TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801840-06.2021.8.18.0032
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PATRICIO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: JOSE PATRICIO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO JULGADO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após interposição de Recurso Especial por José Patrício Moreira, autor de ação proposta contra o INSS visando ao restabelecimento de auxílio-doença urbano com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, alegando nexo entre sua incapacidade e acidente de trabalho. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mas o TJPI deu provimento ao recurso do INSS, afastando o caráter acidentário do benefício por se tratar de contribuinte individual, reconhecendo a natureza comum da prestação e mantendo a competência da Justiça Estadual. Embargos declaratórios opostos pelo autor, alegando omissão quanto à incompetência absoluta, foram rejeitados. No Recurso Especial, sustentou-se nulidade do julgamento por afronta à competência constitucional da Justiça Federal.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o juízo de retratação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da possível incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (ii) definir se, sendo o autor contribuinte individual, a natureza do benefício é comum, o que implicaria a competência da Justiça Federal.
O juízo de retratação é cabível quando não há aplicação de súmula ou julgamento repetitivo impeditivos do Recurso Especial e quando se verifica que a reforma da decisão impugnada é necessária, conforme o art. 1.030, II, do CPC.
O autor é segurado contribuinte individual, conforme consta no CNIS, razão pela qual, segundo o art. 19 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (CC 140.943/SP), não tem direito a benefício de natureza acidentária.
A competência para julgar benefício previdenciário comum, sem natureza acidentária, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, sendo inaplicável a exceção do art. 109, § 3º, da CF/88, pois há vara federal na comarca de Picos/PI.
A omissão no acórdão embargado quanto à competência absoluta compromete a validade do julgamento, pois a matéria é de ordem pública e deve ser apreciada de ofício.
A ausência de apreciação da incompetência absoluta, mesmo após embargos de declaração, impõe o acolhimento do juízo de retratação para anular a decisão anterior e determinar a remessa à Justiça Federal.
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
O benefício por incapacidade requerido por segurado contribuinte individual tem natureza previdenciária comum, e não acidentária.
A competência para julgar demandas que envolvam benefício previdenciário comum é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, deve o feito ser anulado desde a origem e remetido ao juízo federal competente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após interposição de Recurso Especial por José Patrício Moreira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O autor JOSÉ PATRÍCIO MOREIRA ajuizou demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença urbano com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, alegando nexo entre sua incapacidade e acidente de trabalho. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O INSS apelou, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a inexistência de nexo técnico. O autor também apelou, pleiteando danos morais, correção dos consectários e majoração de honorários.
O TJPI, por meio do acórdão ID 22032624, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicada a apelação do autor, reconhecendo que, na condição de contribuinte individual, este não teria direito ao benefício de natureza acidentária, devendo o caso ser tratado como benefício comum.
Em embargos de declaração (ID 22551255), o autor apontou omissão quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e à necessidade de remessa à Justiça Federal, os quais foram rejeitados pelo acórdão ID 25645652, sob o fundamento de ausência de omissão ou contradição.
Interposto Recurso Especial (ID 26043504), o autor alegou violação a dispositivos legais e constitucionais, insistindo na nulidade do julgamento por ofensa à competência absoluta da Justiça Federal.
É o que interessa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – DO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O art. 1.030, II, do CPC, estabelece que, não sendo o caso de aplicação de súmula ou de julgamento repetitivo impeditivos do recurso especial, o relator poderá retratar-se da decisão impugnada se verificar que a reforma é cabível antes da remessa ao STJ.
É precisamente essa a situação dos autos.
II – DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
Conforme fundamentado no acórdão recorrido, o autor é segurado contribuinte individual (Extrato Previdenciário do CNIS - ID 18520151), razão pela qual não tem direito ao benefício acidentário, sendo cabível apenas benefício previdenciário de natureza comum, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 3. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 4. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 5. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/02/2017) (grifei)
Por oportuno, destaca-se o Tema 414 do Supremo Tribunal Federal que estabelece: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.”
No caso, com o reconhecimento da natureza comum (e não acidentária) do benefício do autor, a competência constitucional para julgar a presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo qualquer exceção aplicável ao caso concreto, haja vista que a comarca de Picos/PI possui vara federal instalada.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ e pelos TRFs, a competência da Justiça Estadual só se legitima nas hipóteses do art. 109, § 3º, da CF/88, o que não ocorre quando houver vara federal no local, como é o caso.
III – DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO
Apesar de a natureza comum do benefício ter sido reconhecida no acórdão de apelação, a matéria da incompetência absoluta, que é de ordem pública, não foi adequadamente enfrentada, nem nos embargos declaratórios opostos, os quais indicavam com clareza a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Portanto, há omissão relevante que compromete a validade do julgado.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acolho o juízo de retratação para:
1) Anular o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara;
2) Anular a sentença de primeiro grau e
3) Determinar a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Picos/PI, para apreciação do mérito da demanda pelo juízo competente.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801840-06.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJOSE PATRICIO MOREIRA
Publicação10/02/2026