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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800078-75.2023.8.18.0034
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DA MORA. RISCO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUZENIRA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 28441059), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 28441060) requerendo a alteração da sentença, por alegar que a recorrida não trouxe documentação que comprove a contratação deste serviço (MORA CRÉDITO PESSOAL). Embora intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28441063), pugnando pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Na origem, a parte autora afirma que os descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” decorre de negócio jurídico que não contratou. Assim, requer o reconhecimento da nulidade dos descontos de mora e a condenação do banco réu a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, além de danos morais. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora questiona a incidência de descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”.
Ocorre que os descontos questionados, no presente feito, decorrem de inadimplência ou atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal. A mora constitui consequência do inadimplemento (natureza acessória), de modo que não se trata de serviço passível de pactuação específica e dimana de previsão legal aplicável ao caso.
Outrossim, verifica-se que a validade do contrato de empréstimo que origina à cobrança da mora impugnada não é objeto de controvérsia na presente demanda, mas tão somente os descontos efetuados.
Desse modo, não sendo cabível a análise de regularidade do referido negócio jurídico nestes autos, é válido presumir que o contrato originador dos encargos é legítimo, até prova contrária em ação específica para tal finalidade.
Aliás, caso a contratação seja reconhecida nula, em demanda autônoma, na qual se impugne cada um dos empréstimos existentes com o banco apelado, como consequência haverá devolução dos descontos indevidos, sejam os descontos ocorridos no devido prazo de pagamento, sejam os descontos com incidência de mora.
Sendo assim, eventual devolução de valores no presente feito, assim como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, poderia implicar em ofensa à litispendência ou coisa julgada, na hipótese de não ser possível identificar a qual negócio jurídico os encargos moratórios se referem.
Destarte, não sendo possível identificar as contratações a que fazem referência às moras impugnadas, sob pena de incidência de litispendência ou malferimento à coisa julgada, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800078-75.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorAUZENIRA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2026