Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801687-64.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEPÓSITO DE VALOR EM CONTA DO AUTOR E DEVOLUÇÃO A TERCEIRO POR INICIATIVA PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INTERMEDIAÇÃO POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801687-64.2022.8.18.0152 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801687-64.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: IDERALDO FRANCISCO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEPÓSITO DE VALOR EM CONTA DO AUTOR E DEVOLUÇÃO A TERCEIRO POR INICIATIVA PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INTERMEDIAÇÃO POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801687-64.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: IDERALDO FRANCISCO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, consoante os artigos 282, § 2º, e 488 do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito.

A parte recorrida, pensionista do INSS, ajuizou a ação alegando que foi surpreendida com a contratação não solicitada de um empréstimo consignado. Afirma que, embora o valor tenha sido depositado em sua conta, foi induzido a erro pela empresa OPEN SOLUÇÕES DE CRÉDITOS LTDA, a quem devolveu a quantia de R$ 14.269,30, para suposto cancelamento do contrato. Mesmo após a referida devolução, persistiram os descontos em seu benefício previdenciário, levando-o a buscar a tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifica-se que a empresa OPEN SOLUÇÕES DE CRÉDITOS LTDA não possui relação de parceria, correspondência ou preposição com o BANCO PAN S.A, porquanto não há qualquer elemento probatório que demonstre vínculo contratual, societário ou de representação, assim não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade por atos praticados por terceiros absolutamente estranhos à sua estrutura operacional.

Ademais, as documentações apresentadas pela parte recorrente demonstram que a contratação do empréstimo pelo recorrido foi realizada por meios digitais que incluíram biometria facial e geolocalização (id 28984575), bem como o valor contratado foi regularmente creditado na conta de titularidade do próprio autor (id 28984582).

Entretanto, somente após o recebimento desses valores é que o recorrido, supostamente induzido por terceiro, efetuou a transferência da quantia para a conta da OPEN SOLUÇÕES, conforme comprovante por ele mesmo acostado aos autos (id 28984542). Nesse contexto, observa-se que a ação que gerou o prejuízo direto ao recorrido, qual seja, a transferência do montante para um terceiro alheio à operação original, não se insere na esfera de responsabilidade do Banco réu.

Destarte, o recorrente cumpriu sua obrigação no contrato de mútuo, disponibilizando o crédito. Acontece que a subsequente atuação de um estelionatário, valendo-se da confiança do consumidor e de um canal de comunicação não oficial do Banco (como o WhatsApp da Sra. Laura mencionado na inicial), constitui um fato completamente estranho à atividade bancária e ao dever de segurança que dela se espera.

Segundo o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A conduta do recorrido em transferir a quantia para um terceiro, sem a devida cautela e sem verificar a autenticidade das informações prestadas por esse terceiro junto aos canais oficiais do Banco recorrente, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do Banco demandado e o suposto dano.

Com efeito, a atuação do estelionatário, que se utilizou de um esquema fraudulento de engenharia social para induzir o consumidor a erro, caracteriza fortuito externo, ou seja, um evento totalmente alheio e imprevisível à atividade do Banco, que não se confunde com os riscos inerentes ao serviço prestado.

Neste sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais acerca de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Autor alega ter sido vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado, sustentando que enviou seus dados biométricos acreditando estar cancelando outro empréstimo, e que foi induzido a depositar valores para terceiros, acreditando tratar-se de devolução ao banco. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a contratação foi regular e que não houve responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) se a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes do golpe sofrido pelo autor mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de dossiê digital contendo assinatura eletrônica, geolocalização, cópia de documentos pessoais, biometria facial e comprovante de depósito do valor na conta do autor. 6. O autor não comprovou a existência de vício de vontade que invalidasse o negócio jurídico celebrado, não logrando demonstrar a alegada fraude na contratação. 7. A fraude relatada pelo autor configura fortuito externo à atividade bancária, pois decorreu de golpe aplicado por terceiros mediante engenharia social, sem qualquer relação com falha na segurança dos sistemas do banco. 8. Embora a Súmula 479 do STJ estabeleça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esta não se aplica a casos de fortuito externo, nos quais o evento danoso é estranho à atividade do fornecedor. 9. O autor agiu sem as cautelas necessárias ao realizar depósito para terceiros após receber contatos suspeitos, inclusive de pessoa que se identificou falsamente como servidora do Procon, e ao transferir valores para conta de banco diverso do credor original. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSC, AC n. 5000622-37.2023.8.24.0036, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024; TJSC, AC n. 5010792-46.2020.8.24.0045, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2024. (TJSC, Apelação n. 5005521-80.2022.8 .24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025)” Grifos nossos

 

