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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0768498-95.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPENHO DE DESPESA. REGISTRO EM SISTEMA PRÓPRIO (SIAFEM). AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE EMPENHAR DESPESAS DE SERVIÇOS COMPROVADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SERVFAZ – Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisão proferida em plantão judicial na Ação Cominatória nº 0862685-63.2024.8.18.0140, que indefere pedido liminar destinado a obrigar o Município de Teresina – PI e seus órgãos e entidades a efetuar o empenho, até o encerramento do exercício financeiro de 2024, dos valores devidos por serviços de terceirização de mão de obra efetivamente prestados, relativos a diversos contratos administrativos continuados, no montante de R$ 28.402.622,77, bem como Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina – PI contra decisão monocrática que concede tutela recursal e determina o imediato registro desses empenhos no sistema correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe litispendência entre a Ação Cominatória nº 0862685-63.2024.8.18.0140 e a Ação Cominatória nº 0861325-93.2024.8.18.0140, ambas propostas pela mesma empresa contra o Município de Teresina – PI; (ii) estabelecer se o Judiciário pode, em sede de tutela de urgência recursal, determinar o registro imediato, em sistema de execução orçamentária (SIAFEM ou similar), do empenho das despesas relativas a serviços já prestados em contratos administrativos continuados, à luz da Lei nº 4.320/1964, dos princípios orçamentários, do regime de precatórios e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de litispendência decorre da diversidade de períodos, parcelas e valores discutidos nas duas ações, pois cada processo tem por objeto créditos distintos vinculados a contratos específicos e a competências financeiras diversas, o que afasta a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 4. Ações que buscam o empenho de parcelas contratuais referentes a meses e exercícios financeiros diferentes, ainda que ligadas a contratos semelhantes ou às mesmas partes, mantêm objetos autônomos e individualizados, de modo que cada demanda persegue créditos próprios e não se sobrepõe à outra. 5. O Empenho, previsto no art. 58 da Lei nº 4.320/1964, constitui ato da autoridade competente que cria obrigação de pagamento para o Estado e integra o primeiro estágio da despesa orçamentária, com função de vincular a dotação orçamentária à despesa autorizada. 6. A Nota de Empenho, prevista no art. 61 da Lei nº 4.320/1964, representa documento indispensável ao controle da despesa pública e identifica credor, objeto, valor e dedução do saldo da dotação, de modo que o registro dos empenhos em sistema oficial (como o SIAFEM) garante transparência, controle contábil e segurança jurídica para ambas as partes. 7. A Administração Pública que contrata serviços continuados de terceirização de mão de obra mediante licitação firmada sob a égide da Lei nº 8.666/1993 assume o dever de prever dotação orçamentária suficiente para honrar as contraprestações pactuadas e de realizar o empenho correspondente ao longo da execução contratual. 8. Serviços executados e comprovados geram crédito em favor da contratada e impõem ao ente público o dever jurídico de adimplir o valor devido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual irregularidades formais em matéria de empenho ou licitação não afastam a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 9. A jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp nº 2104345/TO e de precedentes como o REsp nº 1.148.463/MG, afirma que o ente público permanece responsável pelo pagamento de serviços efetivamente prestados ou bens entregues, ainda que a Administração não tenha realizado todos os trâmites orçamentários de forma adequada, pois a boa-fé objetiva, a moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento ilícito orientam a solução da controvérsia. 10. O registro do empenho em sistema contábil e a emissão da nota de empenho guardam natureza distinta da ordem de pagamento prevista no art. 62 da Lei nº 4.320/1964, pois marcam a reserva de dotação e a formalização da obrigação, ao passo que o pagamento depende de liquidação regular e de disponibilidade financeira. 11. A decisão judicial que impõe ao ente público o registro dos empenhos relativos a serviços comprovados atua apenas sobre o estágio de formalização e controle da despesa, preserva o princípio da anualidade orçamentária, respeita o regime de precatórios e não antecipa, por si, o desembolso financeiro. 