Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0809111-64.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da apreensão de cocaína e maconha, além de dinheiro fracionado e materiais comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões controvertidas: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (iv) verificar a incidência da atenuante da menoridade relativa; (v) definir a aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vi) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e das sanções pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova pericial, documental e testemunhal, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 4. Afasta-se o pedido de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de dinheiro trocado e circunstâncias indicativas de mercancia. 5. Entende-se que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime mostra-se devidamente fundamentada, em razão do descumprimento de medidas cautelares e da tentativa de ocultação de valores durante a abordagem policial. 6. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e da natureza da droga, por ausência de fundamentação concreta e pela irrelevância quantitativa dos entorpecentes apreendidos, à luz da jurisprudência consolidada. 7. Redimensiona-se a pena-base em observância ao critério proporcional de 1/6 por circunstância judicial negativa remanescente. 8. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu contava com menos de 21 anos na data dos fatos. 9. Aplica-se a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por estarem preenchidos os requisitos legais, sendo vedada a utilização de ações penais em curso para afastar o benefício. 10. Ajusta-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em consonância com o quantum final da reprimenda e as circunstâncias judiciais remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra firme e coerente dos policiais, corroborada por prova pericial e documental, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais demanda fundamentação concreta, não sendo admitido o uso de processos em curso ou quantidade não relevante de droga. 4. A atenuante da menoridade relativa incide quando o agente possui menos de 21 anos à época dos fatos. 5. Mostra-se impossível a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44, 59 e 65, I; Código de Processo Penal, arts. 156 e 804. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.12.2014 (Tema 129); STJ, REsp nº 1.977.027/PR e REsp nº 1.977.180/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.08.2022 (Tema 1.139); STJ, AgRg no HC nº 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809111-64.2024.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0809111-64.2024.8.18.0031 (2ª Vara Criminal - Parnaíba /PI)

Apelante: Willian Almeida Brandão

Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, em razão da apreensão de cocaína e maconha, além de dinheiro fracionado e materiais comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões controvertidas: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea; (iv) verificar a incidência da atenuante da menoridade relativa; (v) definir a aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vi) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e das sanções pecuniárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova pericial, documental e testemunhal, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

  2. Afasta-se o pedido de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de dinheiro trocado e circunstâncias indicativas de mercancia.

  3. Entende-se que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime mostra-se devidamente fundamentada, em razão do descumprimento de medidas cautelares e da tentativa de ocultação de valores durante a abordagem policial.

  4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e da natureza da droga, por ausência de fundamentação concreta e pela irrelevância quantitativa dos entorpecentes apreendidos, à luz da jurisprudência consolidada.

  5. Redimensiona-se a pena-base em observância ao critério proporcional de 1/6 por circunstância judicial negativa remanescente.

  6. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu contava com menos de 21 anos na data dos fatos.

  7. Aplica-se a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por estarem preenchidos os requisitos legais, sendo vedada a utilização de ações penais em curso para afastar o benefício.

  8. Ajusta-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em consonância com o quantum final da reprimenda e as circunstâncias judiciais remanescentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento:

  1. A palavra firme e coerente dos policiais, corroborada por prova pericial e documental, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas.

  2. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige prova inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.

  3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais demanda fundamentação concreta, não sendo admitido o uso de processos em curso ou quantidade não relevante de droga.

