
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0807020-16.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: JOSE DE RIBAMAR SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IDOSO E ANALFABETO. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JOSE DE RIBAMAR SILVA.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a ausência de demonstração da contratação válida e efetiva pela parte autora, considerando a ausência de prova robusta da anuência do consumidor. Com base nos artigos 6º, III e 14 do CDC, julgou procedente o pedido, condenando a requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez pro cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A parte requerida alega a legalidade da contratação e sustenta que os valores foram efetivamente creditados ao autor, apresentando comprovantes de TED. Requer a reforma da sentença para improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e autorização para compensação dos valores recebidos.
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando ausência de prova da regularidade do contrato e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, conforme atestado nos autos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Analisando os autos, verifica-se que o banco apelante junta aos autos o contrato objeto da demanda, contudo, não apresenta e comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora, embora não se enquadre nos valores fixados nos precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. Entretanto, como não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado quanto a este capítulo da sentença, deve ser mantido o valor indenizatório fixado .
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 inciso IV, a do CPC, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10 % (dez por centro) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 § 11 do CPC e Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0807020-16.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE DE RIBAMAR SILVA
Publicação19/12/2025