Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800746-29.2021.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/1980. LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E REMUNERATÓRIAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. CARÁTER PROCEDIMENTAL DA LEI ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SUCESSÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. PARTILHA ENTRE HERDEIROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de alvará judicial e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores deixados por falecido, assegurando à companheira a meação de 50% (cinquenta por cento) e a divisão do restante entre os herdeiros. 2. Fato relevante. Valores provenientes de remuneração e gratificação natalina não recebidos em vida pelo falecido companheiro da requerente, com pedido fundamentado na Lei nº 6.858/1980. 3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu o direito de meação da companheira e a partilha do saldo remanescente em quotas iguais entre os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento direto de valores previsto na Lei nº 6.858/1980 afasta a aplicação das regras sucessórias do Código Civil, especialmente quanto ao direito de meação do cônjuge ou companheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 6.858/1980 possui natureza procedimental e objetiva desburocratizar o levantamento de valores não recebidos em vida, sem afastar direitos sucessórios de natureza material. 6. As regras de vocação hereditária do Código Civil devem ser observadas, inclusive o direito de meação do companheiro no regime da comunhão parcial de bens. 7. A interpretação da lei especial não pode excluir direitos sucessórios previstos em legislação posterior e de natureza material. 8. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais reconhecem que verbas trabalhistas e remuneratórias integram o monte partilhável e devem respeitar a meação e a partilha civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A Lei nº 6.858/1980 tem caráter procedimental e não afasta a aplicação das regras sucessórias do Código Civil, devendo ser respeitado o direito de meação do cônjuge ou companheiro e a partilha do saldo remanescente entre os herdeiros”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800746-29.2021.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800746-29.2021.8.18.0030
APELANTE: AUXILIA MARIA GOMES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDNALDO DE CARVALHO ROCHA, EDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS


RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/1980. LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E REMUNERATÓRIAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. CARÁTER PROCEDIMENTAL DA LEI ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SUCESSÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. PARTILHA ENTRE HERDEIROS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.  O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de alvará judicial e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores deixados por falecido, assegurando à companheira a meação de 50% (cinquenta por cento) e a divisão do restante entre os herdeiros.

2.  Fato relevante. Valores provenientes de remuneração e gratificação natalina não recebidos em vida pelo falecido companheiro da requerente, com pedido fundamentado na Lei nº 6.858/1980.

3.  Decisão anterior. Sentença que reconheceu o direito de meação da companheira e a partilha do saldo remanescente em quotas iguais entre os herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.  A questão em discussão consiste em saber se o pagamento direto de valores previsto na Lei nº 6.858/1980 afasta a aplicação das regras sucessórias do Código Civil, especialmente quanto ao direito de meação do cônjuge ou companheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  A Lei nº 6.858/1980 possui natureza procedimental e objetiva desburocratizar o levantamento de valores não recebidos em vida, sem afastar direitos sucessórios de natureza material.

6.  As regras de vocação hereditária do Código Civil devem ser observadas, inclusive o direito de meação do companheiro no regime da comunhão parcial de bens.

7.  A interpretação da lei especial não pode excluir direitos sucessórios previstos em legislação posterior e de natureza material.

8.  Precedentes do STJ e de tribunais estaduais reconhecem que verbas trabalhistas e remuneratórias integram o monte partilhável e devem respeitar a meação e a partilha civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “A Lei nº 6.858/1980 tem caráter procedimental e não afasta a aplicação das regras sucessórias do Código Civil, devendo ser respeitado o direito de meação do cônjuge ou companheiro e a partilha do saldo remanescente entre os herdeiros”. 

 


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LEANDRO LUNIER SANTOS SILVA e Outros, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos do pedido de Alvará Judicial formulado por AUXÍLIA MARIA GOMES DE CARVALHO.

Na sentença recorrida (id nº 25933721), o Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado pelas partes interessadas, determinando a expedição de alvará judicial para que AUXÍLIA MARIA GOMES DE CARVALHO, na condição de meeira, pudesse efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia informada na inicial, e que os outros 50% (cinquenta por cento) fosse dividido em cotas iguais entre os demais herdeiros.

