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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763290-33.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) A MENOR PORTADOR DE DOENÇA RARA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve tutela de urgência deferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, determinando o custeio integral de tratamento de internação domiciliar (home care), com equipe multiprofissional, insumos, medicamentos e equipamentos, em favor de menor impúbere portador de Síndrome de Krabbe, representado por sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento da demanda, à luz do Tema 1234 do STF; (ii) estabelecer se o custeio do tratamento deve ser direcionado exclusivamente ao Estado do Piauí; (iii) determinar se é imprescindível a realização de perícia médica prévia para a manutenção da tutela de urgência; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada enfrenta de forma exauriente todas as teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, limitando-se o agravo interno à reiteração de argumentos já apreciados. 4. A controvérsia não se restringe ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas envolve tratamento complexo de internação domiciliar em regime de home care, com cuidados contínuos e equipe multiprofissional, o que afasta a incidência automática da tese firmada no Tema 1234 do STF. 5. A ação originária foi ajuizada antes da publicação do julgamento de mérito do Tema 1234 do STF, ocorrida em 16/09/2024, atraindo a modulação de efeitos ali fixada, que preserva a competência da Justiça Estadual para as demandas propostas anteriormente. 6. Os entes federados respondem solidariamente pela efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 793, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer deles, sem obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo. 7. As regras de repartição administrativa de competências não podem ser opostas ao particular para afastar ou restringir a tutela do direito à saúde, cabendo eventual ressarcimento ou compensação entre os entes em momento posterior. 8. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, em juízo de cognição sumária, com laudos médicos circunstanciados e parecer favorável do NATJUS, que atestam a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento domiciliar, mostrando-se desnecessária, neste momento, a realização de perícia médica prévia. 9. A tutela de urgência observa o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, sendo inadequado exigir dilação probatória prévia quando presentes elementos técnicos idôneos e risco de dano grave à saúde e à vida do paciente. 10. A reiteração infundada das teses já rejeitadas justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de julgamento unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Estadual subsiste nas demandas ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF, por força da modulação de efeitos ali fixada. 2. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federados, sendo facultado ao autor demandar qualquer deles para o custeio de tratamento médico. 3. A concessão e manutenção de tutela de urgência em matéria de saúde prescinde de perícia prévia quando amparada por laudos médicos idôneos e parecer técnico favorável. 4. A reiteração de argumentos já apreciados e afastados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0763290-33.2024.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0763290-33.2024.8.18.0000, pela qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 20491203), mantendo-se a tutela de urgência que determinou o fornecimento de tratamento de internação domiciliar em regime de home care ao agravado E. G. D. S. M., menor impúbere, portador de Síndrome de Krabbe, representado por sua genitora. Na origem, o magistrado singular deferiu a tutela antecipada para compelir a agravante ao custeio integral do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional, insumos, medicamentos e equipamentos, conforme laudos médicos e tabelas ABEMID/NEAD, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de continuidade terapêutica fora do ambiente hospitalar, sob pena de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs agravo de instrumento (Id. 20219502), sustentando, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, à luz dos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal; a responsabilidade do Estado do Piauí pelo custeio de tratamentos de alta complexidade e elevado custo; a necessidade de inclusão do ente estadual no polo passivo; bem como a imprescindibilidade de realização de perícia médica prévia para aferição da real necessidade do tratamento home care e dos insumos pleiteados. A decisão monocrática recorrida, após detida análise, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a inexistência de incompetência da Justiça Estadual, a responsabilidade solidária dos entes federados e a suficiência, neste juízo perfunctório, dos elementos médicos constantes dos autos, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a realização de perícia, se necessária. Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno (Id. 21783201), reiterando os argumentos já expendidos, insistindo na tese de deslocamento da competência, no direcionamento da obrigação ao Estado do Piauí e na impossibilidade de manutenção da tutela sem prévia perícia técnica. