Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801570-26.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801570-26.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: NEURALDINA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por NEURALDINA DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e do repasse do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de ausência de repasse dos valores contratados à parte autora, e, consequentemente, a existência de descontos indevidos ensejadores de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Em se tratando de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observada a hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido na Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira apresentou documentação hábil e suficiente para comprovar a regularidade do contrato, incluindo instrumento contratual assinado, faturas e comprovante de repasse do valor contratado à conta da parte autora, conforme determina a Súmula 18 do TJPI.

  3. Diante da efetiva transferência dos valores e da ausência de indícios de vício de consentimento, fraude ou inexistência de contratação, resta caracterizada a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos efetuados.

  4. A utilização dos valores pela autora e a ausência de prova de ilicitude ou dano concreto afastam o dever de indenizar por danos morais e a repetição de valores descontados.

  5. Aplicável ao caso o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que comprovada a contratação e a efetivação do crédito, inexiste fundamento para a anulação contratual ou responsabilização civil da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em contratos bancários submetidos à legislação consumerista, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado.

  2. Comprovado o repasse do valor pactuado e inexistindo vício na manifestação de vontade, presume-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado.

  3. A regularidade da contratação afasta o reconhecimento de descontos indevidos, bem como o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores pagos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Ap. Cív. nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEURALDINA DOS SANTOS SILVA (Id 26312379) em face da sentença (Id 26312377) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801570-26.2023.8.18.0027) que move em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..

Em sentença, o d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI: “ ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).”

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que o contrato acostado aos autos não é válido, e que não houve comprovação do recebimento de valores na conta da parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 26312381).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 27433434).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado 40756320001, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes, assim como as faturas do cartão de crédito, e o comprovante de transferência do valor referente ao contrato discutido nos autos. (Id. 26311412).

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizar o crédito, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)


III. DISPOSITIVO



Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801570-26.2023.8.18.0027 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801570-26.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEURALDINA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/01/2026