  4. A atenuante da menoridade relativa incide quando o agente possui menos de 21 anos à época dos fatos.

  5. Mostra-se impossível a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44, 59 e 65, I; Código de Processo Penal, arts. 156 e 804.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.12.2014 (Tema 129); STJ, REsp nº 1.977.027/PR e REsp nº 1.977.180/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.08.2022 (Tema 1.139); STJ, AgRg no HC nº 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Willian Almeida Brandão para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor do apelante Willian Almeida Brandão, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Willian Almeida Brandão contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI (em 19.5.2025 - id. 26818810) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26818752), a saber:

(...) Consta nos autos da peça investigativa que no dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 09h20min, Willian Almeida Brandão foi autuado em flagrante delito por ter em depósito e guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na data acima aprazada, a equipe da polícia militar foi solicitada para auxílio no cumprimento de mandado de prisão referente ao processo de nº 0805464-95.2023.8.18.0031 em desfavor de Willian Almeida Brandão, o qual encontrava-se com monitoramento eletrônico. Ocorre que, durante a abordagem, a equipe avistou o denunciado correndo para outro apartamento, de modo que, após informarem sobre o mandado, a equipe ingressou na residência para investigação, momento em que se depararam com Yasmin Santos Martins com uma grande quantia em dinheiro, tendo esta ficado sem reação ao perceber a polícia, porém informou que o dinheiro tinha sido jogado em seu apartamento pela esposa de Willian Almeida Brandão. Dessa maneira, a equipe utilizou um drone para verificação do local, momento em que foi visualizado e apreendido: a) 01 (um) celular da marca Samsung, de cor azul, com o visor quebrado; b) 01 (um) rolo de papel alumínio; c) R$ 900, 00 (novecentos reais) em dinheiro trocado; d) 6, 9 g (seis gramas e nove decigramas), distribuídas em 24 (vinte e quatro) invólucros laminados de substância sólida, petrificada de coloração marrom amarelada, onde foi DETECTADO o alcaloide COCAÍNA; e) 71,0 g (setenta e um gramas), distribuídas em 02 (dois) invólucros laminados, de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, com resultado POSITIVO para Cannabis Sativa L; Conforme se verifica pelas condições de apreensão, pela natureza e forma de acondicionamento, somadas ao auto de exibição e apreensão, ao laudo de exame pericial da substância e aos depoimentos das testemunhas, há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, Lei Nº 11.343/2006.(...)”

Recebida a denúncia (em 24.2.2025 - id. 26818770) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais, (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da atenuante da menoridade na segunda fase da dosimetria, (v) o reconhecimento do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, e (vi) o afastamento ou a redução da pena de multa e da condenação em custas, sob o argumento de hipossuficiência do apelante.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 26818835), pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com o fim de que seja reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I do Código Penal. De igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id 27633021).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta de Julgamento Virtual.

Data registrada no sistema.

VOTO

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

1. Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Mandado de prisão, Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão, Laudo de Exame Pericial, dentre outros – Id. 26818737), além da prova oral (mídias anexadas), que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).

Consta do Laudo de Exame Pericial (ID. 26818749 - Pág. 56/58) que foi apreendida 6,9 g (seis gramas e nove decigramas) de massa bruta distribuída em 24 (vinte e quatro) invólucros laminados de substância sólida, petrificada de coloração marrom amarelada e 71,0 g (setenta e um gramas) de massa bruta distribuída em 02 (dois) invólucros laminados de Substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes e o estado de pronto para comercialização, visto que porcionadas, a manutenção em depósito dessas substâncias para fins de venda é irrefutável.”

Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais se mostram harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos.

A testemunha Ayslan Magalhães de Brito relatou, em juízo, que a equipe se deslocou ao endereço para cumprir mandado de prisão referente a crime de roubo. Ao chegarem, perceberam que a companheira do apelante correu em direção ao apartamento ao lado, circunstância que despertou fundada suspeita. Destacou que, na área comum, visualizaram dinheiro espalhado pelo corredor, motivo pelo qual iniciaram as diligências. Com o auxílio de drone, constataram a existência de entorpecentes embalados sobre o telhado do imóvel vizinho. Acrescentou que uma moradora identificada como Yasmin informou que a droga teria sido arremessada por Emanuely para seu apartamento, ressaltando, ainda, a existência de denúncias e investigações prévias relacionadas à prática de tráfico de drogas no local.

