
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802511-77.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GREGORIO BARBOSA NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJ-PI. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovada a ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte mutuária, impõe-se a nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve observar a devolução simples dos valores pagos antes de 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados posteriormente, diante da ausência de engano justificável. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor, afetando a dignidade da parte autora e gerando abalo passível de compensação pecuniária. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGORIO BARBOSA NUNES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito; afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição; e, no mérito, considerou demonstrada a liberação dos recursos vinculados ao contrato discutido, afastando a configuração de ilícito e de danos. Fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
A parte apelante alega que BANCO DO BRASIL S/A não apresentou contrato assinado nem documentos pessoais essenciais, tampouco comprovou a transferência do valor do empréstimo, invocando a aplicação de enunciados sumulares e a inversão do ônus da prova. Pugna pela reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção, além da sucumbência.
A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos recursais e, subsidiariamente, a manutenção do julgado, afirmando não haver irregularidades demonstradas. Requer o desprovimento do apelo e a condenação do recorrente em honorários e custas.
É o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.
3. MÉRITO
Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos/proventos do consumidor após 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
c) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
relator
0802511-77.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO BARBOSA NUNES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2025