Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0817241-75.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 2. Fato relevante. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, ao entender desnecessária a produção de prova pericial, por considerar suficientes os documentos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafotécnica, no caso concreto, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. 6. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, notadamente o contrato assinado, a semelhança entre as assinaturas e a comprovação da transferência e utilização dos valores pela parte autora. 7. Inexistente indício concreto de falsidade, a perícia grafotécnica mostra-se prescindível, não se configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito e inexistem indícios concretos de falsidade da assinatura.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 464, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0801169-58.2022.8.18.0028, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817241-75.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817241-75.2022.8.18.0140
APELANTE: TERESA BARBOSA DUARTE BARROS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.

2. Fato relevante. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário.

3. As decisões anteriores. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, ao entender desnecessária a produção de prova pericial, por considerar suficientes os documentos constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafotécnica, no caso concreto, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC.

6. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, notadamente o contrato assinado, a semelhança entre as assinaturas e a comprovação da transferência e utilização dos valores pela parte autora.

7. Inexistente indício concreto de falsidade, a perícia grafotécnica mostra-se prescindível, não se configurando cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito e inexistem indícios concretos de falsidade da assinatura.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 464, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0801169-58.2022.8.18.0028, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.10.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA BARBOSA DUARTE BARROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pretendendo a realização de perícia
grafotécnica, no intuito de
aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 28212107.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 



VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28212107, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO 

Na hipótese, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato. 

O Magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se dá sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:

 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 

§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

 

Por conseguinte, conforme o Princípio do Livre Convencimento Motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa nesses casos. Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de fornecimento de energia elétrica. A parte autora alega que o contrato apresenta juros onerosos e capitalização mensal, resultando em enriquecimento sem causa da empresa demandada. Pleiteia a extinção do débito, indenização por danos morais, devolução em dobro do valor pago em excesso e a vedação da capitalização de juros. Em sede de apelação, a parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão do indeferimento de prova pericial contábil, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e (ii) analisar a validade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e possui discricionariedade para determinar a necessidade ou não de produção de provas adicionais, com base no princípio do livre convencimento motivado. A questão em debate é eminentemente jurídica, uma vez que trata da validade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros e à capitalização, sendo desnecessária a prova pericial para verificar a abusividade dos juros, pois a taxa média de mercado é pública e pode ser aferida diretamente por meio de documentos. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que considera irrelevante para o deslinde da questão, especialmente quando a matéria controvertida pode ser solucionada com a análise documental já constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre questões jurídicas e a documentação existente é suficiente para o deslinde da demanda. Em ação revisional de contrato bancário ou de fornecimento de energia, a apresentação do contrato e a taxa de juros média de mercado são elementos suficientes para análise de eventual abusividade sem a necessidade de perícia contábil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10035180126464001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 17/11/2021, 11ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837761-90.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-58.2022.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024)

 

Na hipótese, verifica-se que o juiz proferiu sentença após análise dos fatos e das provas produzidas, fundamentando as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de realização da perícia requerida. A negativa da produção da prova solicitada, pois, foi devidamente fundamentada, com respaldo nos elementos constantes no processo.

De fato, em análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira realizou a juntada do contrato discutido, devidamente assinado, sem indícios de fraude ou falsificação, especialmente em razão da semelhança entre a assinatura nele constante e a assinatura expressa no documento pessoal da Apelante. Além disso, restou comprovada a transferência do valor referente à contratação para a conta da Apelante, realizado à época da assinatura do negócio, bem como que, logo após o recebimento dos valores, a Apelante realizou saque de parte da quantia, revelando ciência da transação na mesma data, o que reforça a legitimidade da operação ora em litígio.

Desse modo, no caso, entendo que a prova pericial não é essencial à resolução da demanda, não havendo respaldo para sua exigência.

Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Assim, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


Detalhes

Processo

0817241-75.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

TERESA BARBOSA DUARTE BARROS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

27/02/2026