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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800423-55.2021.8.18.0052 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CETELEM S.A contra decisão (ID. 23728490), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800423-55.2021.8.18.0052), movida por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, ora agravada. Na decisão (ID. 23728490), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO CETELEM S.A., para determinar a restituição simples dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, bem como para o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (ID. 24697635), o agravante sustenta a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, afirma que o valor da indenização foi fixado em valor exorbitante/desproporcional. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 27772487), a parte autora requer o desprovimento do agravo, para que seja mantida a sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado, segundo o agravante, perante os danos sofridos. Todavia, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “Por óbvio, sem contrato e TED, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Quando a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800423-55.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBanco Cetelem
RéuMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Publicação13/04/2026