Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800606-24.2024.8.18.0051


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS O MARCO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800606-24.2024.8.18.0051 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800606-24.2024.8.18.0051

RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS O MARCO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.


 


RELATÓRIO


 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 


VOTO


 

               Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, alegando que a contratação teria ocorrido de forma regular, com manifestação de vontade da parte autora, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço e, por consequência, legalidade dos descontos realizados e a inexistência de danos materiais e morais.

Por outro lado, a parte autora, em seu recurso, defende que restou incontroversa a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pugnando pela restituição dos valores descontados na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na sentença não seria suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a conduta da instituição financeira.

            Da análise detida dos autos, percebe-se que a dedução de valores diretamente do benefício previdenciário da parte autora, sem a devida comprovação da origem contratual que legitime tais descontos, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

            Deste modo, não havendo contrato e tampouco prova da comprovação da transferência dos valores do contrato, impõe-se ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

Contudo, no que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Cite-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Grifos nossos.

Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar j entendimento exarado pelo C. STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original.

 

Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença nos seguintes termos: 

a) dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente observe a forma simples até 30.03.2021 e, a partir desse marco temporal, passe a ocorrer em dobro, nos termos do EAREsp 676608/RS;

b) dar parcial provimento ao recurso da parte ré, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC.

Sem imposição de ônus de sucumbência para ambas as partes.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800606-24.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2026