Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801330-07.2024.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados por beneficiário previdenciário que alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, apesar dos descontos mensais realizados em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado diante da alegada ausência de instrumento contratual assinado e de comprovante de repasse do valor; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal configura nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida nos autos demonstra a regularidade da operação bancária, inexistindo elementos suficientes para afastar a validade do negócio jurídico questionado. 4. A simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar os elementos constantes do conjunto probatório, não autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato. 5. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. 7. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade do empréstimo consignado, comprovada nos autos, afasta a declaração de inexistência da relação jurídica e os pedidos indenizatórios correlatos. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801330-07.2024.8.18.0155 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801330-07.2024.8.18.0155
RECORRENTE: LUIZ SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados por beneficiário previdenciário que alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, apesar dos descontos mensais realizados em seu benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado diante da alegada ausência de instrumento contratual assinado e de comprovante de repasse do valor; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal configura nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova produzida nos autos demonstra a regularidade da operação bancária, inexistindo elementos suficientes para afastar a validade do negócio jurídico questionado.

4. A simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar os elementos constantes do conjunto probatório, não autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato.

5. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais.

7. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A regularidade do empréstimo consignado, comprovada nos autos, afasta a declaração de inexistência da relação jurídica e os pedidos indenizatórios correlatos.

2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de demanda na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado de número 97-823457816/17, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29922255), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.  

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico ante a ausência de instrumento contratual assinado e de comprovante de repasse do valor. Alega que a instituição financeira se aproveita de sua situação de hipervulnerabilidade e que inexiste litigância abusiva, pois buscou o judiciário para proteger sua única fonte de subsistência. Requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da restituição em dobro.

Ausência de contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801330-07.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ SILVA SANTOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

15/03/2026