Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804595-30.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por Joana Rodrigues do Nascimento contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos sobre benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustentou a validade do contrato; a autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais cumpre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ou não ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da autora, pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A validade formal do contrato é comprometida pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas distintas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, o que torna nulo o negócio jurídico. A coincidência entre a pessoa que assina a rogo e uma das testemunhas compromete a autenticidade do instrumento, retirando-lhe validade jurídica. A nulidade do contrato implica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé ou dolo do fornecedor. A indenização por dano moral decorre do simples fato da prática ilícita e da violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É devida a compensação entre os valores descontados e os efetivamente creditados à autora, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas distintas, conforme art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a ilicitude da cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, nos casos de contratação nula com desconto em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, configura-se in re ipsa e deve ser fixado de modo a atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. TJPI, Súmula 30. TJPI, Apelação Cível 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804595-30.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804595-30.2023.8.18.0065

APELANTE: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

APELADO: BANCO PAN S.A., JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por Joana Rodrigues do Nascimento contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos sobre benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustentou a validade do contrato; a autora, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais cumpre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ou não ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da autora, pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
  2. A validade formal do contrato é comprometida pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas distintas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, o que torna nulo o negócio jurídico.
  3. A coincidência entre a pessoa que assina a rogo e uma das testemunhas compromete a autenticidade do instrumento, retirando-lhe validade jurídica.
  4. A nulidade do contrato implica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé ou dolo do fornecedor.
  5. A indenização por dano moral decorre do simples fato da prática ilícita e da violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  6. É devida a compensação entre os valores descontados e os efetivamente creditados à autora, para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas distintas, conforme art. 595 do Código Civil.
  2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a ilicitude da cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O dano moral, nos casos de contratação nula com desconto em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, configura-se in re ipsa e deve ser fixado de modo a atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
  • STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
  • TJPI, Súmula 30.
  • TJPI, Apelação Cível 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
  • TJPI, Apelação Cível 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e lhe NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joana Rodrigues do Nascimento e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação."

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível, interpostos de forma autônoma por BANCO PAN S.A. e, posteriormente, por Joana Rodrigues do Nascimento, contra a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta pela segunda em face do primeiro.

A sentença, acostada sob o id nº 27529390, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 347018687-9; (ii) determinar, se ainda vigentes, a cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; (iii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pela taxa SELIC desde a citação; (iv) fixar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido também pela SELIC a partir do arbitramento; (v) autorizar a compensação entre os valores creditados à autora e os descontos efetivados no benefício previdenciário.

O Banco Pan S.A., inconformado, interpôs apelação no id nº 27529398, sustentando: (i) que o contrato questionado é válido e eficaz, tendo sido instruído com assinatura por impressão digital da autora e duas testemunhas devidamente identificadas; (ii) que a autora recebeu o valor contratado, mediante depósito em sua conta bancária, não havendo prova de fraude ou dolo por parte da instituição; (iii) que a exigência de assinatura a rogo não é obrigatória, mas sim faculdade prevista no art. 595 do Código Civil, o que afasta a alegação de nulidade; (iv) que não houve falha na prestação de serviços, tampouco dano moral indenizável, postulando, por fim, a reforma da sentença com improcedência integral dos pedidos.

Posteriormente, Joana Rodrigues do Nascimento, interpôs apelação (id nº 27529400), sustentando: (i) que a sentença reconheceu corretamente a inexistência da relação jurídica, mas fixou valor irrisório a título de danos morais; (ii) que os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar, em desfavor de pessoa idosa, hipervulnerável e analfabeta, o que agravaria a ofensa à dignidade; (iii) que o quantum fixado não cumpre a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00.

As contrarrazões do Banco Pan S.A. ao recurso de Joana Rodrigues do Nascimento, constantes no id nº 27529405, pugnam pela manutenção da sentença, sustentando: (i) a inexistência de abalo moral indenizável; (ii) a proporcionalidade do valor arbitrado, que não deveria ser majorado sob pena de enriquecimento sem causa; (iii) que a parte autora não comprovou o dano sofrido nem buscou solução administrativa antes da demanda.

Por sua vez, Joana Rodrigues do Nascimento, em contrarrazões ao recurso do Banco Pan S.A. (id nº 27529404), defende: (i) a manutenção da sentença em todos os seus termos; (ii) a nulidade contratual, diante da ausência de assinatura a rogo, exigência necessária para analfabetos, consoante o art. 595 do Código Civil; (iii) que o banco não comprovou a regularidade da contratação, nem o efetivo recebimento dos valores pela autora.

É o relatório.



 

VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo não recolhido pela 2ª Apelante, uma vez que afirma ser beneficiário da justiça gratuita.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Desse modo, conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DOS FUNDAMENTOS

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 27529384), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, além do assinante a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)


Verifica-se que o contrato apresentado padece de vício formal, porquanto a mesma pessoa que assina a rogo em nome da parte contratante figura também como uma das testemunhas instrumentárias do ajuste.

 Tal circunstância é juridicamente inadmissível, haja vista que o artigo 595 do Código Civil é expresso ao dispor que, quando o declarante não souber ou não puder assinar, o instrumento deverá ser assinado a rogo e por duas testemunhas. Isso significa que devem existir, no mínimo, três pessoas distintas: o outorgante a rogo e duas testemunhas independentes, de modo a assegurar a autenticidade e a higidez do consentimento manifestado.

A coincidência de assinaturas compromete a validade formal do instrumento, retirando-lhe a fé pública e o valor probatório que o contrato particular exige para sua eficácia jurídica.

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 27529386) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, conforme já abordado pelo juiz a quo, evitando assim o enriquecimento sem causa.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:


Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAResp nº 676.608). Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Bancodeve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e lhe NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joana Rodrigues do Nascimento e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A e lhe NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joana Rodrigues do Nascimento e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0804595-30.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

13/02/2026