Sob a mesma ótica, o policial Benevides dos Santos Fontenele relatou, em juízo, que a guarnição se dirigiu à residência do apelante para dar cumprimento ao mandado de prisão. Ao adentrarem, visualizaram uma mulher arremessando uma sacola para o interior de um imóvel vizinho. Em seguida, durante a vistoria no local, foram encontradas substâncias entorpecentes, bem como rolos de papel alumínio, comumente utilizados para embalar drogas.

Por sua vez, a testemunha Dulcivaldo Fortuna da Silva relatou que, com a aproximação da viatura policial, observou intensa movimentação na kitnet, com correria entre os ocupantes e o repasse de objetos para o apartamento ao lado, o que reforçou a suspeita de tentativa de ocultação de material ilícito.

Em conjunto, os relatos evidenciam a atuação coordenada dos agentes policiais e descrevem circunstâncias que indicam a tentativa de ocultar dinheiro e entorpecentes diante da chegada da polícia, conferindo coerência e credibilidade à versão acusatória.

Durante o interrogatório, o apelante Willian Almeida Brandão negou a autoria delitiva, enquanto argumentou que seria usuário de drogas. Narrou que os policiais estariam cumprindo mandado de busca e apreensão em seu desfavor pelo crime de roubo. Destacou que, após o ingresso dos agentes, eles teriam localizado substâncias entorpecentes que, segundo sustenta, se destinavam ao consumo pessoal.

Por fim, acrescentou que os policiais ingressaram no apartamento da vizinha, ocasião onde localizaram determinada quantia em dinheiro, a qual afirma que não lhe pertencia.

Conclui-se, pois, que a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, como ainda se mostra desprovida de evidência mínima que ampare as alegações.

Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

 

Com efeito, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e apreensão de razoável quantidade de droga, quantia em dinheiro trocado, além dos depoimentos das testemunhas/policiais e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Cumpre salientar, ainda, que o argumento de ser o apelante usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Além disso, não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.

Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa provar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.

Portanto, diante da prova da materialidade e autoria delitivas, demonstradas através dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se manter a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).

Forte nessas razões, torna-se impossível acolher os pleitos de absolvição e desclassificação.

 

2. Da dosimetria.

 

A defesa pugna, ainda, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

“(...) 1) a culpabilidade do réu, foi além do inerente à espécie, vez que perpetrado o injusto ciente do grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que no momento dos fatos, agentes de segurança pública dirigiram-se à residência do réu para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 0805464 95.2023.8.18.0031, em face do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando claro desrespeito aos ordens judiciais, pois, mesmo monitorado eletronicamente, praticava a mercancia de entorpecentes, aliado ao fato de que o réu praticou mais de um verbo nuclear previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ter em depósito e guardar; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, deixo de valorar negativamente tal circunstância; 3) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente, uma vez que a parte acusada possui procedimentos em trâmite, atinentes ao prática de tráfico de drogas e roubomajorado conforme estampada na certidão de evento 69148200, demonstrando a esse Juízo que possui como modus vivendi a prática de delitos, razão pela qual deve ser valorada negativamente nesse ponto; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias do delito são negativas, visto que o acusado, através de sua companheira – identificada como Emanuelly de Araújo Santos Vidal, companheira do denunciado – tentou ocultar grande quantidade de cédulas de dinheiro, delas se desfazendo ao jogá-las para área que compreendia apartamento vizinho, tentando ludibriar o estado de flagrante delito em que se encontrava, conforme asseverado pelos agentes de segurança pública em audiência de instrução e julgamento carreado em evento 72424420; 7) as consequências do crime lhe são comuns; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância em decorrência da quantidade de drogas encontradas – 26 (vinte e seis) invólucros de cocaína e crack – e pela natureza desse tóxico, marcado pelo rápido e altíssimo poder viciante, cujo uso único, por si só, detém capacidade de tornar dependente o indivíduo; igualmente, entendo que o prejuízo nessa vetorial encontra correspondência no estado de comercialização em que se encontravam as substâncias, visto que já fracionadas e embaladas em papel-alumínio. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 10 (dez) de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes a incidirem. Não há causas de diminuição e aumento a serem valoradas. Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 1.000 (um mil) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (09 de dezembro de 2024).(...)”

