Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807584-63.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E REPASSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE CARDOSO DOS SANTOS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO PAN S.A. O autor alegou que jamais contratou empréstimo consignado, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato e apontando ausência de prova do repasse dos valores. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi de improcedência, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por força da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado por ausência de contratação válida ou fraude; e (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência do autor. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado com assinatura e comprovante de transferência do valor contratado para conta vinculada ao nome do autor, o que satisfaz o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. O documento apresentado contém nome do contratante, número do contrato, valor repassado e código de verificação, estando em conformidade com a súmula nº 18 do TJ-PI, que exige demonstração do depósito para validade da avença. Não foram apresentados elementos suficientes pelo autor para desconstituir a prova contratual trazida pelo banco, tampouco foi comprovada a falsidade da assinatura ou ausência de recebimento do valor contratado. A alegação de cerceamento de defesa por não realização de perícia grafotécnica não prospera, diante da suficiência das provas documentais nos autos. Não configurado vício de consentimento, ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovante de repasse de valores ao consumidor. A validade do contrato de empréstimo consignado depende da demonstração da transferência dos valores para conta vinculada ao contratante. A ausência de impugnação consistente quanto à titularidade da conta ou à autenticidade do contrato afasta a alegação de fraude. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental. A inexistência de ilicitude afasta a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. Súmula nº 18 do TJ-PI. Súmula nº 26 do TJ-PI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807584-63.2022.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807584-63.2022.8.18.0026

APELANTE: JOSE CARDOSO DOS SANTOS, JONATAN HOLANDA DOS SANTOS, MARIA ERONICE HOLANDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E REPASSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JOSE CARDOSO DOS SANTOS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO PAN S.A. O autor alegou que jamais contratou empréstimo consignado, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato e apontando ausência de prova do repasse dos valores. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi de improcedência, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade por força da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado por ausência de contratação válida ou fraude; e (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência do autor.
  2. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado com assinatura e comprovante de transferência do valor contratado para conta vinculada ao nome do autor, o que satisfaz o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. O documento apresentado contém nome do contratante, número do contrato, valor repassado e código de verificação, estando em conformidade com a súmula nº 18 do TJ-PI, que exige demonstração do depósito para validade da avença.
  4. Não foram apresentados elementos suficientes pelo autor para desconstituir a prova contratual trazida pelo banco, tampouco foi comprovada a falsidade da assinatura ou ausência de recebimento do valor contratado.
  5. A alegação de cerceamento de defesa por não realização de perícia grafotécnica não prospera, diante da suficiência das provas documentais nos autos.
  6. Não configurado vício de consentimento, ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovante de repasse de valores ao consumidor.
  2. A validade do contrato de empréstimo consignado depende da demonstração da transferência dos valores para conta vinculada ao contratante.
  3. A ausência de impugnação consistente quanto à titularidade da conta ou à autenticidade do contrato afasta a alegação de fraude.
  4. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental.
  5. A inexistência de ilicitude afasta a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
Súmula nº 18 do TJ-PI.
Súmula nº 26 do TJ-PI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CARDOSO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 27544055).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 325958105-0 e que não recebeu quaisquer valores em sua conta bancária. Sustenta que a assinatura constante no contrato é falsificada, classificando-a como "falsificação grosseira", e que o documento apresentado pelo banco não possui autenticação ou validade para comprovar o repasse dos valores. Argumenta que o juízo de origem não considerou a vulnerabilidade da parte autora, idosa e hipossuficiente, e deixou de apreciar pedido de produção de prova pericial grafotécnica, o que configura cerceamento de defesa. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais (ID 27544056).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, estando devidamente assinado e com os valores transferidos para conta de titularidade da parte autora. Defende que não há qualquer indício de fraude ou irregularidade, e que a negativa da autora quanto ao recebimento dos valores não se sustenta diante da ausência de prova nos autos, como extratos bancários. Sustenta ainda que eventual anulação do contrato exigiria a devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito, e que não há nos autos dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Requer a manutenção da sentença de improcedência (ID 27939877).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 325958105-0 (Id. 27544028) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 27544031).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 


 

Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0807584-63.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026