PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000267-60.2018.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
Defensoria Pública: Álvaro Francisco Cavalcante Monteiro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). A denúncia relata a subtração de objetos da residência da vítima mediante rompimento de obstáculo, em concurso com outro agente, com posterior recuperação dos bens e confissão do acusado. A defesa pleiteia: (i) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) o reconhecimento do furto privilegiado; (iii) a redução da pena; e (iv) a aplicação da confissão como atenuante, afastando-se a Súmula 231 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, inclusive em sede recursal, caso verificada a superação do prazo legal.
4. A modalidade de prescrição retroativa baseia-se na pena concretamente aplicada e pode ser declarada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, desde que já tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.
5. Aplicada pena concreta de 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos.
6. No caso, entre o recebimento da denúncia (23.08.2018) e a publicação da sentença condenatória (22.07.2025) decorreu lapso superior a 6 (seis) anos e 10 (dez) meses, superando o prazo prescricional legal.
7. Estando extrapolado o limite temporal e presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, com base na pena concreta aplicada e trânsito em julgado para a acusação. 2. Reconhecida a prescrição retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, com a exclusão dos efeitos da sentença condenatória.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Crim. nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; TJPI, Ap. Crim. nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Consta da sentença:
“(...) Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 29/07/2019, por volta das 12h40min, a vítima Francisca Otaviano de Sousa e seu companheiro Antonio Alves Lustosa Neto saíram de casa, tendo cruzado no caminho com os acusados Marciano da Trindade Silva e Francisco das Chagas Ferreira da Silva, que trafegavam em suas motocicletas, o primeiro denunciado pilotando uma Honda Pop 100, cor vermelha e o segundo denunciado pilotando uma Honda Biz, cor prata. Afirma que, ao retornarem para sua residência, o casal, percebendo que havia alguém dentro de sua casa, logo deram a volta pela lateral e viram os acusados pulando sua janela e fugindo com uma mochila que continha objetos das vítimas. Na ocasião, Antônio Alves Lustosa Neto perseguiu os acusados, mas não logrou êxito, tendo encontrado apenas as motos dos acusados e secado seus pneus para evitar fuga. Antônio Alves retornou para casa e ligou para seu amigo Antônio Silva Fontenele informando os fatos e pedindo que este acionasse a polícia, tendo Antônio Silva Fontenele ido até a casa de Nemésio José dos Santos Filho, vizinho da vítima, e em seguida juntamente com este se dirigido até o encalço dos denunciados. Ao chegarem próximo à estrada da barragem, Antônio Fontenele e Nemésio encontraram os denunciados, sendo que Francisco das Chagas Ferreira da Silva estava carregando uma mochila, tendo Antônio Fontenele e Nemésio o questionado sobre os fatos, momento em que os denunciados empreenderam fuga, onde Marciano seguiu em uma direção distinta de Francisco, até que em Francisco das Chagas Ferreira da Silva parou e finalmente entregou a mochila a Nemésio e seguiu caminho, tendo Antônio Fontenele e Nemésio voltado para casa da vítima a entregando a mochila com seus pertences. Acionada, a Polícia Militar foi ao local e empreendeu diligências junto com a vítima, que apontou a residência do segundo acusado, Francisco das Chagas, tendo este confessado a prática do crime e indicando o primeiro acusado, Marciano da Trindade, como o outro autor do fato, sendo ambos presos e conduzidos para a delegacia de polícia. Concluiu-se que Marciano da Trindade Silva e Francisco das Chagas Ferreira da Silva subtraíram para si 01(um) tablete, dois rolos de fio 10 ainda na embalagem utilizados para instalações elétricas e um par de sandálias KENNER, nº 40. (...)”
O Apelante, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença para: a) afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo; b) reconhecer o furto privilegiado; c) redimensionar a pena; d) aplicar a confissão, na segunda fase da dosimetria, afastando-se a súmula 231 do STJ.
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do apelo, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, compulsando os autos, considerando a data dos fatos e do recebimento da denúncia, passa-se, de ofício, à análise da ocorrência de prescrição retroativa.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
In casu, o Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 22 de julho de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante, restando prejudicado o mérito do recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 19/12/2025
0000267-60.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2025