12. A empresa agravante demonstra que os serviços foram prestados e apresenta documentação apta a indicar o volume de créditos já formados, bem como o impacto do atraso no empenho e no pagamento acerca de sua saúde financeira, com reflexos em juros, multas e dificuldades na gestão de compromissos empresariais, circunstância que evidencia perigo de dano e urgência na tutela. 13. A concessão de tutela recursal que determina o imediato registro dos empenhos assegura à credora instrumento idôneo para futura cobrança judicial ou administrativa, permite a inscrição em restos a pagar quando cabível e preserva a continuidade dos serviços públicos prestados por meio de terceirização, em benefício direto da população. 14. O Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina – PI reproduz argumentos já examinados em contrarrazões e, portanto, sem novos elementos capazes de modificar a conclusão acerca da plausibilidade do direito à emissão dos empenhos e da urgência da medida, razão pela qual prevalece a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de Instrumento provido, para confirmar integralmente a decisão que determina aos agravados, no âmbito de suas competências, o registro imediato, em sistema próprio, do empenho dos valores referentes aos contratos indicados; Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Ações propostas pelo mesmo credor contra o mesmo ente público que tratam de períodos, parcelas e competências financeiras distintas apresentam objetos autônomos e não configuram litispendência. 2. A Administração Pública que contrata serviços continuados e recebe sua prestação deve realizar o empenho das despesas correspondentes, em observância à Lei nº 4.320/1964, à boa-fé objetiva e à moralidade administrativa. 3. A efetiva prestação de serviços, comprovada nos autos, impõe ao ente público a obrigação de formalizar o empenho e viabilizar a futura quitação do débito, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O empenho e sua inscrição em sistema contábil possuem natureza distinta da ordem de pagamento e podem ser determinados judicialmente em sede de tutela de urgência, sem afronta ao princípio da anualidade orçamentária e ao regime constitucional de precatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 60, 61 e 62; CPC, art. 1.021; Resolução TJPI nº 02/1987, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2104345/TO, Segunda Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 542.215/PE, Segunda Turma, DJe 9.3.2016; STJ, REsp nº 1.148.463/MG, Segunda Turma, j. 26.11.2013, DJe 6.12.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.383.177/MA, Segunda Turma, j. 15.8.2013, DJe 26.8.2013; TJPR, Recurso Inominado nº 0002790-45.2022.8.16.0072, 4ª Turma Recursal, j. 16.09.2024; TJGO, Apelação nº 0413398-77.2014.8.09.0180, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2020; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0012027-18.2015.8.18.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0006396-93.2015.8.18.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SERVFAZ – Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Plantonista nos autos da Ação Cominatória nº 0862685-63.2024.8.18.0140, na qual indeferiu o pleito liminar.
Na origem, a Empresa SERVFAZ – Serviços de Mão de Obra Ltda. ajuizou Ação Cominatória com o objetivo de compelir a Administração Municipal a realizar “o empenho dos valores referidos na tabela anexa, todos referentes a serviços executados neste exercício, antes do encerramento do prazo previsto no Decreto nº 27.216, de 8 de Novembro de 2024 (30 de dezembro de 2024)”.
Alegou na inicial que foi contratada, via licitação (realizada nos moldes da Lei 8.666/93), com o fim de prestar serviços de disponibilização de pessoal para realizar atividades não relacionadas com as atividades fim (terceirização de mão de obra). Afirmou que o Município de Teresina – PI estaria desrespeitando os preceitos da Lei 4.320/64, pois tem deixado de empenhar os valores referentes aos contratos de prestação de serviço continuado, firmados com a SERVFAZ, prática que a fez ingressar no ano de 2024 com inúmeros pedidos administrativos de empenho ou compensação tributária dos valores devidos e não empenhados.
Argumentou que logrou êxito em outras demandas similares no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI em face do Estado do Piauí e, mais recentemente, nos autos do processo nº 0768368-08.2024.8.18.0000, no qual foi concedido o pleito provisório recursal para determinar o empenho do valor de R$ 11.075.752,45 (onze milhões, setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) por parte do Município de Teresina.
