Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801345-15.2024.8.18.0045


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801345-15.2024.8.18.0045 Requerente: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA POR EXTRATO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI NO CASO CONCRETO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 983638589, cancelamento dos descontos, restituição em dobro e indenização moral, ao reconhecer comprovadas a contratação eletrônica e a disponibilização do valor em conta, condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento (TAA) mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diante da alegação de vulnerabilidade (idoso e analfabeto) e de ausência de anuência; (ii) estabelecer se a prova do repasse do valor exige, necessariamente, comprovante de TED, para incidência da Súmula 18 do TJPI, ou se o extrato bancário é suficiente para demonstrar o crédito em conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a regularidade da transação ao demonstrar que o empréstimo é efetivado em TAA com utilização de cartão e senha pessoal, mecanismo que equivale à assinatura eletrônica e revela manifestação de vontade do titular, a quem incumbe a guarda e o sigilo das credenciais. A vulnerabilidade alegada (idoso e analfabeto), por si só, não invalida o negócio quando o procedimento de segurança inerente ao canal eletrônico é observado e não há prova de fraude apta a afastar a autoria do ato. A Súmula 18 do TJPI não incide, no caso concreto, porque a contratação em terminal de autoatendimento não pressupõe TED apartada, sendo o crédito em conta etapa intrínseca da própria operação, cuja comprovação se perfaz pelo extrato bancário que evidencia o lançamento do valor na conta do correntista. A disponibilização e utilização do valor incompatibilizam-se com a alegação de desconhecimento do contrato, incidindo a boa-fé objetiva na vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ausente ilicitude na contratação e sendo os descontos decorrentes do exercício regular do direito creditório, não há suporte para inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, por configurar assinatura eletrônica apta a evidenciar a anuência do titular, salvo prova de fraude. 2. Em contratação de crédito via terminal de autoatendimento, a comprovação do repasse do valor pode ocorrer por extrato bancário que demonstre o crédito em conta, não sendo imprescindível comprovante de TED para afastar a validade do negócio. 3. A disponibilização e utilização do valor pelo consumidor configura conduta incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato, vedado o comportamento contraditório pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 98, § 3º; 487, I; 85, § 11; 934. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 188, I. Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. MP nº 2.200-2/2001 (convertida na Lei nº 14.063/2020).Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801640-97.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.08.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0800164-48.2022.8.18.0077, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.08.2023. Súmula 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801345-15.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801345-15.2024.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA POR EXTRATO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI NO CASO CONCRETO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 983638589, cancelamento dos descontos, restituição em dobro e indenização moral, ao reconhecer comprovadas a contratação eletrônica e a disponibilização do valor em conta, condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento (TAA) mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diante da alegação de vulnerabilidade (idoso e analfabeto) e de ausência de anuência; (ii) estabelecer se a prova do repasse do valor exige, necessariamente, comprovante de TED, para incidência da Súmula 18 do TJPI, ou se o extrato bancário é suficiente para demonstrar o crédito em conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco comprova a regularidade da transação ao demonstrar que o empréstimo é efetivado em TAA com utilização de cartão e senha pessoal, mecanismo que equivale à assinatura eletrônica e revela manifestação de vontade do titular, a quem incumbe a guarda e o sigilo das credenciais.

  2. A vulnerabilidade alegada (idoso e analfabeto), por si só, não invalida o negócio quando o procedimento de segurança inerente ao canal eletrônico é observado e não há prova de fraude apta a afastar a autoria do ato.

  3. A Súmula 18 do TJPI não incide, no caso concreto, porque a contratação em terminal de autoatendimento não pressupõe TED apartada, sendo o crédito em conta etapa intrínseca da própria operação, cuja comprovação se perfaz pelo extrato bancário que evidencia o lançamento do valor na conta do correntista.

  4. A disponibilização e utilização do valor incompatibilizam-se com a alegação de desconhecimento do contrato, incidindo a boa-fé objetiva na vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

  5. Ausente ilicitude na contratação e sendo os descontos decorrentes do exercício regular do direito creditório, não há suporte para inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, por configurar assinatura eletrônica apta a evidenciar a anuência do titular, salvo prova de fraude. 2. Em contratação de crédito via terminal de autoatendimento, a comprovação do repasse do valor pode ocorrer por extrato bancário que demonstre o crédito em conta, não sendo imprescindível comprovante de TED para afastar a validade do negócio. 3. A disponibilização e utilização do valor pelo consumidor configura conduta incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato, vedado o comportamento contraditório pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 98, § 3º; 487, I; 85, § 11; 934. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 188, I. Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. MP nº 2.200-2/2001 (convertida na Lei nº 14.063/2020).
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801640-97.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.08.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0800164-48.2022.8.18.0077, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.08.2023. Súmula 18 do TJPI.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na exordial, o autor alegou que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam origem em contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado com a instituição financeira demandada, cuja existência nega de forma peremptória. Aduz ser pessoa idosa e analfabeta, enfatizando que jamais anuiu com a contratação impugnada, tampouco recebeu quaisquer valores dela advindos. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do contrato de nº 983638589, o cancelamento imediato dos descontos mensais incidentes sobre o benefício, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação, afirmando que o empréstimo foi regularmente contratado pelo autor, mediante utilização de terminal de autoatendimento (TAA), com a devida inserção de cartão magnético e senha pessoal. Argumentou, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, não havendo que se falar em vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade na contratação. Juntou, para tanto, extrato bancário e o suposto comprovante da operação eletrônica.