Inconformados, os demais herdeiros interpuseram a Apelação Cível de id nº 25933722, impugnando a partilha dos valores, afirmando que, com base na Lei nº 6.858/90, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes/herdeiros, de modo que a lei especial aplicável ao caso deve se sobrepor à regra geral da vocação hereditária ditada pelo Código Civil.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 25933726, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27916623.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da Justiça gratuita aos Recorrentes, suscitada pela parte Apelada em sede de contrarrazões, haja vista que inexistem nos autos qualquer elemento probatório mínimo que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos requerentes, e a parte Recorrida não logrou colacionar qualquer prova hábil para corroborar as suas alegações, nos moldes dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dessa forma, DEFIRO o benefício da Justiça gratuita aos Apelantes, nos moldes do art. 98 do CPC.

Por fim, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27916623.

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO

Em uma breve síntese da demanda, a parte Apelada, AUXÍLIA MARIA GOMES DE CARVALHO, ajuizou pedido de Alvará Judicial de valores constantes na conta bancária de seu falecido companheiro, Hamilton Dias da Silva, valores estes provenientes da remuneração e gratificação natalina, com base na Lei nº 6.858/1980.

Posteriormente, os Apelantes, ora herdeiros do de cujus, ingressaram nos autos para os fins de participarem da partilha dos aludidos valores.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado pelas partes interessadas, determinando a expedição de alvará judicial para que AUXÍLIA MARIA GOMES DE CARVALHO, na condição de meeira, pudesse efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia informada na inicial, e que os outros 50% (cinquenta por cento) fosse dividido em cotas iguais entre os demais herdeiros.

Contudo, os demais herdeiros recorreram da sentença, impugnando a partilha dos valores, afirmando que, com base na Lei nº 6.858/90, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser partilhados em quotas iguais aos seus dependentes/herdeiros, entendendo que não deve ser aplicada a meação prevista no Código Civil, pois a lei especial aplicável ao caso se sobrepõe à regra geral da vocação hereditária ditada pelo Código Civil.

Dessa forma, cinge-se a controvérsia em saber se as hipóteses de pagamento direto fundadas na Lei nº 6.858/1980 devem, ou não, respeitar as regras de sucessão previstas no Código Civil, no caso, a meação do cônjuge/companheiro do falecido.

Sobre o tema, a Lei n. 6.858/1980, que dispõe sobre pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece que:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS- PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.”

 

Prevê a Lei n. 6.858/1980, portanto, que, falecendo o empregado, os valores não recebidos em vida, tais como 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais, depósitos do FGTS e o saldo da conta do PIS /PASEP, deverão ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

O objetivo da referida legislação é o de beneficiar "pessoas de modestos recursos", dispensando-as de observar formalidades que envolvam procedimentos demorados e gastos muitas vezes maiores que os valores a receber.

Dessa forma, é desnecessária a solução da causa por meio de inventário ou de arrolamento, mormente quando dispõe o artigo 666 do CPC, que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

Ocorre que, à primeira vista, vê-se que há uma aparente rota de colisão entre a lei em referência e a do Código Civil, haja vista que a Lei nº 6.858/1980 estabelece uma ordem de vocação hereditária específica (diversa da prevista no art. 1.829 do CC), em que os dependentes do falecido habilitados perante o INSS excluem, em um primeiro momento, os demais sucessores, além de prevê a partilha exclusivamente em quotas iguais, excluindo o direito de meação do cônjuge/companheira.

Não obstante, em que pese o aparente conflito entre as legislações, filio-me ao entendimento de que os dispositivos da Lei nº 6.858/1980, no particular, são regras de natureza meramente processual e, por isso, apenas objetivam livrar o dependente cadastrado perante o INSS ou o órgão público pertinente da burocracia e da morosidade que a exigência de processo de inventário ou de arrolamento imporia.

Neste sentido, melhor se faz o entendimento de que o pagamento direto na forma da lei em comento, tem caráter apenas procedimental, e não de direito material, pois seu objetivo foi tão somente o de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo de cujus, sem retirar direito hereditário de norma, que inclusive, é posterior à Lei nº 6.858 que é de 1980, quando o Codex civil de 2002.

