual logrou aprovação em exame vestibular. Alegou que, apesar de estar cursando o 3º ano do ensino médio, já havia cumprido 3.400 horas-aula, quantidade superior à carga horária mínima exigida pela legislação educacional (ID 29536054).
O Juízo de primeiro grau concedeu medida liminar para determinar a imediata expedição dos referidos documentos (ID 29536063).
O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a matéria envolveria requisitos de acesso ao ensino superior, de competência da União. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, sustentando a necessidade de cumprimento da duração mínima de três anos do ensino médio, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.394/96 (ID 29536073).
Em réplica (ID 29536081), a Impetrante refutou a preliminar de incompetência e reiterou seus argumentos de mérito, invocando a flexibilização das normas educacionais em caso de aproveitamento extraordinário (art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96) e a aplicação da Teoria do Fato Consumado, visto que já estava cursando o ensino superior.
A sentença (ID 29536086) concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, por entender que a Impetrante demonstrou capacidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, tendo cumprido carga horária superior à exigida e logrado êxito em vestibular. Fundamentou sua decisão na interpretação teleológica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e na aplicação da Teoria do Fato Consumado, citando precedentes deste Tribunal de Justiça (ID 29536086, p. 4-6).
A decisão de primeiro grau não condenou as partes em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça (ID 29536086).
O Estado do Piauí manifestou sua não intenção de interpor recurso voluntário, conforme sua Súmula nº 07 PGE (ID 29536088). O Ministério Público também manifestou ciência da sentença (ID 29536092).
Em decisão monocrática anterior (ID 30035536), o Desembargador Lirton Nogueira Santos declarou seu impedimento para atuar no feito, determinando sua redistribuição, em razão de ter proferido decisão no processo de origem, nos termos do art. 144, II, do CPC.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Remessa Necessária tem por objeto a reanálise da sentença que concedeu o Mandado de Segurança, em face da previsão legal do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que exige o reexame obrigatório das sentenças concessivas de segurança.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo Estado do Piauí em contestação, impõe-se a sua rejeição. A controvérsia central do presente Mandado de Segurança reside na recusa do Colégio ALSISTE e da Secretaria de Educação do Estado do Piauí em expedir o certificado de conclusão do ensino médio. Tal discussão, envolvendo atos administrativos de órgãos estaduais e a aplicação de normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) por entidades de ensino sob jurisdição estadual, atrai a competência da Justiça Estadual. Não se discute, primariamente, o credenciamento ou a validade de instituição de ensino superior perante o Ministério da Educação (MEC), o que atrairia a competência da Justiça Federal.
No mérito, a sentença de primeiro grau fundamentou-se corretamente ao conceder a segurança à Impetrante. Embora o art. 35 da Lei nº 9.394/96 preveja a duração mínima de três anos para o ensino médio, o mesmo diploma legal, em seu art. 47, § 2º, permite a abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de avaliações específicas. No caso dos autos, restou comprovado que a Impetrante já havia cumprido um total de 3.400 horas-aula, superior às 3.000 horas mínimas exigidas para os três anos, e obteve aprovação no vestibular para um curso superior.
A negativa de expedição do certificado, nessas circunstâncias, configura óbice desarrazoado ao acesso da estudante ao ensino superior, em flagrante descompasso com a garantia constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme preceituam os arts. 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal.
Ademais, a situação dos autos atrai a incidência da Teoria do Fato Consumado. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, esta teoria é aplicável em hipóteses como a presente, em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, já se encontra cursando o ensino superior por tempo razoável. A manutenção da situação fática consolidada evita prejuízos desnecessários à parte e preserva a segurança jurídica.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento por meio da Súmula nº 05 do TJPI (Certificado Ensino Médio):
SÚMULA 05: Enunciado: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
A aplicação da mencionada Súmula e da Teoria do Fato Consumado encontra respaldo em diversos precedentes deste Tribunal, como se observa:
Remessa Necessária Cível: 0000500-18.2016.8.18.0135
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR . DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos; 2 . Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação; 3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio; 4 . Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário. Aplicação da Teoria do fato Consumado. 5. Remessa necessária desprovida . Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTAM pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do Relator.”
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000500-18.2016.8.18.0135, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 6ª Câmara de Direito Público)
Remessa Necessária Cível: 0821780-21.2021.8.18.0140
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA. 1) A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente . 2) In casu, quando fora concedida a liminar pelo juízo de piso, a impetrante já cursava o 3º ano e já havia cumprido mais de 3.600 h/a (três mil e seiscentas horas) do 3º ano do Ensino Médio (ID 5977095, pág. 1), merecendo, pois, a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de assim não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional do impetrante. 3) Necessidade de interpretação teleológica da regra do art . 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 4) Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” . 5) Sentença mantida em Remessa Necessária. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, em análise de Remessa Necessária, VOTAM pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0821780-21.2021.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/06/2023, 6ª Câmara de Direito Público)
Remessa Necessária Cível Nº 0809353-31.2017.8.18.0140
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2. Muito embora não tenha o Impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3. Essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula da Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. 4. SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 6 – Sentença mantida.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0809353-31.2017.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/11/2022)
Os fundamentos da sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, inclusive com Súmula própria, não havendo razões para reforma. A impetrante comprovou o cumprimento da carga horária necessária e sua aprovação em curso superior, sendo a flexibilização das regras de tempo de conclusão do ensino médio uma medida que visa garantir o acesso à educação em níveis mais elevados, em respeito ao princípio da razoabilidade e à segurança jurídica.
No que tange aos honorários advocatícios e custas processuais, a sentença de primeiro grau os dispensou, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Em sede de Remessa Necessária, não há que se falar em condenação ou majoração de honorários, uma vez que não se trata de recurso voluntário ou de interposição de agravo de instrumento que possibilite tal majoração, conforme o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Assim, a sentença deve ser mantida em seus próprios e jurídicos fundamentos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil, c/c art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, e em consonância com a Súmula nº 05 do TJPI e a jurisprudência dominante desta Corte, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Não há custas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências de cumprimento da sentença.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025.
0844007-97.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorMARIA CECILIA RIBEIRO DA SILVA
RéuSAMYA P. V. DA SILVA
Publicação19/12/2025