Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834526-13.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834526-13.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: PEDRO LUCAS SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS DE MORA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.





DECISÃO MONOCRÁTICA




RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.

O julgado embargado reconheceu nulo o negócio jurídico objeto da demanda e reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, atendendo ao disposto no art. 405, do Código Civil vigente.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão quanto aos juros incidentes sobre os danos morais. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao dever de compensação do valor disponibilizado a parte autora. Requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios.

Em suas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão embargada.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Da simples leitura da decisão terminativa atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.  

Houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante, quanto a impossibilidade de determinação da compensação, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência em favor da parte autora, já que o comprovante de transferência juntado aos autos o beneficiário é pessoa estranha ao processo, vide abaixo:

 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa diversa, pois o autor da ação é o sr. PEDRO LUCAS SOUSA ALVES, pessoa analfabeta, atraindo a incidência do art. 595, requerendo para a formalidade de instrumentos com manifestação de sua vontade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Nula, portanto, a relação contratual. O banco juntou aos autos contrato feito com outras pessoas (ID 27087806 e 27088074), bem como a TED, pois a comprovação do repasse do valor é feito para pessoa diversa (ID 27087807).


Por fim, não merece prosperar a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se no caso em tela, que a relação estabelecida entre as partes é contratual, logo os juros de mora da condenação em dano moral devem incidir da citação (artigo 405 do CC) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Logo, no caso em tela, inexistindo erro, omissão  ou contradição no acórdão embargado, pretende o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita.

Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado. 

Cumpre destacar que a decisão proferida versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” 

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum

Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834526-13.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0834526-13.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO LUCAS SOUSA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2025