TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800996-36.2020.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, ADELIA NUNES AMORIM
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: MIGUEL ALCÂNTARA AMORIM
Advogado(s) do reclamado: NARJARA BORGES AMORIM
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM DEMANDA POSSESSÓRIA. COMPLEXIDADE FÁTICA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE E LIMITES DE TERRENO RURAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de ação de manutenção de posse convertida em reintegração, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício efetivo da posse e a ocorrência do esbulho. Os apelantes sustentam que o magistrado de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao julgar o feito antecipadamente, ignorando pedidos pretéritos de produção de prova pericial e testemunhal indispensáveis para o deslinde de controvérsia possessória entre irmãos envolvendo limites de imóvel rural herdado.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em: i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica para delimitação de área e sem a oitiva de testemunhas para comprovação do exercício da posse, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em ação possessória; ii) analisar se o ônus da prova foi adequadamente distribuído diante da alegação de insuficiência probatória feita pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
Nas ações possessórias, a prova do fato da posse e da violação possessória é eminentemente fática, exigindo, via de regra, uma dilação probatória exauriente para a formação do convencimento do julgador, especialmente quando os documentos acostados (como registros imobiliários e fotos) são insuficientes para demonstrar a dinâmica do exercício de poderes inerentes à propriedade no plano fático.
O julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de provas expressamente requeridas para esclarecer os pontos controvertidos da demanda — notadamente a localização exata de uma cerca supostamente invasora e o exercício da posse pro diviso em imóvel oriundo de herança —, acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa.
O juiz tem o poder dever de instruir o processo adequadamente, não podendo julgar o pedido improcedente por falta de provas se obstou a produção daquelas que seriam capazes de corroborar as teses das partes, configurando vício insanável que demanda a cassação da sentença para o retorno dos autos à fase instrutória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, com a realização de perícia e audiência.
Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide em ações de reintegração de posse, quando a matéria fática for controvertida e houver pedido de produção de prova pericial ou testemunhal indispensável à comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A insuficiência de provas declarada pelo magistrado na sentença não autoriza a improcedência do pedido se a instrução probatória foi precocemente encerrada sem a realização das diligências necessárias à busca da verdade real."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370, 373, inciso I, 560, 561 e 1.013; Código Civil, artigos 1.210 e 1.211.
Jurisprudência citada: TJ-PE, Apelação Cível 1005320178172218, Rel. não informado, j. em data omitida; TJ-RJ, APELAÇÃO: APL 74447620148190006 202300108281, Rel. não informado, j. em data omitida; TJ-GO, Processo 56764353520228090113, Rel. não informado, j. em data omitida; TJ-MG, Apelação Cível 50016760220228130514, Rel. não informado, j. em data omitida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM e ADELIA NUNES AMORIM contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida em face de MIGUEL ALCÂNTARA AMORIM.
Na origem, os autores, ora apelantes, narraram ser possuidores e proprietários de um imóvel rural de 4 hectares situado na Localidade Mundo Novo dos Amorins, em Esperantina, adquirido por meio de herança de Mateus Francisco de Amorim. Sustentaram que o réu, que é irmão do primeiro autor, teria praticado atos de turbação e posterior esbulho ao construir uma cerca dentro dos limites da propriedade dos recorrentes, além de realizar desmatamento na área circundante, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento da demanda possessória no ano de 2020.
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de que os autores residem em Brasília há mais de 20 anos e nunca teriam exercido a posse de fato sobre o imóvel. No mérito, alegou que o imóvel é objeto de condomínio entre vários herdeiros, não existindo delimitação exata da cota de cada um, e que ele próprio estaria residindo no local e realizando benfeitorias em sua cota parte, negando a ocorrência de invasão. Requereu expressamente a produção de prova pericial para medir e georreferenciar o imóvel, estabelecendo limites e confrontações, além da oitiva de testemunhas. Os autores, em réplica, rebateram as preliminares e pleitearam o julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, que o ônus de eventual perícia fosse arcado pelo réu.
Ao sanear o feito no id. 27274001, o magistrado de primeiro grau intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Diante da inércia das partes certificada no id. 27274003, o juízo proferiu sentença de mérito julgando a ação improcedente. Fundamentou a decisão no fato de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício efetivo da posse anterior e a ocorrência do esbulho, argumentando que os documentos acostados, como registros imobiliários e fotos, eram insuficientes para demonstrar a situação fática da posse, que possui natureza puramente empírica.
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação suscitando, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo). Argumentam que o julgamento antecipado foi prematuro, pois a controvérsia sobre os limites do terreno e a posse pro diviso exigia obrigatoriamente a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas, provas estas que haviam sido solicitadas anteriormente nos autos. No mérito, reafirmam o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, colacionando fundamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o direito do usufrutuário e do possuidor.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
A análise do inconformismo cinge-se, primordialmente, à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide em uma ação possessória onde a instrução probatória se mostrava, ao que tudo indica, indispensável para a aferição da verdade real dos fatos narrados. Os apelantes insurgem-se contra a conclusão do juízo a quo que, após indeferir a produção de provas, julgou improcedente a pretensão autoral justamente pela ausência de comprovação documental do exercício fático da posse.
A ação de reintegração de posse é, por sua própria natureza, uma demanda que se fundamenta em elementos fáticos complexos. O artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor prove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse.
