Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804989-23.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, reformando integralmente a sentença e julgando improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e danos morais. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente, sem qualquer vício que justifique a modificação do julgado. A argumentação do embargante revela mera inconformidade com o resultado da decisão, não se prestando os embargos como instrumento de revisão do mérito. O pedido de prequestionamento explícito é desnecessário diante do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, que considera prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição torna incabível o acolhimento dos embargos, mesmo com o fim exclusivo de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a ocorrência de omissão ou vício sanável por embargos de declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados nos embargos são considerados prequestionados, mesmo que a decisão mantenha-se inalterada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804989-23.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804989-23.2024.8.18.0026

EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, reformando integralmente a sentença e julgando improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e danos morais. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara e suficiente, sem qualquer vício que justifique a modificação do julgado.

A argumentação do embargante revela mera inconformidade com o resultado da decisão, não se prestando os embargos como instrumento de revisão do mérito.

O pedido de prequestionamento explícito é desnecessário diante do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, que considera prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição torna incabível o acolhimento dos embargos, mesmo com o fim exclusivo de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

A fundamentação suficiente do acórdão, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a ocorrência de omissão ou vício sanável por embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados nos embargos são considerados prequestionados, mesmo que a decisão mantenha-se inalterada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.


 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 



Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação do banco, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para o restabelecimento da sentença de procedência, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

Em contrarrazões, a parte embargada pleiteia a manutenção do acórdão e rejeição integral dos aclaratórios. 

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

VOTO



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada pela agravante, decidindo pelo parcial do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

In casu, observo que o contrato em questão trata-se de refinanciamento, cuja numeração corresponde ao contrato suscitado na exordial. Ademais, por tratar-se de refinanciamento, o valor contratado difere do valor liberado, consoante detalhado no instrumento contratual, de modo que o valor discriminado para liberação de fato fora recebido pela autora, com base nos extratos bancários acostados aos autos. 

Logo, entendo que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


3 - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804989-23.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA

Publicação

17/02/2026