TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801399-31.2023.8.18.0072
AGRAVANTE: RAIMUNDO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação de Raimundo Vieira, para anular sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, afastando a necessidade de juntada de extratos bancários ou de requerimento administrativo. O agravante sustentou a regularidade da sentença extintiva por descumprimento da ordem de emenda da inicial, a indispensabilidade dos extratos bancários à propositura da ação e a ocorrência de advocacia predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que anulou a sentença extintiva do processo e determinou o prosseguimento do feito deve ser mantida, diante da ausência de elementos concretos que caracterizem advocacia predatória ou justifiquem o indeferimento da inicial pela falta de extratos bancários ou requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afasta a alegação genérica de advocacia predatória e determina o retorno dos autos à origem por ausência de fundamentação concreta na sentença que extinguiu o feito.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.306) admite a técnica da fundamentação per relationem, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes suscitadas no recurso.
5. O recorrente não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas.
6. A decisão recorrida está em consonância com precedentes do STJ (Tema 1.198) e com o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, que afastam a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários e de requerimento administrativo em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0801399-31.2023.8.18.0072, que anulou a decisão monocrática anteriormente proferida e dar provimento monocraticamente ao recurso de Apelação cível para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos, com o regular processamento do feito na origem, sem a necessidade de juntada de extratos bancários ou requerimento administrativo. Segue ementa do julgado:
“AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA PREDATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença de primeiro grau foi corretamente fundamentada, uma vez que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial; ii) a decisão agravada deixou de considerar que houve intimação válida para a emenda da inicial, o que, não sendo atendido, autoriza o indeferimento; iii) a apresentação dos extratos bancários seria indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova; iv) o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pelo recorrido configuraria litigância de má-fé e advocacia predatória; v) a decisão agravada contrariou o disposto no art. 321 do CPC, bem como precedentes do Tribunal e do STJ, que admitem a extinção do feito sem resolução do mérito diante da inércia do autor em cumprir diligências essenciais.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO VIEIRA, exercendo o juízo de retratação e anulando a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito, afastando a necessidade de juntada de extratos bancários e de requerimento administrativo.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença de extinção do feito, com retorno à origem para instrução, ao fundamento de que a extinção não poderia ser sustentada em razões genéricas de suposta litigância predatória, sem análise concreta do caso e sem observância aos precedentes desta Corte e do STJ.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provido o recurso de apelação para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, afastando a necessidade de juntada de extratos bancários ou requerimento administrativo, conforme entendimento firmado no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 e no Tema 1.198 do STJ.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801399-31.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2026