No caso concreto, a controvérsia não reside apenas na interpretação de documentos, mas na verificação de quem efetivamente exercia o poder de fato sobre a gleba de 4 hectares e se a cerca construída pelo réu ultrapassou ou não os limites fixados no desmembramento do imóvel herdado. O magistrado de origem, ao proferir a sentença, afirmou que a documentação colacionada era insuficiente para gerar certeza sobre o exercício possessório. Ora, se o julgador considerou a prova documental "frágil", como já havia sinalizado na decisão de id. 27273965, a instrução processual com a oitiva de vizinhos, confinantes e a realização de perícia técnica tornava-se imperativa para a solução justa da lide.
É de se destacar que, embora tenha havido uma certidão de inércia das partes quanto à especificação de provas após o despacho de id. 27274001, tal circunstância não autoriza o juiz a julgar o processo de forma antecipada quando a prova necessária é técnica e essencial para a delimitação do objeto do litígio. Nas ações possessórias que envolvem conflitos de vizinhança ou disputas familiares em imóveis rurais com limites imprecisos, o juiz possui o poder instrutório previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. In verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ao optar pelo julgamento imediato e, logo em seguida, fundamentar a improcedência na falta de provas que deveriam ter sido colhidas na instrução, o juízo de origem incorreu em evidente contradição lógica e processual, configurando o cerceamento de defesa dos autores.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica ao entender que o julgamento antecipado da lide em ações possessórias, quando há necessidade de produção de provas para esclarecer os fatos, leva à nulidade da sentença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO - Em se detectando que o julgamento antecipado da lide foi efetivado sem efetiva oportunização à efetiva produção probante necessária ao deslinde do dissídio, tem-se, por tal caracterizar cerceamento de defesa por violação aos Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de rigor, anular-se a Sentença e se determinar retomada da instrução processual para fins de se produzir prova pericial - Recurso conhecido e à unanimidade provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0000100-53.2017.8.17.2218, em que constam, como Apelante, ROSANGELA SEVERINA DA CONCEIÇÃO, e como Apelados, MANOEL MARTINS DA SILVA e MARIA JOSEFA DOS SANTOS BARBOSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade de votos, por ACOLHER a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, nos termos do voto do Relator, julgando prejudicado o mérito recursal. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001005320178172218, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2024, Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, SOB A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. 1. Ação possessória que, por se situar essencialmente no plano fático, demanda análise da situação de fato, cuja dilação probatória, necessita da realização de prova oral e testemunhal consubstanciada no exercício da posse. 2. Indeferimento da prova oral requerida pela autora que se afigura indevido, diante de ação de reintegração de posse sentenciada em desfavor da demandante, ao fundamento de que não houve a comprovação do alegado esbulho possessório. 3. No caso em tela, considerando as alegações do recorrente acerca da posse mansa e pacífica que exerce há mais de 30 (trinta) anos sobre o bem imóvel em litígio, é de se oportunizar ao mesmo a produção das provas que vindicou. Imprescindibilidade das provas orais no caso sub examine. Anulação da sentença que se impõe. 4. Cerceamento de defesa configurado, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CRFB. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Provimento da apelação determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para realização da prova oral e testemunhal. (TJ-RJ - APL: 00074447620148190006 202300108281, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 15/03/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/03/2023).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação de posse anterior e esbulho. A autora alegou cerceamento de defesa, visto que não foi intimada da audiência de instrução, o que a impediu de produzir prova oral anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da autora para a audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a audiência de instrução foi realizada sem a prévia intimação da autora, o que configurou cerceamento de defesa. 4. A falta de intimação para a audiência impediu a produção da prova testemunhal solicitada, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV). 5. A jurisprudência do TJGO entende que o julgamento antecipado da lide sem a devida intimação das partes para a produção de provas configura nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento, quando previamente requerida e deferida, configura cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença.”. (TJ-GO 56764353520228090113, Relator: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e contrapostos em ação de reintegração de posse, sem permitir a produção de inspeção judicial requerida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu cerceamento de defesa em virtude do encerramento da fase instrutória sem a realização de provas que seriam tidas como essenciais à apreciação da lide, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, mas, no caso dos autos, a prova pericial era essencial para apurar os limites dos terrenos e o suposto esbulho. 4. A ausência de prova técnica prejudica o julgamento do mérito e impõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada. Processo remetido ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial técnica. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.374985-0/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 24.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016760220228130514, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024).
Além da necessidade de oitiva de testemunhas para aferir se os autores, mesmo residindo em Brasília, mantinham a posse indireta ou realizavam atos de vigilância e exploração da área (como a criação de animais e plantio mencionados na inicial), a prova pericial mostra-se indispensável. Isso porque o réu alega que o imóvel é um condomínio pro indiviso, enquanto os autores apresentam um registro individualizado de 4 hectares (Matrícula nº 6.120). Somente uma perícia poderá atestar se a cerca objeto da discórdia está situada dentro do polígono descrito no memorial descritivo dos autores ou se faz parte de uma área comum ainda não partilhada de fato entre os herdeiros de Mateus Francisco de Amorim. Sem essa prova técnica, qualquer decisão sobre a existência de esbulho repousa em meras conjecturas, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio que preza pela segurança jurídica.
Portanto, o julgamento antecipado do pedido, sem permitir aos autores e ao próprio réu (que também havia pedido perícia) a produção de provas que pudessem sustentar suas alegações, violou frontalmente o princípio da ampla defesa. A improcedência da ação sob o argumento de que os autores "não provaram o fato constitutivo de seu direito" só poderia ser admitida após esgotadas as vias instrutórias cabíveis. No caso em tela, houve um encerramento prematuro da fase de conhecimento, o que caracteriza um error in procedendo de natureza grave, passível de nulidade absoluta.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a realização de prova pericial e audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, conforme a fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800996-36.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM
RéuMIGUEL ALCÂNTARA AMORIM
Publicação17/02/2026