PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000212-63.2017.8.18.0029
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
APELADO: GEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO, que julgou o feito parcialmente sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Em decisão, determinei a intimação da parte apelante para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo desta apelação, sob pena de declará-la deserta.
O apelante deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, a parte apelante, teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por esta Relatoria, conforme decisão monocrática proferida, em razão da ausência de elementos comprobatórios aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte manteve-se inerte, não comprovando o pagamento do preparo, tampouco apresentando novos elementos que justificassem a concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO . 2. Gratuidade judiciária indeferida. Determinação para recolhimento das custas não atendida. Incidência do art . 1.007 do CPC. 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010223-70.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 20/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0106091-21.2015 .8.13.0271 1.0000 .24.117195-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)
Dessa forma, não tendo o recorrente efetivado o pagamento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Custas na forma da lei.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000212-63.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuGEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO
Publicação19/12/2025