Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000212-63.2017.8.18.0029


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000212-63.2017.8.18.0029

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

APELADO: GEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO,  que julgou o feito parcialmente sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC

Em decisão, determinei a intimação da parte apelante para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo desta apelação, sob pena de declará-la deserta. 

O apelante deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No presente caso, a parte apelante, teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por esta Relatoria, conforme decisão monocrática proferida, em razão da ausência de elementos comprobatórios aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica. 

Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte manteve-se inerte, não comprovando o pagamento do preparo, tampouco apresentando novos elementos que justificassem a concessão da gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

No mesmo sentido: 

APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO . 2. Gratuidade judiciária indeferida. Determinação para recolhimento das custas não atendida. Incidência do art . 1.007 do CPC. 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010223-70.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 20/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023). 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0106091-21.2015 .8.13.0271 1.0000 .24.117195-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Dessa forma, não tendo o recorrente efetivado o pagamento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

Custas na forma da lei.

Cumpra-se. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000212-63.2017.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000212-63.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

GEORGE FERNANDO DA SILVA SANTIAGO

Publicação

19/12/2025