 

 

PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e natureza da droga), sendo então fixada a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.

Vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que não foi observado pelo juízo sentenciante.

Passo, então, a analisar cada uma delas.

CULPABILIDADE (MANTIDA). Na espécie, o magistrado agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade, uma vez que o apelante, mesmo submetido a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive ao monitoramento eletrônico, voltou a praticar a mercancia de entorpecentes, em frontal descumprimento de ordem judicial. Tal circunstância evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e acentuada intensidade do dolo, consubstanciando verdadeiro plus na reprovação social do comportamento, apto a justificar maior censura.

CONDUTA SOCIAL (AFASTADA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo perante a sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois se limitou a mencionar que o apelante responde a outras ações e que possui como modus vivendi a prática de delitos.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.

Além disso, menções relativas à desemprego1, baixo nível de escolaridade2, dependência química3 e alcoolismo4 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

Portanto, afasto a valoração negativa dessa vetorial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Por outro lado, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova produzida em juízo, para a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime. Com efeito, restou demonstrado que o réu tentou ocultar expressiva quantia em dinheiro, dela se desfazendo ao arremessar cédulas para a área correspondente ao apartamento vizinho, em clara tentativa de ludibriar o estado de flagrância em que se encontrava, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (AFASTADA). De fato, sendo o tráfico de drogas crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

A despeito da alta nocividade da cocaína, a quantidade de droga apreendida não foi relevante (6,9g de cocaína e 71g de maconha) a ponto de justificar o aumento da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, impõe-se afastar a negativação dessa vetorial.

A propósito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fundamento com base “na natureza da droga, quando em quantidade não relevante”, mostra-se insuficiente para conduzir ao aumento da pena.

Acerca da matéria, colaciono julgados recentes do STJ:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 38 GRAMAS DE CRACK E 55 GRAMAS DE COCAÍNA . REDUÇÃO PROPORCIONAL. Recurso provido em parte. I. CASO EM EXAME

(...) 6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando em quantidade não relevante (38 g de crack e 55g de cocaína), não deve conduzir ao aumento da pena-base.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

(AREsp n. 2.604.500/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (2G DE CRACK E 42G DE COCAÍNA). FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARÁTER OBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) 4. No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2 g de crack e 42g de cocaína). Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.

(...) (REsp n. 2.171.699/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 26/12/2024).

 

Portanto, impõe-se afastar duas das quatro vetoriais negativadas na origem, e, seguindo-se o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, redimensiono a pena-base para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE. Nessa fase, a defesa sustenta que o magistrado de origem deixou de conhecer a atenuante da menoridade relativa elencada no artigo 65, inciso I, do Código Penal, in verbis:

 

"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença (...)".

 

Entretanto, verifica-se que, à época do fato criminoso (9/12/2024), o apelante possuía 20 (vinte) anos de idade, pois nasceu em 21/11/2004 (Id 26818737 - Pág. 49).

Assim, impõe-se reconhecer a atenuante e, de consequência, reduzir a pena para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE. Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.

Pelo visto, assiste razão à defesa.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761).

Da análise detida da sentença, verifica-se que o magistrado de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o apelante se dedicaria a atividades criminosas, porque foi denunciado pelo suposto cometimento de crimes atinentes à Lei de Entorpecentes. Veja:

(...) ao longo do trâmite processual restou clarividente a dedicação do réu a atividades criminosas concatenadas a tráfico de drogas, estando tal conclusão respaldada no depoimento dos agentes de segurança pública realizado sob o crivo do contraditório judicial, corroborado pelo processo n. 0801282-32.2024.8.18.0031 na qual o réu foi denunciado pelo suposto cometimento de crimes atinentes à Lei de Entorpecentes.”

