Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0800740-36.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

       


 DECISÃO TERMINATIVA



I. DO RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença  (id.2939191) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade formulado por ANA PAULA MORAIS DA SILVA, ora apelada.

Após a prolação da sentença e interposição do apelação pela autarquia federal (id. 29391917), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça do Piauí para apreciação.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão possui natureza previdenciária comum (salário-maternidade), não se enquadrando na exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que limita a competência da Justiça Estadual apenas às causas decorrentes de acidente de trabalho.

O benefício pretendido não guarda qualquer relação com infortúnio laboral ou doença profissional. Assim, a competência para processar e julgar o feito, bem como o respectivo recurso, é da Justiça Federal, nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal.

É importante ressaltar que, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juiz Estadual no exercício da competência federal delegada (nos termos do art. 109, §3º, da CF), o recurso cabível deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal Regional Federal (TRF) da respectiva região. Esse entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência e pelo enunciado da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Tribunal Regional Federal é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal".

Diante disso, este Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento desse recurso.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça e determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para o regular processamento e julgamento do recurso.

Dê-se baixa na distribuição e procedam-se às devidas anotações no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800740-36.2019.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800740-36.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Concessão

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ANA PAULA MORAIS DA SILVA

Publicação

19/12/2025