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 21785048), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, ao fundamento de que a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF, de modo que incide a modulação de efeitos ali fixada; de que o pedido não se restringe a fornecimento de medicamentos, mas a tratamento domiciliar complexo; e de que a responsabilidade dos entes federados é solidária, sendo facultado ao autor demandar qualquer deles, sem prejuízo de posterior ressarcimento administrativo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Inicialmente, cumpre consignar que a decisão monocrática agravada apreciou de forma exauriente todas as questões suscitadas pela agravante, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou omissão apto a justificar sua reforma. As razões recursais limitam-se, em verdade, à mera reiteração de argumentos já analisados e adequadamente afastados, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas. No que se refere à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, não assiste razão à agravante. Consoante bem destacado na decisão agravada e reforçado nas contrarrazões, a controvérsia submetida a julgamento não se restringe ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas envolve tratamento de internação domiciliar em regime de home care, com equipe multiprofissional, insumos, equipamentos e cuidados contínuos, circunstância que afasta a incidência automática da tese firmada no referido tema, cuja tese nº 1 cuida especificamente do valor anual do fármaco ou princípio ativo. Além disso, ainda que assim não fosse, é incontroverso que a ação originária foi ajuizada em data anterior à publicação do julgamento de mérito do Tema 1234, ocorrida em 16/09/2024, circunstância que atrai a modulação de efeitos expressamente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as novas regras de competência somente se aplicam às demandas ajuizadas após aquele marco temporal. Assim, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, afastando-se qualquer pretensão de deslocamento para a Justiça Federal. Também não prospera a tese de que o custeio do tratamento deveria ser direcionado exclusivamente ao Estado do Piauí, sob o argumento de se tratar de procedimento de alta complexidade e elevado custo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793), é firme no sentido de que os entes federados são solidariamente responsáveis pela concretização do direito à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, sendo as regras de repartição de competências administrativas relevantes apenas para fins de direcionamento do cumprimento da decisão ou de ressarcimento entre os entes, em momento posterior. Nesse contexto, a solidariedade constitucional afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com a União ou com o Estado-membro, bem como inviabiliza a imposição, pelo Judiciário, de modificação do polo passivo eleito pela parte autora, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo da tese firmada pelo STF. Eventual desequilíbrio financeiro suportado pelo ente demandado poderá ser resolvido por meio de mecanismos administrativos de compensação ou por ação regressiva própria, não sendo esse ônus transferível ao jurisdicionado, sobretudo quando em jogo direito fundamental à vida e à saúde. No tocante à alegada necessidade de realização de perícia médica prévia para aferição da real necessidade do tratamento domiciliar e dos insumos indicados, igualmente não se verifica razão para reforma da decisão agravada. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, neste momento processual, com laudos médicos circunstanciados que atestam a gravidade do quadro clínico do paciente, portador de doença neurológica rara e progressiva, bem como a imprescindibilidade do tratamento home care como alternativa à permanência hospitalar, inclusive para mitigação do risco de infecções (Id’s 62812980, 62812981 e 62812982, dos autos originários). A par disso, consta parecer técnico favorável do NATJUS (Id. 20219511), reconhecendo a adequação e a necessidade do tratamento domiciliar, recomendando, inclusive, a composição mínima da equipe multiprofissional. A própria decisão monocrática deixou expressamente consignada a possibilidade de reavaliação da medida após a realização de perícia médica, caso necessária, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de irreversibilidade da tutela concedida. Não se pode perder de vista que, em demandas dessa natureza, a tutela jurisdicional deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo quando evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida do paciente. A exigência de dilação probatória prévia, como condição para a concessão da tutela, quando já existentes elementos técnicos idôneos nos autos, implicaria esvaziar a própria finalidade da tutela de urgência. As contrarrazões apresentadas pela parte agravada, por sua vez, demonstram com clareza que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, evidenciando que a manutenção da tutela não configura privilégio indevido, mas simples concretização do direito constitucional à saúde, em situação excepcional e devidamente comprovada. Diante desse cenário, ausentes fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e preservou a tutela concedida em primeiro grau. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 11/03/2026
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0763290-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuENZO GAEL DA SILVA MELO
Publicação12/03/2026