Alegou que essa conduta da municipalidade deixa a empresa à mercê da vontade política da gestão, além de impedir o recebimento dos valores que lhe são devidos e de obstar que sejam inscritos em restos a pagar, caso os débitos não sejam pagos dentro do exercício financeiro. Informou que nesta demanda os valores devidos já chegam (sem os acréscimos legais) ao montante de R$ 28.402.622,77 (vinte e oito milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), cuja falta já vem provocando sérios prejuízos à gestão da empresa, com necessidade de parcelamento de compromissos, gerando juros, multas, etc.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito liminar em sede de plantão judicial. Após, determinou a citação dos réus para apresentar defesa, motivo pelo qual a Empresa Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento em 24/12/2024, no qual pleiteou a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal.
Em 11/03/2025, a parte Agravada apresentou Contrarrazões ao recurso, indicando em preliminar a litispendência com o processo nº 0861325-93.2024.8.18.0140 e, no mérito, a exigência legal de indicação dos recursos orçamentários e do exaurimento do prazo previsto no Decreto nº 27.216/2024, pois somente poderiam ser empenhadas as despesas até o limite dos créditos orçamentários; e a inexistência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em Decisão ID 26191638, datada de 02/07/2025, deferi o pleito de antecipação de tutela recursal, ao tempo em que entendi que os pedidos possuíam plausibilidade liminar e asseverei que o empenho é o primeiro estágio da despesa orçamentária, e deve ser feito no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida, sendo então usado o valor para a destinação específica. Na referida decisão determinei que os agravados, no âmbito de suas respectivas competências, procedam com o imediato registro, no sistema correspondente, do empenho dos valores referentes aos contratos apontados.
O representante do Ministério Público Superior emitiu o Parecer ID 26661158, no qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Insatisfeito com a Decisão ID 26191638, o Município de Teresina – PI interpôs o Agravo Interno (ID 27583390) no qual reitera os argumentos já apresentados em suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Alega que foi violado o princípio orçamentário da anualidade e o regime contábil de competência para as despesas; a impossibilidade de realização de empenho relacionado a despesas de exercícios anteriores; violação ao princípio da programação orçamentária; e violação ao sistema constitucional de precatórios.
A Empresa Servfaz apresentou Contrarrazões ID 28425812 ao Agravo Interno, no qual reitera os argumentos já trazidos em sede de razões de Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso e passa-se à sua análise de mérito. 2. Agravo Interno O Município de Teresina – PI interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu o pleito liminar. Acerca da matéria, dispõe o art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, o Município de Teresina – PI utilizou-se do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução nº 02/1987 e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva. Contudo, as razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas em sede de Contrarrazões pelos Agravados. Por essa razão, em observância ao princípio da economia processual, passa-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. 3. Litispendência O Município de Teresina – PI alega litispendência do processo nº 0862685-63.2024.8.18.0140, protocolado em 24/12/2024, ao que já vem sendo analisado nos autos do processo nº 0861325-93.2024.8.18.0140, protocolado em 16/12/2024. A Empresa Agravante pleiteia, no processo nº 0862685-63.2024.8.18.0140, originário ao deste recurso de Agravo de Instrumento, a procedência de obrigação de fazer consistente em efetuar o empenho dos valores referentes às diferenças de repactuação dos contratos objetos da ação e demonstração da situação de contrato a contrato, sob pena de incorrerem em sanções, na hipótese de descumprimento. O valor bruto que pleiteia no processo nº 0862685-63.2024.8.18.0140 seria de R$ 28.402.622,77 (vinte e oito milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), referente a pendências de empenho de: contrato realizado com a Fundação Monsenhor Chaves – FMC (Contrato 37/2019), relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; contratos realizados com a Fundação Municipal de Saúde – FMS (Contratos 16/2015, 50/2015, 114/2020, 20/2021, 116/2021, 20/2022 e 72/2022), relativos aos meses de dezembro de 2016, maio e novembro de 2020, fevereiro e novembro de 2021, março e outubro de 2022, julho a novembro de 2023, novembro e dezembro de 2024; contrato realizado com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM (Contrato 04/2022), relativo a novembro e dezembro de 2024; contratos realizados com a Secretaria Municipal de Finanças – SEMF (Contratos 01/2022 e 08/2022), relativos a novembro e dezembro de 2024; contratos realizados com a Superintendência de Ações Descentralizadas Centro/Norte – SAAD CENTRO/NORTE (Contratos 09/2019 e 40/2020), relativos a outubro a dezembro de 2024; contrato realizado com a Superintendência de Ações Descentralizadas Leste – SAAD LESTE (Contrato 10/2022), relativo a outubro