Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801058-88.2021.8.18.0067


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E COTA MÍNIMA (GALONAGEM). VALIDADE. RESOLUÇÃO ANP Nº 41/2013. COMODATO DE EQUIPAMENTOS E INCENTIVO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por distribuidora de combustíveis contra sentença que reconheceu a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e acolheu pretensão revisional, para declarar abusivas cláusulas contratuais de exclusividade e de cota mínima de aquisição de combustíveis, em contrato celebrado com posto revendedor, com pedido de improcedência das demandas autorais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão diante da vulnerabilidade do revendedor; (ii) estabelecer se as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de combustíveis são abusivas ou válidas à luz da regulamentação setorial e da natureza do negócio; (iii) determinar a existência de prática anticoncorrencial ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, à luz da Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do posto revendedor em face da distribuidora de grande porte. 4. Identifica-se tratar de contrato de adesão, o que autoriza o controle de validade da cláusula de eleição de foro, sendo possível sua nulidade quando demonstrada hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça. 5. Constata-se a inexistência de prejuízo processual à distribuidora, empresa de atuação nacional, afastando-se alegação de incompetência territorial. 6. Afirma-se a validade das cláusulas de exclusividade e de galonagem mínima, por se tratarem de práticas usuais e compatíveis com a natureza do contrato de fornecimento de combustíveis. 7. Reconhece-se que a cláusula de exclusividade possui amparo na Resolução ANP nº 41/2013, destinada a assegurar transparência ao consumidor quanto à origem do combustível e a preservar a corresponsabilidade da distribuidora pela qualidade do produto. 8. Considera-se legítima a exigência de cota mínima como contrapartida pelo comodato de equipamentos e pelos incentivos financeiros concedidos, inclusive auxílio financeiro expressamente previsto no contrato. 9. Afasta-se a alegação de abusividade, por inexistir prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 10. Rejeita-se a tese de prática anticoncorrencial e de discriminação de preços, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do ônus probatório legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre distribuidora de combustíveis e posto revendedor quando evidenciada vulnerabilidade técnica e informacional, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. 2. É válida a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando caracterizada hipossuficiência do aderente ou prejuízo ao acesso à justiça. 3. São válidas as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de aquisição de combustíveis quando amparadas pela regulamentação da ANP e justificadas por comodato de equipamentos e incentivos financeiros, inexistindo abusividade ou prática anticoncorrencial sem prova concreta. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-88.2021.8.18.0067 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801058-88.2021.8.18.0067
APELANTE: PETROLEO SABBA SA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
APELADO: POSTO RAMOS LTDA, POSTO RAMOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E COTA MÍNIMA (GALONAGEM). VALIDADE. RESOLUÇÃO ANP Nº 41/2013. COMODATO DE EQUIPAMENTOS E INCENTIVO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por distribuidora de combustíveis contra sentença que reconheceu a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e acolheu pretensão revisional, para declarar abusivas cláusulas contratuais de exclusividade e de cota mínima de aquisição de combustíveis, em contrato celebrado com posto revendedor, com pedido de improcedência das demandas autorais e inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão diante da vulnerabilidade do revendedor; (ii) estabelecer se as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de combustíveis são abusivas ou válidas à luz da regulamentação setorial e da natureza do negócio; (iii) determinar a existência de prática anticoncorrencial ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, à luz da Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do posto revendedor em face da distribuidora de grande porte.

4. Identifica-se tratar de contrato de adesão, o que autoriza o controle de validade da cláusula de eleição de foro, sendo possível sua nulidade quando demonstrada hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça.

5. Constata-se a inexistência de prejuízo processual à distribuidora, empresa de atuação nacional, afastando-se alegação de incompetência territorial.

6. Afirma-se a validade das cláusulas de exclusividade e de galonagem mínima, por se tratarem de práticas usuais e compatíveis com a natureza do contrato de fornecimento de combustíveis.

