Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-55.2021.8.18.0052


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição simples dos descontos realizados até determinada data e, em dobro, daqueles posteriores, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A inexistência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores afasta a perfectibilidade da relação contratual e caracteriza descontos indevidos. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova específica. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do ilícito, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação. O patamar de R$ 2.000,00 encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da Câmara julgadora e com a jurisprudência do STJ. Inexistindo desproporcionalidade ou excesso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. Tese de julgamento: A inexistência de relação contratual válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano moral em casos de descontos indevidos sem respaldo contratual. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800423-55.2021.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800423-55.2021.8.18.0052
AGRAVANTE: BANCO CETELEM
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição simples dos descontos realizados até determinada data e, em dobro, daqueles posteriores, bem como fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização.

  2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  3. A inexistência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores afasta a perfectibilidade da relação contratual e caracteriza descontos indevidos.

  4. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira.

  5. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova específica.

  6. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do ilícito, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação.

  7. O patamar de R$ 2.000,00 encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da Câmara julgadora e com a jurisprudência do STJ.

  8. Inexistindo desproporcionalidade ou excesso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

  9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de relação contratual válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

  2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.

  3. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano moral em casos de descontos indevidos sem respaldo contratual.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CETELEM S.A contra decisão (ID. 23728490), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800423-55.2021.8.18.0052), movida por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, ora agravada.

Na decisão (ID. 23728490), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO CETELEM S.A., para determinar a restituição simples dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, bem como para o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais (ID. 24697635), o agravante sustenta a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, afirma que o valor da indenização foi fixado em valor exorbitante/desproporcional. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 27772487), a parte autora requer o desprovimento do agravo, para que seja mantida a sentença.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado, segundo o agravante, perante os danos sofridos.

Todavia, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

Por óbvio, sem contrato e TED, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.

Quando a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

 Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0800423-55.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

Banco Cetelem

Réu

MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO

Publicação

13/04/2026