DECISÃO TERMINATIVA
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (id.2939191) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade formulado por ANA PAULA MORAIS DA SILVA, ora apelada.
Após a prolação da sentença e interposição do apelação pela autarquia federal (id. 29391917), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça do Piauí para apreciação.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão possui natureza previdenciária comum (salário-maternidade), não se enquadrando na exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que limita a competência da Justiça Estadual apenas às causas decorrentes de acidente de trabalho.
O benefício pretendido não guarda qualquer relação com infortúnio laboral ou doença profissional. Assim, a competência para processar e julgar o feito, bem como o respectivo recurso, é da Justiça Federal, nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal.
É importante ressaltar que, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juiz Estadual no exercício da competência federal delegada (nos termos do art. 109, §3º, da CF), o recurso cabível deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal Regional Federal (TRF) da respectiva região. Esse entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência e pelo enunciado da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Tribunal Regional Federal é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal".
Diante disso, este Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento desse recurso.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça e determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para o regular processamento e julgamento do recurso.
Dê-se baixa na distribuição e procedam-se às devidas anotações no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800740-36.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuANA PAULA MORAIS DA SILVA
Publicação19/12/2025