TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-30.2025.8.18.0052
APELANTE: MARIA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que a demanda configuraria litigância predatória. A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem violou o princípio do contraditório e da cooperação ao extinguir o feito sem conceder prazo para emenda da inicial.
O art. 321, parágrafo único, do CPC assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades.
O princípio do contraditório e da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de conceder oportunidade para correção de vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.
A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 21/10/2020; Acórdão 1270230, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29/7/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE CASTRO contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser aposentada rural, hipossuficiente, com renda de um salário mínimo. No mérito, afirma que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, ressaltando que jamais contratou a operação junto à instituição apelada. Sustenta que a sentença recorrida é nula, pois extinguiu a demanda sem resolução de mérito com base em suposta conexão com outras ações, sem fundamentação legal específica. Defende que cada contrato discutido em ações semelhantes refere-se a relações jurídicas distintas, não sendo cabível a reunião processual ou extinção por suposta litigância predatória. Requer a reforma da sentença, para que os autos retornem à instância de origem e prossigam com regular instrução processual.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que a inicial é genérica, não individualizando os fatos e documentos relacionados ao caso concreto, o que evidencia padronização das ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, caracterizando prática de litigância predatória. Alega ausência de interesse de agir por parte da apelante, uma vez que esta não buscou a via administrativa antes da propositura da ação, conforme entendimento do STF (RE 631240) e do STJ (REsp 1.310.042/PR). Aduz, ainda, que o recurso deve ser inadmitido por afronta ao princípio da dialeticidade, pois a apelação não impugna adequadamente os fundamentos da sentença. Argumenta também a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V do CC, visto que os descontos iniciaram em 04/06/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 15/05/2025. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - PRELIMINARES
Não há.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial. Vejamos:
2. O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020)
I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020)
Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800726-30.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026