TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816493-72.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: MATILDES NERY BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese de julgamento:
1. A decisão judicial que exige documentos essenciais à petição inicial, quando fundamentada e proporcional, não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
2. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é legítima em contextos de litigância predatória e não contraria o CDC.
3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
4. A ausência de manifestação expressa sobre multa por embargos protelatórios configura omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198.
Súmulas e recomendações citadas: Súmula nº 26 e nº 33 do TJPI; Recomendação nº 159/2024 do CNJ; Nota Técnica nº 6 do TJPI; Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATILDES NERY BARBOSA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do AGRAVO INTERNO interposto pela ora embargante contra a decisão proferida por esta Relatoria no Recurso de Apelação promovido em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida baseou-se na ausência de documentos essenciais à formação da relação processual, especialmente extratos bancários contemporâneos à suposta contratação, exigidos com fundamento na Súmula 33 do TJPI e em razão de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a inicial, mediante a apresentação de documentos essenciais, mesmo sob a alegação de hipossuficiência e de violação ao princípio da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de documentos específicos na fase inicial do processo, desde que devidamente fundamentada e proporcional, constitui medida legítima de filtragem processual, voltada à prevenção do uso abusivo da jurisdição.
4. A omissão da parte autora em cumprir a ordem de emenda à inicial, apesar de advertência judicial expressa, configura desídia processual e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.
5. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 reconhece a possibilidade de o juiz exigir emenda à inicial, com base na razoabilidade e em indícios de litigância abusiva, como meio de comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI.
7. No caso concreto, verificam-se elementos típicos de litigância predatória, conforme critérios da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, legitimando a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emendar a inicial com a apresentação de documentos essenciais à formação da lide.
2. A inversão do ônus da prova no CDC exige a demonstração prévia de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
3. É legítima a exigência judicial de documentos nos casos em que há indícios de litigância predatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1198 e diretrizes da Súmula nº 33 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198.
Súmulas e recomendações citadas: Súmula nº 26 e nº 33 do TJPI; Recomendação nº 159/2024 do CNJ; Nota Técnica nº 6 do TJPI; Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre as teses de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Argumenta que a exigência de documentos excessivos na fase inicial do processo viola o direito fundamental de acesso à jurisdição, notadamente em demandas consumeristas.
Sustenta ainda que a Súmula 33 do TJPI não possui força vinculante para restringir direitos previstos no CDC e que há contradição entre a exigência de documentos e o princípio da inversão do ônus da prova. Por fim, requer o afastamento da advertência de multa por embargos protelatórios, por inexistir caráter procrastinatório no recurso. Requer, assim, o recebimento e processamento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a regularidade da inicial e determinado o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o embargado sustenta que os embargos interpostos têm caráter meramente protelatório, por se destinarem a rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pelo artigo 1.022 do CPC. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada e que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, conforme artigo 321 do CPC, sendo legítima a exigência documental em ações repetitivas ou predatórias.
Defende a inexistência de omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 33 do TJPI e à exigência de documentos mínimos para o ajuizamento da ação, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos para a propositura da demanda. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A embargante sustenta, em síntese, a omissão quanto à violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI diante do Código de Defesa do Consumidor, contradição entre a exigência de documentos e o princípio da inversão do ônus da prova, omissão quanto à eventual aplicação da multa por embargos protelatórios e requerimento de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, para fins de acesso às instâncias superiores.
Inobstante as alegações trazidas, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, e apenas parcialmente acolhidos, nos moldes que passo a expor, sem efeitos modificativos.
Preliminarmente, afasto a alegação de contradição ou omissão quanto aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça. O v. acórdão embargado enfrentou detidamente essas matérias, ressaltando, inclusive com expressa menção ao Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que a exigência de apresentação de extratos bancários contemporâneos à contratação não se traduz em cerceamento do direito de ação, mas, sim, em legítimo exercício do poder diretivo do magistrado, à luz do art. 139, III, do CPC, como medida de higidez processual e prevenção à litigância predatória.
Do mesmo modo, a aplicação da Súmula 33 do TJPI se revelou pertinente, haja vista os elementos constantes dos autos que denotam similitude excessiva com demandas massificadas e ausência de documentos mínimos à higidez da postulação — como, de fato, reconhecido pela própria sentença de piso. É importante lembrar que a súmula, ainda que não vinculante nos moldes do art. 927, inc. V, do CPC, ostenta inegável força persuasiva e norteadora das decisões desta Corte, principalmente quando em consonância com a jurisprudência superior e os princípios de economia e eficiência jurisdicional.
Quanto à alegada contradição entre a exigência de documentos e o princípio da inversão do ônus da prova, também não assiste razão à embargante. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, já deixou assente que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, mormente nas demandas envolvendo alegações de fraude em empréstimos consignados:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (Súmula 26 do TJPI).
Sobre a advertência de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), verifica-se que o v. acórdão não se manifestou expressamente quanto à aplicação ou não da penalidade, o que de fato gera ambiguidade que deve ser sanada. Nesse ponto, acolho parcialmente os presentes embargos para aclarar que não houve aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistir, no caso concreto, elemento que evidencie o intuito procrastinatório da parte embargante, notadamente porque o recurso se limitou à postulação de análise de pontos específicos e ao prequestionamento para fins recursais.
Por fim, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que não foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, permanecendo incólume o julgado no mais.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0816493-72.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMATILDES NERY BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026