Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802157-31.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802157-31.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802157-31.2023.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

EMBARGADO: ROSA RODRIGUES DE LIMA COSTA
Advogado do(a) EMBARGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNOPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 

3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. 



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido nos autos do AGRAVO INTERNO nº 0802157-31.2023.8.18.0065, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 28760722): 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto pelo banco agravante contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação. A decisão agravada reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado pelo banco é suficiente para comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores à autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a devolução em dobro e a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Agravo Interno é conhecido, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, mas não merece provimento, pois o agravante apenas repisa argumentos anteriormente analisados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos ou capazes de infirmar a conclusão adotada. 

O documento apresentado pelo banco (print de tela) configura prova unilateral e não comprova de forma idônea o repasse dos valores à parte autora, sendo insuficiente para demonstrar a existência jurídica do contrato, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e nas Súmulas 297 e 568 do STJ. 

A ausência de prova quanto ao repasse dos valores torna nulo o contrato de empréstimo, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 

A indevida contratação e os descontos efetuados em benefício previdenciário ensejam a reparação por dano moral, independentemente da demonstração de abalo concreto, por se tratar de violação a direito da personalidade. 

Não se aplica a majoração de honorários advocatícios em sede de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o Enunciado nº 16 da ENFAM e jurisprudência consolidada do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da existência jurídica do contrato de empréstimo. 

A repetição do indébito em dobro é devida quando há desconto indevido em benefício previdenciário, independentemente de demonstração de má-fé. 

A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais. 

Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 595; CPC/2015, art. 1.021, § 3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; Enunciado nº 16 da ENFAM.” 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela integração do julgado, alegando que: i) houve omissão quanto à necessária compensação entre os valores creditados na conta bancária da autora e os valores das condenações impostas, de modo a evitar enriquecimento ilícito; ii) o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da inexistência de má-fé, sendo indevida, por isso, a repetição do indébito em dobro (arts. 422 do CC e 42 do CDC); iii) os comprovantes de transferência juntados nos autos apresentam número de operação e são válidos conforme as exigências do BACEN (Resolução nº 256/2022), não podendo ser desconsiderados como “meras telas sistêmicas”; iv) a compensação do crédito encontra respaldo no art. 182 do Código Civil, sendo instituto mais eficaz do que a devolução dos valores recebidos. (id. 28905736) 

 

Sem CONTRARRAZÕES. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum. 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. 


Desse modo, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que houve omissão quanto à necessária compensação entre os valores creditados na conta bancária da autora e os valores das condenações impostas, de modo a evitar enriquecimento ilícito; que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da inexistência de má-fé, sendo indevida, por isso, a repetição do indébito em dobro (arts. 422 do CC e 42 do CDC); que os comprovantes de transferência juntados nos autos apresentam número de operação e são válidos conforme as exigências do BACEN (Resolução nº 256/2022), não podendo ser desconsiderados como “meras telas sistêmicas”; que a compensação do crédito encontra respaldo no art. 182 do Código Civil, sendo instituto mais eficaz do que a devolução dos valores recebidos. 

 

Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento e reforma do acórdão vergastado.  

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

 

Isso porque, o Acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 28760722): 

 

(…) 

O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. 

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida. O documento trazido aos autos trata-se apenas de um print de tela, documento unilateral sem a devida comprovação bancária. 

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

(…)” 

 

(ID. 28760722) (Negritei/Grifei) 

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Colenda Câmara julgadora, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente rercurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor do acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. 

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. 

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018DJe 14/08/2018) 

 

Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão no acórdão recorrido. 

 

Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


Detalhes

Processo

0802157-31.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA RODRIGUES DE LIMA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2026