TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804033-02.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS REIS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA LUCIA GONCALVES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Agravos Internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, na súmula 297 e no tema 568 do STJ, deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reformar sentença, reconhecendo a inexistência do contrato de mútuo, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora busca ampliar os efeitos da condenação, enquanto o banco pleiteia a reforma total da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática quanto à existência do contrato de empréstimo consignado e à responsabilidade do banco pelos descontos; (ii) determinar se são devidos os valores fixados a título de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores à parte autora impede o reconhecimento da validade do contrato bancário, não sendo suficiente a apresentação de telas sistêmicas ou alegações genéricas de pagamento.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e do repasse, o que não foi atendido.
A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ (súmulas 18, 26 do TJPI; súmula 297 e tema 568 do STJ) reconhece que, na ausência de prova do repasse, configura-se falha na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência contratual.
A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há cobrança indevida e má-fé da instituição financeira.
A indenização por danos morais é cabível diante da indevida restrição financeira imposta à parte consumidora, gerando abalo moral presumido em hipóteses como a dos autos.
A interposição de agravo interno no mesmo grau de jurisdição não autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do STJ (art. 85, § 11, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado e autoriza sua declaração de inexistência.
A instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço e deve restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração do dano moral independe de prova do prejuízo concreto quando demonstrada a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada.
Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1411214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, nos termos a seguir, in litteris:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).”
(id. 27364106)
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA: A parte autora interpôs Agravo Interno insurgindo-se parcialmente contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que: a) embora tenha sido reconhecida a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos, a decisão deveria ser reformada para ampliar os efeitos da condenação, notadamente no que se refere à forma de restituição dos valores, defendendo a incidência da repetição do indébito em dobro em sua integralidade; b) argumenta que não houve qualquer comprovação válida do repasse dos valores do suposto empréstimo consignado, uma vez que a instituição financeira limitou-se a juntar telas sistêmicas e alegação genérica de pagamento por ordem de pagamento, sem apresentação de comprovante idôneo (TED, DOC ou recibo); c) sustenta ser impossível exigir da consumidora prova de fato negativo, afirmando que o ônus da prova compete exclusivamente à instituição financeira, à luz do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC; d) defende que a falha na prestação do serviço bancário caracteriza má-fé, legitimando a devolução em dobro e a manutenção da condenação por danos morais. (id. 27729449)
AGRAVO INTERNO DO BANCO: O Banco Itaú Consignado S/A também interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao declarar a nulidade do contrato, uma vez que restaria comprovada a autenticidade da assinatura da autora e a regularidade da contratação; b) sustenta que a documentação juntada aos autos comprova a existência do vínculo contratual, afastando qualquer alegação de fraude; c) defende a inexistência de danos morais, por ausência de demonstração de abalo anímico indenizável; d) impugna a condenação à restituição em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé ou cobrança indevida deliberada. (id. 27959148)
CONTRARRAZÕES DA AUTORA: A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno do banco, sustentando, em síntese, que: a) a decisão monocrática encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do TJPI e do STJ, especialmente no que se refere à ausência de comprovação do repasse do valor contratado; b) a simples juntada de telas sistêmicas ou alegação de ordem de pagamento não se presta a comprovar a efetiva disponibilização do numerário; c) permanece caracterizada a falha na prestação do serviço, justificando a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a indenização por danos morais; d) inexistem fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. (id. 28850872)
CONTRARRAZÕES DO BANCO: Em resposta ao agravo interposto pela autora, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese: a) a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado pela autora, estando acompanhado de documentos pessoais e assinatura compatível; b) que houve efetiva disponibilização dos valores, por meio de ordem de pagamento, sendo descabida a alegação de inexistência do repasse; c) que não há comprovação de fraude, tampouco de má-fé da instituição financeira, razão pela qual seria indevida a restituição em dobro; d) que a decisão monocrática estaria em desacordo com o entendimento consolidado do STJ quanto à prescrição e à inexistência de trato sucessivo em casos de nulidade contratual. (id. 29471381)
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que os recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas, e são os instrumentos adequados para a rediscussão da matéria decidida monocraticamente. Dessa forma, conheço dos agravos internos.
Dessa forma, conheço dos recursos e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara.
Analisando as razões dos Agravos Internos interpostos, percebo que os recorrentes não trazem argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento a ambos os Agravos Internos apresentados, mantendo na íntegra a decisão monocrática que: i) reconheceu a prescrição quinquenal parcial; ii) declarou a inexistência do contrato de mútuo; iii) condenou o banco à restituição em dobro das parcelas não prescritas; iv) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que os recursos de Agravo Interno não inauguram o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes recursos e nego-lhes provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804033-02.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/02/2026