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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838016-77.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.313 DO STJ. ALCANCE RESTRITO ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO O SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO PELOS PERCENTUAIS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838016-77.2023.8.18.0140
Em análise RECURSO ESPECIAL manejado pelo INST. DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI-IASPI/PLAMTA em face de acórdão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, aqui versada, ajuizada por CHRISTINA MARIA DE ARÊA LEÃO . O acórdão (ID.18916477), de forma sucinta, negou provimento ao apelo, mantendo-se sentença. Em sede de REsp (ID.25543386), o recorrente alega modicidade das tarifas do plano; necessidade de fixação dos honorários por equidade. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte recorrida. Decisão da Vice-Presidência do Tribunal determinando o retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, é importante salientar, de início, que o STJ fixou entendimento acerca da limitação a incidência do arbitramento dos honorários de sucumbência nas ações de saúde àquelas referentes a tutelas a serem pleiteadas perante o SUS. DO TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ Ressalto que, apesar do julgamento do Tema 1313, o entendimento estabelecido limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL: Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. Desta forma, sendo o caso em apreço de disputa com o plano de saúde para tratamento, incabível a fixação dos honorários com base na equidade, devendo ser aplicado o conteúdo do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desta forma, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0838016-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorCRISTINA MARIA DE AREA LEAO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação16/03/2026