Ora, se fosse o caso de se entender pela aplicação restrita da Lei nº 6.858/1980, a maioria dos herdeiros/Apelantes sequer teriam direito de obter a partilha dos valores perquiridos no caso concreto, haja vista que tão somente a herdeira/Apelante Maria do Socorro Vieira da Silva e a companheira/Apelada comprovaram as suas condições de dependentes do de cujus perante a Previdência Social, fato esse que, conforme a legislação em questão, excluiria o direito dos demais herdeiros.

Desse modo, não seria razoável, tampouco legítimo, que se entendesse pela aplicação da legislação civil somente em favor de uma parte dos herdeiros necessários, quais sejam, dos filhos, excluindo os direitos de sucessão do cônjuge/companheira.

Assim, a partilha dos valores pleiteados deve observar a legislação civilista que atribui à companheira, no regime da comunhão parcial de bens, o direito de meação dos bens em comum deixados pelo falecido, nos moldes do art. 1.829 do CC.

Nesse contexto, em aresto do STJ, vislumbra-se que a Corte Superior, já afastou a interpretação contrária, quando considerou que as verbas trabalhistas discutidas em juízo integram o monte a ser repartido entre todos os herdeiros, afastando interpretação do art. 1º da lei 6.858/1980 que resultasse em conclusão diversa (STJ, AgInt no AREsp 1561551/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/06/2020).

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE PIS - APLICABILIDADE DA LEI 6.858/80 - DIVISÃO DA QUANTIA - PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL - MEAÇÃO DA ESPOSA - QUINHÕES DOS HERDEIROS - ADEQUAÇÃO. A Lei Federal n. 6858/80 dispensa a instauração de inventário para o levantamento, entre outros, de montantes das contas individuais do Fundo de Participação PIS- PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares aos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos no Código Civil, indicados em alvará judicial . A correta divisão da quantia deve observar a legislação civilista que atribui à esposa, no regime da comunhão parcial de bens, o direito de meação dos bens em comum deixados pelo falecido e a partilha da herança entre os herdeiros necessários, dentre os quais se inclui filho pré-morto, o qual será representado por seus descendentes. (TJ-MG - AC: 10000200033710001 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 13/05/2020)” – grifos nossos;

 

“APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO PIS- PASEP, FGTS DO FALECIDO, NOS TERMOS DA LEI 6.858/80. EXISTÊNCIA DE BENS NA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS HERDEIROS, NÃO SENDO DEPENDENTES CADASTRADOS NO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO QUE A LEI 6.858/80 PREVÊ EXPRESSAMENTE O DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. CERTIDÃO DE ÓBITO EM QUE CONSTA A EXISTÊNCIA DE BENS. LIMITE DE 500 ORTN QUE SE AFASTA, POIS OS VALORES NÃO SÃO OS PREVISTOS NA RUBRICA DO ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, HAVENDO DEMAIS HERDEIROS, MAIORES. MELHOR SE FAZ O ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DIRETO NA FORMA DA LEI EM COMENTO, APENAS TEM CARÁTER PROCEDIMENTAL, E NÃO DE DIREITO MATERIAL, POIS SEU OBJETIVO FOI APENAS O DE DESBUROCRATIZAR O ACESSO DE HERDEIROS A VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS, SEM RETIRAR DIREITO HEREDITÁRIO DE NORMA, QUE INCLUSIVE, É POSTERIOR À LEI 6858 QUE É DE 1980, QUANDO O CODEX CIVIL DE 2002. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00156564320218190038 202300102522, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023). – grifos nossos.

 

Logo, as regras procedimentais previstas na Lei nº 6.858/1980 não afastam o dever de respeitar as regras sucessórias previstas na legislação civil, de modo que se mostra acertada a forma de partilha realizada pelo Juiz a quo na sentença recorrida.

Portanto, a manutenção da sentença impugnada, em sua integralidade, é medida que se impõe. 

 

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei.

É como VOTO. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator





Detalhes

Processo

0800746-29.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

AUXILIA MARIA GOMES DE CARVALHO

Réu

Publicação

04/03/2026