Sobreveio sentença de mérito, pela qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. Na fundamentação, considerou-se que a parte ré logrou demonstrar a existência da relação jurídica por meio da documentação acostada, sobretudo com o contrato eletrônico e os extratos bancários que evidenciariam o depósito do valor do empréstimo. Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando sua versão dos fatos e alegando, em síntese, que não houve demonstração inequívoca de sua anuência à contratação; que a suposta contratação ocorreu à revelia da formalidade exigida para pessoas vulneráveis, como é o seu caso; e que a instituição financeira não comprovou o repasse efetivo de valores em seu favor, deixando de juntar documento essencial – o comprovante de transferência bancária (TED). Sustenta, ainda, que a ausência de tal documento atrai a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja redação dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Ao final, requer a total procedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando que o contrato foi firmado voluntariamente pelo autor mediante o uso pessoal de cartão e senha, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Sustenta que o valor contratado foi depositado diretamente na conta do apelante e que este inclusive realizou o saque do “troco” oriundo da renovação da operação anterior. Acrescenta, ainda, que não há prova de conduta ilícita, tampouco de dano, inexistindo fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou à restituição de valores em dobro, eis que não caracterizada má-fé.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL      

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II) DA FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia central reside na validade de contrato de empréstimo celebrado em terminal de autoatendimento, por meio de cartão magnético e senha pessoal, e na existência de suposto vício de consentimento ou fraude que pudesse macular o negócio jurídico.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.

O Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que não anuiu com o empréstimo. Contudo, a instituição financeira Apelada logrou êxito em demonstrar a regularidade da transação, que se deu por meio de canais eletrônicos.

Conforme se extrai das provas produzidas, a operação foi efetivada em terminal de autoatendimento, com a utilização do cartão e da senha pessoal do Apelante. Tal procedimento, no contexto tecnológico atual, equivale a uma assinatura eletrônica, manifestando a vontade do titular da conta em aderir às condições do negócio jurídico ofertado. A senha é de uso pessoal e intransferível, e sua utilização para confirmar a transação faz prova da autoria e da integridade do ato, sendo de inteira responsabilidade do correntista a guarda e o sigilo de seus dados.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao reconhecer a validade de contratos celebrados por essa via, afastando a alegação de nulidade quando a operação é confirmada com o uso de credenciais pessoais.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a alegação de vulnerabilidade, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio, especialmente quando as evidências demonstram que o procedimento padrão de segurança para a contratação eletrônica foi seguido.

O Apelante invoca, ainda, a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade do contrato em caso de ausência de comprovação da transferência do valor. No entanto, tal argumento não se sustenta no caso concreto.

Cumpre salientar que, em operações da natureza da que se analisa – contratação de crédito em terminal de autoatendimento –, a liberação do valor não ocorre por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) nos moldes tradicionais, que pressupõe uma ordem de transferência apartada. Na realidade, o crédito em conta é uma fase intrínseca e automática da própria operação, efetivada instantaneamente após a confirmação pelo cliente com sua senha.

Portanto, a prova do repasse não se faz por um comprovante de TED, mas sim pelo extrato bancário que demonstra o lançamento do crédito na conta do correntista, documento este que foi devidamente apresentado pelo Apelado. A efetiva disponibilização do montante na conta do consumidor afasta a incidência da referida súmula e corrobora a tese de que o negócio jurídico foi aperfeiçoado e produziu seus efeitos.

Ao receber e utilizar o valor creditado, o Apelante praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou discordância do contrato, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Nessa linha, o TJPI já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA - APOSENTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. CÓDIGO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 978806647 , no valor de R$ 14.511,34 ((dez mil, vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 267, 22 (duzentos e sessenta e sete rais e vinte e dois centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data inicial dos descontos em maio 2022. 2 Por oportuno, em sede de contestação fora colacionado o devido contrato ora objurgado (id 9557242), com aposição de assinatura eletrônica da apelante, demonstrando aceite no contrato em litígio, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil. 3 A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 4. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 5. No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular (via token) , IP e localização). 6. Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 7 Danos morais e materiais ausentes ante a validade contratual. 8 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 9 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800164-48.2022.8.18.0077, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, comprovada a contratação por meio de assinatura eletrônica válida e o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, não há que se falar em nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito ou dano moral, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem do exercício regular de um direito do credor.


III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu TOTAL DESPROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão de o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801345-15.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026