PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800934-86.2025.8.18.0028
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ELISABETE ALVES BENVINDO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação da integralidade do pagamento das custas recursais, oportunizando-se à parte apelante prazo para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar a complementação do preparo, quedou-se inerte, motivo pelo qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ELISABETE ALVES BENVINDO, ora apelada.
A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ELISABETE ALVES BENVINDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO PAN S.A, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, sendo o valor correspondente creditado em sua conta. Aduz que os descontos realizados foram legítimos e autorizados, e que não houve qualquer falha na prestação de serviços. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se a condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais.
Juntou comprovante de preparo, considerando o valor da condenação inestimável.
Em despacho (Id 27139170), foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal recolhendo a taxa judiciária, inerente ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, tudo sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para complementar o preparo, mediante o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800934-86.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELISABETE ALVES BENVINDO
Publicação19/12/2025