a dezembro de 2024; contratos realizados com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Habitação – SEMDUH (Contratos 19/2019, 07/2020 e 29/2023), relativos a outubro a dezembro de 2024; contratos realizados com a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC (Contratos 45/2022, 49/2022, 204/2022, 85/2023 e 52/2024), relativos a dezembro de 2024; contrato realizado com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL (Contrato 18/2022, relativo a novembro e dezembro de 2024; contrato realizado com a Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN (Contrato 04/2020), relativo a dezembro de 2024; contrato realizado com a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas – SEMCASPI (Contrato 17/2022), relativo a outubro a dezembro de 2024; contrato realizado com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA (Contrato 01/2024), relativo a outubro a dezembro de 2024; e contrato realizado com a Secretaria Municipal da Juventude – SEMJUV (Contrato 03/2022), relativo a outubro a dezembro de 2024. Já no processo nº 0861325-93.2024.8.18.0140, a Empresa Agravante pleiteia a procedência de obrigação de fazer consistente em efetuar o empenho dos valores referentes às diferenças de repactuação dos contratos objetos da ação e demonstração da situação de contrato a contrato, sob pena de incorrerem em sanções, em caso de descumprimento. O valor que pleiteia nesse processo nº 0861325-93.2024.8.18.0140 seria referente a pendências de empenho de contratos e repactuações contratuais relativas a: contrato realizado com a Fundação Monsenhor Chaves – FMC (Contrato 37/2019), relativo aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019; contratos realizados com a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS (Contratos 16/2020, 114/2020, 20/2021, 116/2021 e 20/2022), referentes a diferenças de repactuação dos meses de janeiro a dezembro de 2020, janeiro a dezembro de 2021, janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a julho de 2023; contratos realizados com a Superintendência de Ações Descentralizadas Centro/Norte – SAAD CENTRO/NORTE (Contratos 09/2019 e 40/2020), referentes aos meses de abril a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a julho de 2021; contratos realizados com a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC (Contratos 05/2018 e 94/2022), referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024; contratos realizados com a Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN (Contratos 16/2017, 33/2018, 04/2020 e 04/2022), referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020; contrato realizado com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL (Contrato 18/2022), referentes aos meses de abril a dezembro de 2022 e janeiro de 2023; contrato realizado com a Secretaria Municipal de Finanças – SEMF (Contrato nº 01/2022), referentes aos meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022 e janeiro de 2023; contrato realizado com a Secretaria Municipal da Juventude – SEMJUV (Contrato 03/2022), referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022 e janeiro de 2023; e contrato realizado com a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas – SEMCASPI (Contrato 17/2022), referentes aos meses de agosto a dezembro de 2022 e janeiro de 2023. Tem-se, em conclusão, que inexiste identidade acerca dos objetos pleiteados nos processos. Cada processo refere-se a parcelas contratuais distintas, o que afasta a tese de litispendência ora arguida pelos Agravados. 4. Mérito Superadas as teses prejudiciais, destaca-se o empenho como o primeiro estágio da despesa orçamentária, e deve ser feito no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida, sendo então usado o valor para a destinação específica. E, registre-se, o empenho dos valores com a emissão das notas de empenho e o registro destas no SIAFEM não configura a ordem de pagamento propriamente dita. Acerca da matéria, dispõe o artigo 58 da Lei 4.320 de 1964 que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. No mesmo sentido, o artigo 60 da mesma Lei dispõe que é vedada a realização de despesas sem prévio empenho, sendo que em casos especiais previstos em legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho (art. 60, § 1º da Lei 4.320/1964). Lei nº 4.320/1964: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (…). Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Na presente demanda, a empresa comprova que os serviços foram prestados sem o devido empenho das parcelas remuneratórias. Aceitar a prestação de serviços sem o devido empenho remuneratório com base em justificativa de necessidade de previsão orçamentária própria seria aceitar o enriquecimento sem causa do município de Teresina. Assim entendem os tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda . contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV – A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei nº 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V – O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n . 