PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0842648-78.2025.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: JOAO QUEIROZ SERRA E SENA
RECORRIDO: GREAT EDUCACAO LTDA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Remessa Necessária Cível vinculada ao Mandado de Segurança Cível (processo de origem nº 0842648-78.2025.8.18.0140), impetrado por JOÃO QUEIROZ SERRA E SENA, em face de ato praticado pela diretora da GREAT EDUCAÇÃO LTDA, em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, visando à expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, para fins de efetivação de matrícula em curso superior.
A sentença de mérito prolatada, julgou procedente a impetração, confirmando a liminar outrora concedida, e reconhecendo o direito da impetrante à expedição do certificado de conclusão de ensino médio, condicionado à continuidade do 3º ano do ensino médio, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação de regência.
Insta ressaltar que, por meio de manifestação formal e expressa lançada nos autos sob ID nº 28275515, o ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Procurador, manifestou-se nos seguintes termos:
“...vem, perante este juízo, informar que não interporá recursos cabíveis em face da sentença proferida, em razão de autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula nº 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado...”.
Portanto, restou claro que o ente público abriu mão do direito de recorrer, nos termos da súmula administrativa interna, o que configura renúncia expressa ao direito de apelação.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a ausência de interposição de recurso voluntário por parte dos impetrantes, e o decurso do prazo legal recursal sem manifestação contrária, conforme certificado no sistema, revelando a inércia recursal de ambos os polos da demanda.
Diante desse quadro, constata-se o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo de origem, não havendo que se falar em remessa necessária, porquanto ausente qualquer das hipóteses que exigiriam o reexame obrigatório previsto no art. 496 do CPC.
Neste contexto, reconheço, de ofício, o trânsito em julgado da sentença proferida no juízo de origem, com a consequente extinção da remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 496, § 3º, I, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0842648-78.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO QUEIROZ SERRA E SENA
RéuGREAT EDUCACAO LTDA
Publicação19/12/2025