Acórdão de 2º Grau

Urgência 0838016-77.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.313 DO STJ. ALCANCE RESTRITO ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO O SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO PELOS PERCENTUAIS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação de saúde proposta contra plano de saúde privado, na qual se questiona a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1.313 do STJ se aplica às ações de saúde ajuizadas contra planos de saúde privados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.313 do STJ limita-se às ações que buscam prestações de saúde no âmbito do SUS. Demandas envolvendo planos de saúde privados submetem-se à regra geral do art. 85 do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.313 do STJ não se aplica às ações de saúde ajuizadas contra planos de saúde privados. Nessas demandas, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85 do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838016-77.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838016-77.2023.8.18.0140
APELANTE: CRISTINA MARIA DE AREA LEAO
Advogado(s) do reclamante: POLLYANA RODRIGUES LEAL
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.313 DO STJ. ALCANCE RESTRITO ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO O SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO PELOS PERCENTUAIS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em ação de saúde proposta contra plano de saúde privado, na qual se questiona a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1.313 do STJ se aplica às ações de saúde ajuizadas contra planos de saúde privados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.313 do STJ limita-se às ações que buscam prestações de saúde no âmbito do SUS.

  2. Demandas envolvendo planos de saúde privados submetem-se à regra geral do art. 85 do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1.313 do STJ não se aplica às ações de saúde ajuizadas contra planos de saúde privados.

  2. Nessas demandas, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85 do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838016-77.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CRISTINA MARIA DE AREA LEAO 
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em análise RECURSO ESPECIAL manejado pelo INST. DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI-IASPI/PLAMTA  em face de acórdão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, aqui versada, ajuizada por CHRISTINA MARIA DE ARÊA LEÃO .

O acórdão (ID.18916477), de forma sucinta, negou provimento ao apelo, mantendo-se sentença.

Em sede de REsp (ID.25543386), o recorrente alega modicidade das tarifas do plano; necessidade de fixação dos honorários por equidade. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

Decisão da Vice-Presidência do Tribunal determinando o retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, é importante salientar, de início, que o STJ fixou entendimento acerca da limitação a incidência do arbitramento dos honorários de sucumbência nas ações de saúde àquelas referentes a tutelas a serem pleiteadas perante o SUS.

DO TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ

Ressalto que, apesar do julgamento do Tema 1313, o entendimento estabelecido limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL:

Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

Desta forma, sendo o caso em apreço de disputa com o plano de saúde para tratamento, incabível a fixação dos honorários com base na equidade, devendo ser aplicado o conteúdo do Tema 1.076 do STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Desta forma, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838016-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Urgência

Autor

CRISTINA MARIA DE AREA LEAO

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

16/03/2026