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE "ENGENHARIA SOCIAL". FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALTA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou a restituir valores subtraídos indevidamente da conta bancária de correntista e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência de golpe de estelionatário praticado por meio de contato telefônico e mensagens via aplicativo de comunicação, conhecido como "golpe do QR Code". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a conduta da correntista ao fornecer informações sigilosas e realizar as operações de transferência caracteriza culpa exclusiva da vítima e (ii) determinar se a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores subtraídos e pelo pagamento de danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. No entanto, a responsabilidade do banco é afastada quando se trata de fortuito externo, como golpes praticados mediante manipulação psicológica e fraude tecnológica externa, sem falha nos sistemas de segurança da instituição. 4. No caso, a consumidora foi induzida a fornecer informações sigilosas e a realizar pessoalmente operações em terminal de autoatendimento, em decorrência de abordagem telefônica fraudulenta por terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima. A atuação dos golpistas, utilizando aplicativos de mascaramento de números telefônicos e simulações de centrais de atendimento, constitui evento externo ao controle do banco. 5. Inexiste prova de falha no sistema de segurança bancário ou de negligência por parte do Banco do Brasil S/A que pudesse ser correlacionada aos prejuízos sofridos pela consumidora. A atuação dos estelionatários foi possível devido ao fornecimento de informações sigilosas pela própria correntista, o que exime o banco de responsabilidade civil. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que não se verifica conduta ilícita ou violação dos deveres de segurança por parte da instituição financeira. O valor arbitrado a título de indenização resulta indevido, pois a situação decorreu de culpa exclusiva da vítima, que não observou as orientações de segurança fornecidas pela instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, vencidos a 2ª Vogal e o 4º Vogal. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece informações sigilosas e realiza operações pessoalmente induzida por fraude externa. A realização de operações bancárias mediante uso de senha e cartão pessoal pelo correntista, sem falha no sistema de segurança do banco, não configura responsabilidade da instituição financeira, caracterizando fortuito externo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, art. 927, parágrafo único; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1874222, Órgão Especial, j. 04/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.271530-2/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.003165-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/03/2023.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50054638520218130704, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)” Grifos nossos

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E MENSAGENS POR APLICATIVOCONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRONICAMENTEDISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTETRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO VIA PIXFRAUDE COMPROVADAFORTUITO EXTERNONEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM CONFERIR A IDONEIDADE DO CONTATOFORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO CONSUMIDOR AO GOLPISTAAUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRAEXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 14, § 3.º, INCISO II, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A orientação contida no Informativo nº 791 do STJ acerca da aplicação da Súmula 479, do STJ, é de que, para se imputar a responsabilidade às instituições financeiras nos casos de fraude perpetrada por terceiro, é necessária que seja incontroverso que o golpe se originou através de vazamento de dados da vítima pelo banco, o que não ocorre no presente caso.(TJ-MS - Apelação Cível: 08081883020238120002 Dourados, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024)” Grifos nossos

 

Diante da ausência de vínculo entre o recorrente e a empresa OPEN SOLUÇÕES, assim como da evidência de que a transferência dos valores foi realizada pelo recorrido para conta de um terceiro estelionatário, não há que se falar em dever de indenizar para responder pelos danos decorrentes dessa fraude específica, pois o Banco requerido não pode ser responsabilizado por atos de terceiros sobre os quais não possui controle ou ingerência.

Por consectário, a parte recorrente não deve ser compelida a arcar com os prejuízos decorrentes de um golpe de estelionato aplicado por terceiro, sem qualquer relação com a instituição financeira, especialmente quando o consumidor, após receber o crédito legítimo em sua conta, opta por repassá-lo a esse terceiro fraudador.

Nota-se, portanto, a existência de culpa concorrente (terceiro e autor), quando não exclusiva, do próprio consumidor, que, ao invés de adotar os canais oficiais da instituição financeira ou buscar providências administrativas ou judiciais adequadas, realizou espontaneamente a devolução do numerário a terceiro, assumindo o risco da operação, circunstância que afasta o dever de indenizar.

Ressalta-se que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, limita-se aos "fortuitos internos", ou seja, àqueles riscos inerentes à própria atividade bancária. A atuação de um estelionatário, completamente desvinculado do Banco, que engana o consumidor para que este, por sua própria liberalidade, transfira valores para a conta do golpista, configura um "fortuito externo", que foge ao controle e à previsibilidade da instituição financeira.

À vista disso, a responsabilidade pelo destino dos valores recebidos, após o crédito ter sido regularmente disponibilizado na conta do demandante, é deste último. Inexiste falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e/ou a condenação por danos morais. O Banco recorrente, inclusive, demonstrou ter atuado com boa-fé ao cancelar o contrato e reembolsar as parcelas descontadas tão logo tomou conhecimento da situação e verificou as irregularidades causadas pelo terceiro (id 28984572).

Dessa forma, inexistindo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira recorrente e configurada a culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor na condução da transação fraudulenta, resta descaracterizado o dever de indenizar ou restituir valores. Logo, os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801687-64.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IDERALDO FRANCISCO DA ROCHA

Publicação

12/02/2026