7. Reconhece-se que a cláusula de exclusividade possui amparo na Resolução ANP nº 41/2013, destinada a assegurar transparência ao consumidor quanto à origem do combustível e a preservar a corresponsabilidade da distribuidora pela qualidade do produto.

8. Considera-se legítima a exigência de cota mínima como contrapartida pelo comodato de equipamentos e pelos incentivos financeiros concedidos, inclusive auxílio financeiro expressamente previsto no contrato.

9. Afasta-se a alegação de abusividade, por inexistir prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva.

10. Rejeita-se a tese de prática anticoncorrencial e de discriminação de preços, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do ônus probatório legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre distribuidora de combustíveis e posto revendedor quando evidenciada vulnerabilidade técnica e informacional, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. 2. É válida a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando caracterizada hipossuficiência do aderente ou prejuízo ao acesso à justiça. 3. São válidas as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de aquisição de combustíveis quando amparadas pela regulamentação da ANP e justificadas por comodato de equipamentos e incentivos financeiros, inexistindo abusividade ou prática anticoncorrencial sem prova concreta.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade do recurso, uma vez que preenchidos os respectivos requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, análise das razões recursais.


II – DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No caso dos autos, o apelante argumenta pela incompetência do juízo de origem, tendo em vista a cláusula de eleição de foro constante no contrato, a qual prevê a Comarca de Manaus/AM.

A esse respeito, cumpre registrar que, embora o apelado se trate de um posto de combustíveis, revendedor dos produtos adquiridos da apelante no exercício de sua atividade econômica, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Teoria Finalista Mitigada.

No presente caso, há nítida vulnerabilidade técnica e informacional com relação à apelante, o que autoriza a aplicação da proteção consumerista.

Para além disso, infere-se através da análise dos instrumentos contratuais, que se trata de contrato de adesão, em que, a priori, deduz-se pela inexistência de liberdade de convenção.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento preponderante de que, em caso de comprovação de vulnerabilidade, hipossuficiência ou prejuízo do aderente, é reconhecida a possibilidade de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de adesão.

Cumpre evidenciar, a jurisprudência da Corte Superior em caso semelhante, vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1929563 RN 2021/0201676-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021).”


A parte apelada é claramente inferior economicamente quando comparada à apelante, empresa de grande envergadura no mercado de distribuição de combustíveis e derivados do petróleo, com abrangência nacional, não podendo ser considerada, no âmbito contratual, nas mesmas condições de uma empresa relativamente pequena, se a ela comparada.

Ressalte-se, por oportuno, o entendimento deste TJPI acerca do tema, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE AGRAVADA DEMONSTRADA. EMPRESA AGRAVADA OSTENTA CONDIÇÃO DE FRANQUEADA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPRESA AGRAVANTE OSTENTA CONDIÇÃO DE EMPRESA FRANQUEADORA E UMA DAS MAIORES DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS DO PAÍS, DETENTORA, PORTANTO, DE SUPERIORIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL EM RELAÇÃO ÀS DIRETRIZES QUE REGEM AS ATIVIDADES DE FRANQUIA NO RAMO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760029-65.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022)”


Ademais, nem sequer há falar em prejuízo para a apelante, pois como dito, trata-se de empresa com atuação nacional, de maneira que o processo correu sem nenhuma intercorrência.

Assim, entendo que esse capítulo da sentença está em consonância com os fundamentos acima apresentados.


II – DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no contexto dos autos, as cláusulas de exclusividade e cota mínima de combustíveis impostas pela distribuidora de combustíveis são abusivas.

Pois bem. Sobre a revisão contratual, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, admite a possibilidade de flexibilizar a força obrigatória dos contratos em situações excepcionais. No mesmo sentido, o art. 478 do Código Civil.

Todavia, essa flexibilização não pode servir de pretexto para afastar o cumprimento de contrato validamente celebrado, sob pena de gerar insegurança jurídica nas relações negociais.

