
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802269-96.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJPI, Ap. Cív. 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 27.04.2023.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0802269-96.2023.8.18.0033, interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A decisão recorrida, consubstanciada na Decisão Terminativa de ID 27434668, deu provimento à apelação do autor para, reconhecendo a nulidade do contrato bancário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros legais. A decisão também afastou a compensação dos valores sob fundamento de ausência de comprovação idônea quanto à sua efetiva transferência, conforme os fundamentos lastreados na jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e nas súmulas 18 e 26 do TJPI, além das súmulas 297 e 479 do STJ.
Em suas razões recursais, protocoladas sob ID 27661568, a parte Embargante sustenta que a decisão monocrática padece de omissão e contradição, notadamente sob dois aspectos centrais: (i) a ausência de modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro, a qual, segundo sustenta, deveria observar o marco temporal de 30/03/2021, fixado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, restringindo a devolução em dobro apenas aos descontos indevidos posteriores a essa data, sendo devida, anteriormente, apenas a restituição simples; e (ii) a desconsideração, pela decisão, da prova documental constante dos autos, em especial o comprovante de TED de agosto de 2016 (ID 57730478), apontando o crédito de R$ 8.760,29 na conta do autor, motivo pelo qual defende a necessidade de reconhecimento da compensação desses valores com a condenação imposta.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, com a modulação dos efeitos da devolução em dobro e o reconhecimento da compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor. Postula, ainda, que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Juliano Ricardo Schmitt – OAB/SC 20.875.
À manifestação de contrarrazões aos embargos de declaração, ofertada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS (ID 28078249), sustenta-se, em apertada síntese: (i) que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, tendo esta examinado integralmente os pontos controvertidos, inclusive o tema da retroatividade da Lei 14.905/2024; (ii) que a compensação foi indeferida corretamente diante da ausência de prova da origem e da vinculação do valor creditado à contratação questionada; e (iii) que os embargos têm caráter meramente procrastinatório, merecendo, por isso, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e da penalidade por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão na íntegra.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material […]”
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz omissão e erro na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, por entender que esta é incabível ao caso em questão, afirmando que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme Sentença de primeiro grau, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a ilegalidade dos descontos nos proventos da parte autora. Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro.
Além disso, nos termos da decisão terminativa de id. 27434668, os pontos ora questionados e a questão central dos presentes embargos já foram devidamente debatidos. Não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou omissão no julgado. Conforme se vê:
“Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.”
Ademais, não há o que se falar em omissão ou contradição no que tange a compensação de valores, tendo em vista que a decisão embargada deixa claro que a instituição financeira não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora.
Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
“Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”) . Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.”
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277- 65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, CONHEÇO o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
0802269-96.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuJOSE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação16/01/2026