Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0766062-66.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO OFF-LABEL. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. ROL NÃO TAXATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Noelia de Oliveira Calaço, determinou o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado Alfa 2A (Pegasys®), prescrito para tratamento de micose fungoide com Síndrome de Sézary, sob pena de multa diária. A operadora de saúde recusou a cobertura alegando uso off-label, ausência no rol da ANS, descontinuação do fármaco e exclusão contratual. A agravante pleiteia a revogação da tutela de urgência concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer medicamento prescrito para doença grave, ainda que fora do rol da ANS e para uso off-label; (ii) estabelecer se a prescrição médica individualizada é suficiente para justificar a cobertura; e (iii) determinar se a alegação de descontinuação do medicamento impede o cumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica específica para doença oncológica rara, diante da ineficácia de tratamentos anteriores e da ausência de alternativas eficazes, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. 4. A Lei nº 14.454/2022, ao introduzir o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, afasta a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados desde que haja prescrição fundamentada, evidência científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos. 5. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 990) consolidou o entendimento de que, havendo registro do medicamento na ANVISA e prescrição médica, o plano de saúde não pode recusar o custeio, ainda que se trate de uso off-label. 6. A cláusula contratual que exclui cobertura de medicamentos de uso domiciliar não prevalece quando o tratamento é essencial à manutenção da vida e da saúde do beneficiário, sob pena de violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. 7. A alegada descontinuação do medicamento pela fabricante não exime o plano de saúde da obrigação de fornecê-lo, sendo possível a importação, especialmente quando não demonstrada a inviabilidade técnica ou legal dessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear medicamento prescrito para tratamento de doença grave, ainda que não previsto no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade por prescrição médica fundamentada. 2. O uso off-label não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, desde que o medicamento possua registro na ANVISA e esteja respaldado por evidências científicas. 3. A exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar é abusiva quando inviabiliza tratamento essencial à preservação da vida e à saúde do beneficiário. 4. A descontinuação comercial do medicamento no país não afasta o dever de fornecimento quando possível a importação e há registro regulatório e prescrição médica individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 990, REsp 1.726.563/SP e REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.11.2018. STJ, AgInt no AREsp 1.553.980/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2019. TJ-DF, AI 0750971-73.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 09.05.2024. TJ-SP, AI 2230622-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.11.2021. TJ-PE, AI 0013852-09.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 30.11.2023. TJ-SP, ApCiv 1010426-45.2023.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24.01.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766062-66.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0766062-66.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADA: CARLA PEREIRA DE CASTRO (OAB/PI Nº. 23.006)

AGRAVADA: NOELIA DE OLIVEIRA CALACO

ADVOGADO: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS (OAB/PI Nº. 18.162-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO OFF-LABEL. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. ROL NÃO TAXATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Noelia de Oliveira Calaço, determinou o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado Alfa 2A (Pegasys®), prescrito para tratamento de micose fungoide com Síndrome de Sézary, sob pena de multa diária. A operadora de saúde recusou a cobertura alegando uso off-label, ausência no rol da ANS, descontinuação do fármaco e exclusão contratual. A agravante pleiteia a revogação da tutela de urgência concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer medicamento prescrito para doença grave, ainda que fora do rol da ANS e para uso off-label; (ii) estabelecer se a prescrição médica individualizada é suficiente para justificar a cobertura; e (iii) determinar se a alegação de descontinuação do medicamento impede o cumprimento da obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição médica específica para doença oncológica rara, diante da ineficácia de tratamentos anteriores e da ausência de alternativas eficazes, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.

4. A Lei nº 14.454/2022, ao introduzir o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, afasta a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados desde que haja prescrição fundamentada, evidência científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos.

5. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 990) consolidou o entendimento de que, havendo registro do medicamento na ANVISA e prescrição médica, o plano de saúde não pode recusar o custeio, ainda que se trate de uso off-label.

6. A cláusula contratual que exclui cobertura de medicamentos de uso domiciliar não prevalece quando o tratamento é essencial à manutenção da vida e da saúde do beneficiário, sob pena de violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva.

7. A alegada descontinuação do medicamento pela fabricante não exime o plano de saúde da obrigação de fornecê-lo, sendo possível a importação, especialmente quando não demonstrada a inviabilidade técnica ou legal dessa via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O plano de saúde deve custear medicamento prescrito para tratamento de doença grave, ainda que não previsto no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade por prescrição médica fundamentada.