Por rigor, somente é possível afastar o cumprimento do avençado mediante demonstração de cláusulas ilegais ou abusivas, ou da ocorrência de onerosidade excessiva.

Após o confronto entre as alegações das partes e a análise das provas constantes dos autos, impõe-se a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Isso, porque há muito já foi sedimentado pela jurisprudência que as disposições contratuais que estabelecem exclusividade e galonagem mínima de combustíveis são consideradas válidas.

Primeiramente, a cláusula de exclusividade conta com expressa autorização da órgão regulador competente, por meio da Resolução n.º 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. A referida norma visa, acima de tudo, informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado no local.

Além disso, seria manifestamente temerário, tanto para o consumidor final quanto para a apelante Petróleo Sabba S.A., permitir que o apelado revendesse combustíveis de terceiros sem garantia de procedência, enquanto exibe, sem a contrapartida adequada, todos os símbolos da distribuidora Petróleo Sabba S.A. (Shell), além de desfrutar de todo o plano de marketing e campanhas de incentivo.

Ora, é fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que postos de combustíveis vinculados a determinada bandeira ou marca conferem maior credibilidade ao consumidor. Assim, a partir do momento em que a apelada ostenta os nomes e símbolos da apelante, esta assume a corresponsabilidade pela qualidade do produto comercializado ao consumidor final.

Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a respeito dessa cláusula.

Da mesma forma, em relação a cota mínima de combustíveis, cujo escopo representa verdadeira contrapartida pela utilização dos equipamentos da distribuidora, que têm valor econômico relevante, além da prestação de incentivos.

A esse respeito, verifica-se no Anexo IV do contrato (Id. 24639968, p. 13) a previsão de comodato de equipamentos. Para além disso, o contrato também estipulou um auxílio financeiro no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id. 24639969, p. 11).

Como se vê, ambas as cláusulas são compatíveis com a natureza do negócio jurídico e com o comodato dos equipamentos necessários ao funcionamento do posto de gasolina, bem como os incentivos prestados pela distribuidora, razão pela qual não há falar em abusividade, como inadvertidamente sustenta a parte apelada.

Por fim, cumpre afastar a tese de prática anticoncorrencial invocada pela apelada, pois além das notas fiscais terem sido emitidas em datas distintas (Ids. 24639971 e 24639972), as distribuidoras também são diversas.

Logo, verifica-se que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a alegada diferença de preços supostamente praticada pela parte ré.

De mais a mais, ainda que tivesse, não se justifica falar em tabelamento dos preços entre postos com bandeira e postos bandeira “branca”, ante as peculiaridades individuais de cada relação negocial.

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL C/C PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE MÚTUO" - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS- GALONAGEM MÍNIMA CONVENCIONADA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DO CONSUMO MENSAL- AMPLO LAPSO TEMPORAL - SUPRESSIO - QUANTITATIVO NÃO ADQUIRIDO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA - RESSARCIMENTO DO VALOR À PROMITENTE VENDEDORA - INVIABILIDADE - FINANCIAMENTO - FALTA DE CUMPRIMENTO EFETIVO E INTEGRAL DAS CONDIÇÕES AVENÇADAS - DÉBITO - PAGAMENTO - EXIGIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO - PLURALIDADE DE VENCEDORES- RATEIO PROPORCIONAL. - Realizada a análise integral das matérias debatidas no feito, com observância da conexão, não há que se falar em nulidade da Sentença - A sedimentada orientação jurisprudencial valida as disposições convencionais que estabelecem exclusividade e aquisição de quantidades mínimas de produtos em Contratos de Promessa Venda e Compra Mercantil de Combustíveis - Verificado que a Promissária Compradora, no curso da vigência do Pacto, jamais observou a Cláusula de Consumo Mínimo, tampouco a Promitente Vendedora lhe exigiu o cumprimento da obrigação, tais circunstâncias evidenciam os requisitos conducentes à aplicação da supressio, inviabilizando o ressarcimento correspondente aos volumes de produtos não adquiridos - É exigível a obrigação de pagamento estipulada em Contrato de Mútuo, quando não verificado o cumprimento efetivo e integral das condições definidas para o adimplemento dívida - A verba honorária de sucumbência é definida segundo a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do Digesto Processual Civil - Havendo condenação, deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante - Verificada a pluralidade de vencedores, os honorários advo catícios são partilhados entre eles, proporcionalmente às respectivas pretensões. (TJ-MG - Apelação Cível: 00030797020128130408 Matias Barbosa, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025)