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148 .463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI – Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO “SAPO COMPACTADOR”. SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE SETEMBRO DE 2020 E SETEMBRO DE 2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A FALTA DE EMPENHO COMO MEIO PARA EVITAR O PAGAMENTO. PARTE AUTORA COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Inácio/PR contra sentença de parcial procedência que condenou ao pagamento de valores referentes à locação do equipamento “sapo compactador” para realização de obras municipais, no período de setembro de 2020 a setembro de 2022. A parte autora apresentou recibos, notas fiscais e notificação extrajudicial, comprovando a prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nota de empenho justifica a negativa de pagamento pelos serviços prestados; (ii) verificar se a parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços e a ausência de pagamento por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de nota de empenho não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade de pagamento da Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentando documentos e prova testemunhal que comprovam a prestação dos serviços. 5. O Município, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC, não demonstrando a quitação dos valores devidos pela locação do equipamento. 6. A Administração Pública, em observância ao princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve agir com lisura e boa-fé, cumprindo seus compromissos contratuais, independentemente de formalidades burocráticas, como a ausência de nota de empenho. 7. A sentença de parcial procedência foi corretamente fundamentada, reconhecendo o direito da empresa autora ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente vencido arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Resta dispensado do pagamento das custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Tese de julgamento: 1. A ausência de nota de empenho não exime a Administração Pública do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A comprovação da prestação dos serviços por meio de documentos e prova testemunhal é suficiente para assegurar o direito ao recebimento dos valores correspondentes, quando não demonstrado o pagamento pela parte devedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art . 373, I e II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0021111- 36.2017.8.16.0030, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 10.07.2018. (TJ-PR 00027904520228160072 Colorado, Relator.: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1. A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2. Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3. Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04133987720148090180, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). Configura, portanto, direito líquido e certo, com amparo legal, a realização de empenho das parcelas contratuais, após a prévia comprovação da prestação do serviço. Nesses termos, o ente público municipal tenta se beneficiar de sua própria torpeza ao afirmar que os créditos para pagamento não possuem previsão orçamentária. Ao realizar a contratação de um serviço, seria necessária a previsão de lastro orçamentário para a contraprestação das parcelas contratuais, sob pena de se compactuar com a insolvência da Fazenda Pública Municipal. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM. SERVIÇOS CONTRATADOS. 1. Cinge-se a questão dos autos à possibilidade de concessão de medida liminar em ação de obrigação de fazer em que se pretende o registro de empenho no sistema SIAFEM, referente aos serviços prestados pela empresa agravada. 2. Como explicitado pelo juízo de origem, o pagamento é uma etapa posterior ao empenho e que depende de outros fatores não discutidos nestes autos, descaracterizando, com isso, eventual dano inverso invocado, até mesmo porque, como já asseverado, o empenho não paga a despesa, tão somente reserva valores. 3. Ademais, não há nos autos impugnação do Estado agravante em relação aos contratos que embasam o pedido da autora/agravada, sendo legítimo ao credor, então, possuir, ao menos, a nota de empenho, documento que lhe garanta um meio idôneo para futura cobrança. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012027-18.2015.8.18.0000 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara de Direito Público – Data: 13/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTAS DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da nota de empenho, mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado. 3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00063969320158180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público). Além disso, a reiterada falta de pagamento pela prestação de serviços contratados poderia prejudicar a prestação de serviços essenciais desempenhados pelo ente municipal e suas autarquias, gerando prejuízo à população usuária dos serviços prestados e danos coletivos. 5. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, dou-lhe provimento, confirmo a Decisão ID 26191638 no sentido de determinar aos agravados para, no âmbito de suas respectivas competências, procederem ao imediato registro no sistema correspondente, do empenho dos valores referentes aos contratos firmados e já mencionados. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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0768498-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Publicação26/02/2026