2. O uso off-label não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, desde que o medicamento possua registro na ANVISA e esteja respaldado por evidências científicas.

3. A exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar é abusiva quando inviabiliza tratamento essencial à preservação da vida e à saúde do beneficiário.

4. A descontinuação comercial do medicamento no país não afasta o dever de fornecimento quando possível a importação e há registro regulatório e prescrição médica individualizada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 990, REsp 1.726.563/SP e REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.11.2018.

STJ, AgInt no AREsp 1.553.980/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2019.

TJ-DF, AI 0750971-73.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 09.05.2024.

TJ-SP, AI 2230622-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.11.2021.

TJ-PE, AI 0013852-09.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 30.11.2023.

TJ-SP, ApCiv 1010426-45.2023.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24.01.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 21320873), contra decisão interlocutória (ID 65365963) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Noelia de Oliveira Calaço.

A autora, ora agravada, é portadora de micose fungoide e Síndrome de Sézary, doenças oncológicas raras e de curso progressivo. Diante da regressão do quadro clínico e da ineficácia das terapias anteriores, seu médico assistente prescreveu o medicamento Interferon Peguilado Alfa 2A (Pegasys®), na dosagem de 180mcg semanal, como essencial para manutenção da resposta terapêutica até a realização do transplante.

O plano de saúde negou o fornecimento do fármaco, sob os seguintes fundamentos: uso off-label, sem indicação aprovada pela ANVISA; ausência no rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021); alegação de que o medicamento foi descontinuado pela fabricante; e exclusão contratual, por se tratar de medicação para uso domiciliar.

Diante da negativa, a agravada ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, que foi deferida pelo juízo a quo, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para revogar a tutela concedida. Alega, em síntese: ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; medicamento sem cobertura contratual, legal ou normativa; inexistência de comprovação de eficácia para a patologia da autora; alegação de descontinuação do medicamento pela ANVISA; e violação ao equilíbrio contratual e atuarial dos planos de saúde.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 21467692), ante a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.

A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões e, devidamente cientificada, permaneceu inerte.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, por meio do Parecer da Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes (ID 28733448), opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da decisão agravada e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Destacou a natureza excepcional da hipótese e a presença de prescrição médica expressa, reforçando que o direito à saúde deve prevalecer diante da rigidez contratual, especialmente em se tratando de doenças graves.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia gira em torno da possibilidade de obrigar plano de saúde a custear medicamento não previsto no rol da ANS, de uso off-label e alegadamente descontinuado, mas prescrito por profissional médico como essencial à preservação da saúde e da vida da paciente.

O relatório médico ID 65181305 e o laudo de ID 65181300 indicam, de forma inequívoca, que: i) a autora é portadora de doença oncológica rara (micose fungoide com Síndrome de Sézary); ii) já realizou múltiplos tratamentos sem sucesso, com regressão do quadro clínico; e iii) o uso do Interferon Peguilado Alfa 2A é necessário para manutenção da resposta até o transplante, não havendo alternativa eficaz no momento.

 O Parecer Ministerial (ID 28733448) é incisivo ao reconhecer que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

A presença de prognóstico médico detalhado, ausência de alternativas eficazes e urgência na continuidade do tratamento confirma os requisitos legais.

Assim, evidenciada a necessidade da medicação, devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde da paciente.

Inobstante o tratamento prescrito para a agravada não esteja previsto no rol da ANS, o médico o solicitou em virtude de ser a medicação necessária para manter a resposta desejada até que a paciente seja encaminhada ao transplante.

Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEGASYS. REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/98. PREENCHIDOS. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. AFASTADA. TEMA 990, STJ. ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Autor, ora Agravado, comprovou ser beneficiário de plano de saúde disponibilizado pela Agravante e ter sido diagnosticado com micose fungoide (CID-10: C84.0) com tumoração cutânea compatível com linfoma T agressivo, conforme relatório médico juntado na origem, razão pela qual lhe foi prescrita a medicação Pegasys (alfapeginterferona 2a). 2. A Lei n. 14.454/2022 introduziu o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, o que afastou o entendimento de que o rol de procedimentos previstos pela ANS é taxativo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 990, decidiu que ?após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário? (REsp 1726563/SP e REsp 1712163/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, 08/11/2018). 3.1. Irrelevante que o tratamento prescrito seja off label, pois, de acordo com o STJ, a prescrição off label de medicamento não autoriza, por si só, a recusa de cobertura pelos planos de saúde. 4. Não consta dos autos de origem nenhuma decisão compelindo o plano de saúde a pagar astreintes, possuindo o valor fixado na decisão agravada apenas caráter coercitivo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0750971-73.2023.8.07.0000 1861594, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2024)

PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Desacerto. Circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da liminar para determinar que a operadora de saúde seja compelida a fornecer droga PROLIA 60 mg e também cobrir o exame INTERFERON GAMMA QUANTIFERON TB. Autora idosa portadora de cardiopatia grave e reumatismo agressivo. Negativa de cobertura ao argumento de que o tratamento é desprovido de cobertura obrigatória no rol da ANS viola entendimento pacífico deste E. Tribunal. Precedentes recentes da 3ª Turma do STJ a sustentar que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa. Cobertura de exames e medicamentos indispensáveis à plena recuperação da autora. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22306221520218260000 SP 2230622-15.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00013852-09.2023.8.17.9000 RELATOR: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ELIANA MENEZES DE GODOY CAVENDISH EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. AQUISIÇÃO APARELHO FREE STYLE LIBRE PARA CONTROLE DA DOENÇA E INSUMOS. USO EM AMBIENTE DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão em apreço cinge-se em saber se é legal ou não a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento para controle de Diabetes Melltus Tipo 1, conforme prescrito em laudo médico. 2. In casu, restou demonstrado que ao recorrente, menor de idade (3 anos e 9 meses), teve o diagnóstico: o diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9) em abril/2023, fazendouso desde então de insulina basal (degludeca (Tresiba)) e ultrrápida (Aspart – Fiasp), para obter o controle adequado da glicemia, conforme laudo médico da Dra. Jacqueline Araújo, CRM-PE 11.163 (ID28606257). 3. É ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento requerido, uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora/sobrevivência. 4. Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, haja vista que restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impõe desvantagem excessiva ao beneficiário. Ofensa aos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II, do CDC. 5. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde - Lei 14.454/2021. 6. Recurso a que nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, data da certificação digital GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0013852-09.2023.8.17.9000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)

Frisa-se que no caso dos autos, não há alternativa eficaz no rol da ANS; o tratamento foi prescrito com base em experiência clínica oncológica e evidências documentadas; e a doença é coberta pelo plano, o que impõe a adoção de todos os meios necessários à manutenção da saúde da paciente.

A agravante afirma que o medicamento foi descontinuado no Brasil. Contudo, a descontinuação não elimina a possibilidade de importação, especialmente quando há registro na ANVISA e prescrição médica individualizada; o uso off-label não é, por si só, obstáculo à cobertura, conforme entendimento sedimentado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PARA USO" OFF LABEL ". Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais . Pretensão fundada na negativa de fornecimento do medicamento Docelibbs (Docetaxel) para tratamento introvesical de carcinoma urotelial grau III. Sentença de procedência. Insurgência da ré. PRELIMINAR . Preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Violação à norma do art. 1.010 do CPC não configurada . Preliminar rejeitada. MÉRITO. Recusa de fornecimento fundamentada na alegação de que se trata de medicamento "off label". Abusividade da negativa . Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula ("off label"), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Entendimento preservado, mesmo após a definição acerca da taxatividade do Rol da ANS (EREsps nº 1.889.704/SP e 1 .886.929/SP). Hipótese em que há relatório médico indicando a necessidade do tratamento, com menção a evidência científica acerca da eficácia do medicamento, que possui registro na Anvisa. Aplicação do Enunciado nº 43 desta Câmara . Dever de fornecimento e custeio da medicação mantido. Precedentes. Danos morais, de outro lado, não caracterizados. Existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual . Precedente do STJ. Sentença reformada para afastar a condenação a título de danos morais. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ."(v.43923). (TJ-SP - Apelação Cível: 1010426-45.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024)

Em complemento, a Constituição Federal, em seu art. 6º e art. 196, assegura a saúde como direito social e fundamental.

O Superior Tribunal de Justiça também tem decidido que:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1 . NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2 . ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO .1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano.1.1 . Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553980 MS 2019/0222743-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por CONHECER o agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência em favor da parte agravada, determinando o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado Alfa 2A, conforme prescrição médica, nos termos da decisão de primeiro grau.

Acompanho, nesse ponto, o parecer do Ministério Público, que opinou pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC e a compatibilidade da decisão agravada com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0766062-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

NOELIA DE OLIVEIRA CALACO

Publicação

19/02/2026