 

Contudo, em consulta ao sistema, verifica-se que o processo nº 0801282-32.2024.8.18.0031 se refere a ação penal ainda em trâmite.

Cumpre registrar que a Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que, "na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado ou inquéritos policiais em andamento não podem justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE 591.054, Tema n. 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015).

A referida matéria, inclusive, foi pacificada pela Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/8/2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), ocasião em que a Terceira Seção firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" [Tema n°1.139].

A propósito, colaciono julgados recentes da Corte Superior de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, O FUNDAMENTO DECLINADO NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. PENA REDIMENSIONADA. CABÍVEL O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Não houve concreta impugnação ao fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.

2. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.

3. A quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

(AgRg no AREsp n. 2.180.610/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si só, o afastamento da referida minorante ou a modulação da fração de diminuição, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

2. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 595.480/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DA DROGA.

CONDENAÇÃO NÃO GERADORA DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

ILEGALIDADE.

1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida não impede a aplicação do redutor privilegiado do tráfico.

2. A existência de ação penal em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Tribunal de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente.

3. Agravo regimental improvido

(AgInt no HC 663.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

Diante disso, impõe-se reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

Por fim, considerando a pequena quantidade e variedade da droga apreendida, apesar de ser uma delas de alto potencial nocivo (cocaína), a valoração de duas circunstâncias judiciais e a inexistência de prova de que o apelante se dedica a atividades criminosas, aplico a redução intermediária de 1/3 (um terço) e, reduzo a pena definitiva para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.

3. Do regime de cumprimento da pena.

REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. Impõe-se promover, de ofício, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito.

Ainda que o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), existe fator relevante (de ordem subjetiva), consistente nas duas vetoriais desvaloradas, o que se revela de todo suficiente à fixação per saltum de regime intermediário (semiaberto).

Em razão da modificação do regime para o semiaberto, o apelante deverá ser posto em liberdade, tendo em vista que é incompatível com a custódia cautelar, consoante entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.

 

4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

REQUISITOS (DESCUMPRIDOS). CONVERSÃO (IMPOSSIBILIDADE). Por outro lado, rejeito o pleito de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito.

Com efeito, o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP).

Em que pese o cumprimento do critério objetivo (quantum da pena inferior a quatro anos), por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva, diante da manutenção de duas vetoriais desvaloradas (culpabilidade e circunstâncias).

 

5. Do pleito de afastamento ou a redução da pena de multa.

A defesa alega que o apelante é hipossuficiente, razão pela qual pugna pela desconsideração ou redução da pena de multa.

DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Tal pleito esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

De consequência, o pleito carece de possibilidade jurídica.

A propósito, destaca-se entendimento da Corte Superior:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Por outro lado, quanto ao pleito de redução da pena, diante do redimensionamento da reprimenda corporal, reduzo a pena pecuniária em patamar proporcional para 680 (seiscentos e oitenta) dias multa.

 

6. Das custas processuais.

 

In casu, torna-se impossível acolher o pleito de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado a recolher as custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência5 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, para obter a isenção do pagamento ou o mero sobrestamento, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PRONOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 4. O beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. Ressalvo ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais. (…) (TJPI - ApCrim 0000074-07.2014.8.18.0028- Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto de 2024 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

PLEITO NÃO CONHECIDO. Portanto, deixo de conhecer originariamente do pleito de isenção ao pagamento das custas processuais, em face da carência de possibilidade jurídica.

7. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Willian Almeida Brandão para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor do apelante Willian Almeida Brandão, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Willian Almeida Brandão para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor do apelante Willian Almeida Brandão, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1 1Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.

2 2Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.

3 3Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.

4 1Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.

 

5 1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 

Detalhes

Processo

0809111-64.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Willian Almeida Brandão

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026