Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800078-75.2023.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DA MORA. RISCO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação que justificasse descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” podem ser considerados indevidos quando não impugnada a validade do contrato de empréstimo que lhes deu origem; e (ii) estabelecer se a ausência de identificação dos negócios jurídicos subjacentes impede o regular desenvolvimento do processo, ante o risco de litispendência ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos impugnados decorrem de encargos moratórios incidentes sobre empréstimo pessoal, sendo a mora consequência legal e acessória do inadimplemento ou atraso no pagamento da obrigação principal. A mora não constitui serviço autônomo passível de contratação específica, mas efeito jurídico previsto em lei e vinculado à existência de contrato válido. A validade do contrato de empréstimo que originou a cobrança dos encargos moratórios não é objeto de controvérsia na presente demanda, limitando-se a insurgência aos descontos realizados. Na ausência de impugnação específica do negócio jurídico originário, presume-se a legitimidade do contrato que deu causa à incidência da mora, até eventual reconhecimento de nulidade em ação própria. Eventual devolução de valores ou condenação por danos morais, sem a identificação precisa dos contratos aos quais se referem os encargos moratórios, pode ensejar risco de litispendência ou violação à coisa julgada. A impossibilidade de individualizar as contratações relacionadas às moras impugnadas configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800078-75.2023.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800078-75.2023.8.18.0034
APELANTE: AUZENIRA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DA MORA. RISCO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados em ação na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação que justificasse descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” podem ser considerados indevidos quando não impugnada a validade do contrato de empréstimo que lhes deu origem; e (ii) estabelecer se a ausência de identificação dos negócios jurídicos subjacentes impede o regular desenvolvimento do processo, ante o risco de litispendência ou ofensa à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os descontos impugnados decorrem de encargos moratórios incidentes sobre empréstimo pessoal, sendo a mora consequência legal e acessória do inadimplemento ou atraso no pagamento da obrigação principal.

  2. A mora não constitui serviço autônomo passível de contratação específica, mas efeito jurídico previsto em lei e vinculado à existência de contrato válido.

  3. A validade do contrato de empréstimo que originou a cobrança dos encargos moratórios não é objeto de controvérsia na presente demanda, limitando-se a insurgência aos descontos realizados.

  4. Na ausência de impugnação específica do negócio jurídico originário, presume-se a legitimidade do contrato que deu causa à incidência da mora, até eventual reconhecimento de nulidade em ação própria.

  5. Eventual devolução de valores ou condenação por danos morais, sem a identificação precisa dos contratos aos quais se referem os encargos moratórios, pode ensejar risco de litispendência ou violação à coisa julgada.

  6. A impossibilidade de individualizar as contratações relacionadas às moras impugnadas configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso prejudicado.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUZENIRA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 28441059), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 28441060) requerendo a alteração da sentença, por alegar que a recorrida não trouxe documentação que comprove a contratação deste serviço (MORA CRÉDITO PESSOAL).

Embora intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28441063), pugnando pela manutenção da sentença.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II. RAZÕES DO VOTO


Na origem, a parte autora afirma que os descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” decorre de negócio jurídico que não contratou. Assim, requer o reconhecimento da nulidade dos descontos de mora e a condenação do banco réu a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, além de danos morais.  


O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora questiona a incidência de descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. 

 

Ocorre que os descontos questionados, no presente feito, decorrem de inadimplência ou atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal. A mora constitui consequência do inadimplemento (natureza acessória), de modo que não se trata de serviço passível de pactuação específica e dimana de previsão legal aplicável ao caso.

 

Outrossim, verifica-se que a validade do contrato de empréstimo que origina à cobrança da mora impugnada não é objeto de controvérsia na presente demanda, mas tão somente os descontos efetuados.

 

Desse modo, não sendo cabível a análise de regularidade do referido negócio jurídico nestes autos, é válido presumir que o contrato originador dos encargos é legítimo, até prova contrária em ação específica para tal finalidade.

 

Aliás, caso a contratação seja reconhecida nula, em demanda autônoma, na qual se impugne cada um dos empréstimos existentes com o banco apelado, como consequência haverá devolução dos descontos indevidos, sejam os descontos ocorridos no devido prazo de pagamento, sejam os descontos com incidência de mora.

 

Sendo assim, eventual devolução de valores no presente feito, assim como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, poderia implicar em ofensa à litispendência ou coisa julgada, na hipótese de não ser possível identificar a qual negócio jurídico os encargos moratórios se referem.



Destarte, não sendo possível identificar as contratações a que fazem referência às moras impugnadas, sob pena de incidência de litispendência ou malferimento à coisa julgada, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.



É o voto.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800078-75.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

AUZENIRA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026