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0008538-30.2023.8 .17.2001 APELANTE: 02 IRMAOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE LUCAS MARINHO DOS SANTOS, HELLEN EVELYN ALVES DE MEDEIROS APELADO (A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS. VALIDADE . PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BENS CEDIDOS EM COMODATO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Pretensão de rescisão contratual fundada no descumprimento de cláusula que previa aquisição mínima de combustíveis e utilização de marca da distribuidora. Cláusula de galonagem mínima válida, pactuada livremente entre as partes, não configurando infração à ordem econômica (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011), mas instrumento essencial à reciprocidade contratual e ao retorno do investimento realizado pela distribuidora . Alegação de preços distintos entre postos da mesma bandeira não comprovada nos autos. Livre concorrência e ausência de tabelamento de preços no setor de combustíveis. Pedido expresso de devolução dos bens em comodato na petição inicial. Prova documental suficiente para demonstrar a entrega dos equipamentos e a manutenção da posse pelo revendedor . Preliminares de nulidade da sentença por julgamento extrapetita e ausência de análise da cláusula contratual rejeitadas. Sentença devidamente fundamentada. Recurso improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na sentença . Tese de julgamento: 1. Cláusula de galonagem mínima válida, conforme a liberdade contratual e a reciprocidade das obrigações; 2. Pedido expresso e fundamentado de devolução de bens cedidos em comodato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, II. Código de Processo Civil ( CPC/2015), arts. 373, II, e 85, § 11. Lei nº 12 .529/2011, art. 36, § 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10014477720188260615, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 17/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação dos Réus, nos termos do voto do Relator . Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a) (TJ-PE - Apelação Cível: 00085383020238172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)


DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULAS DE GALONAGEM MÍNIMA E EXCLUSIVIDADE . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO REQUERENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO DECLINADO NA RECONVENÇÃO. O AUTOR PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE GALONAGEM MÍNIMA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL . A DEMANDADA, POR SUA VEZ, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A ATRIBUIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA AO AUTOR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, A CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO, NOTADAMENTE SABER SE: (I) AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EXCLUSIVIDADE E DE GALONAGEM MÍNIMA SÃO VÁLIDAS E APLICÁVEIS À RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE OS LITIGANTES; (II) HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DA RÉ PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL; (III) É DEVIDA A MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA; (IV) HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, ESPECIALMENTE QUANTO À POLÍTICA DE PREÇOS E À AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA; (V) OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FORAM CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS NA SENTENÇA . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA EMPRESARIAL, FIRMADA ENTRE AGENTES ECONÔMICOS COM PLENA CAPACIDADE TÉCNICA E NEGOCIAL, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REFORÇA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PRIVADAS. 4 . AS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE GALONAGEM MÍNIMA FORAM LIVREMENTE PACTUADAS E REFLETEM PRÁTICAS USUAIS NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE, POIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU DE VANTAGEM EXCESSIVA PARA UMA DAS PARTES. 5. A CLÁUSULA PENAL ESTIPULANDO MULTA DE 4% SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA COTA DE VOLUME DE CADA PRODUTO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, É VÁLIDA E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA DISTRIBUIDORA E OS RISCOS INERENTES À OPERAÇÃO COMERCIAL . 6. O AUTOR NÃO COMPROVOU TER NOTIFICADO A RÉ SOBRE A INTENÇÃO DE RESILIR A AVENÇA, CONFORME EXIGIDO CONTRATUALMENTE, TAMPOUCO DEMONSTROU TER RESTITUÍDO TODOS OS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. A MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE OS BENS DA DISTRIBUIDORA E A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL IMPLICARAM NA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E NA CONTINUIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE A EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DISTRIBUÍDOS PELA REQUERIDA. 7 . A ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ TERIA PRATICADO PREÇOS DISCRIMINATÓRIOS EM FAVOR DE POSTOS DE "BANDEIRA BRANCA" NÃO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR DOCUMENTOS OU ELEMENTOS TÉCNICOS. TAMPOUCO SE DEMONSTROU O IMPACTO ECONÔMICO DIRETO DESSA CONDUTA SOBRE A OPERAÇÃO DO AUTOR. 8. A AUSÊNCIA DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EMBORA ALEGADA, NÃO FOI OBJETO DE RECLAMAÇÕES FORMAIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, O QUE FRAGILIZA A TESE DO DEMANDANTE . 9. EM 2014, SETE ANOS APÓS A ASSINATURA DA AVENÇA, AS PARTES ENTABULARAM ADITIVO CONTRATUAL, NO QUAL REAFIRMARAM A VALIDADE DAS CLÁUSULAS ORIGINAIS, INCLUSIVE QUANTO À EXCLUSIVIDADE DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. JÁ EM 2017, O AUTOR NOTIFICOU A RÉ PARA INFORMAR O DESEJO DE ENCERRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS EXPRESSOU O INTERESSE EM MANTER UMA RELAÇÃO "AMIGÁVEL E CORDIAL" COM A DISTRIBUIDORA, COMO TERIA OCORRIDO ATÉ AQUELA DATA. 10 . A CONDUTA CONTRADITÓRIA DO REQUERENTE -- QUE MANTEVE A RELAÇÃO CONTRATUAL POR MAIS DE UMA DÉCADA, INCLUSIVE COM MENÇÕES ELOGIOSAS À REQUERIDA, E APENAS EM JUÍZO ALEGOU VÍCIOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO -- VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PREVISTO NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CULPA DA DISTRIBUIDORA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 11. ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS ACIMA REFERIDAS CARACTERIZAM HIPÓTESE DE "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM", PRINCÍPIO JURÍDICO QUE VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE TITULAR DO DIREITO . 12. POR OUTRO LADO, AO ADQUIRIR PRODUTOS FORNECIDOS POR TERCEIROS E DEIXAR DE UTILIZAR AS MARCAS DISTINTIVAS DA AMERICAN OIL, O AUTOR VIOLOU OS TERMOS DO CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE PACTUADO, DE MODO QUE DEVE SER RECONHECIDA A SUA CULPA PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EM RAZÃO DISSO, IMPÕE-SE A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA NA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO ANEXO I DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IV . DISPOSITIVO 13. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART . 421, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 422; ART. 478; CPC, 374, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N . 1.799.039/SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, RELATORA PARA ACÓRDÃO MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/10/2022, DJE DE 7/10/2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2014 .013749-6, DE RIO NEGRINHO, REL. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 8/10/2015; TJSC, APELAÇÃO N. 0307133-19 .2016.8.24.0033, REL . DES. ROCHA CARDOSO, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 27/4/2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5006164-61 .2021.8.24.0018, REL . DES. YHON TOSTES, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15/2/2024. (TJSC, Apelação n . 0308861-09.2018.8.24 .0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 03088610920188240039, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 10/07/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial)


Em suma, é o caso de reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos.

Em razão da sucumbência, inverto os honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 






Detalhes

Processo

0801058-88.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

PETROLEO SABBA SA

Réu

POSTO RAMOS LTDA

Publicação

04/03/2026