Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0760297-80.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR POR PRECLUSÃO. INÉRCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL/ARITMÉTICO. DISTINÇÃO ENTRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão decorrente da inércia do executado na fase de liquidação, não obstante a impugnação tenha sido apresentada tempestivamente e instruída com memória de cálculo detalhada, indicando o valor que o executado entende correto, com alegação de excesso de execução fundado em erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por preclusão, quando o executado, embora inerte na fase de liquidação, apresenta impugnação tempestiva alegando excesso de execução decorrente de erro material ou aritmético, devidamente acompanhada de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença é apresentada dentro do prazo legal e instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo ao requisito formal previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A preclusão alcança apenas os critérios jurídicos de cálculo já definidos ou oportunamente debatidos, não incidindo sobre erro material ou aritmético evidente. O erro material constitui matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. A homologação judicial dos cálculos, ainda que decorrente da inércia da parte, não convalida erro aritmético que conduza a execução em desconformidade com o título executivo. A rejeição liminar da impugnação impede a verificação da fidelidade da execução ao título judicial e pode ensejar enriquecimento sem causa do exequente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de erro de cálculo evidente no cumprimento de sentença, afastando a incidência da preclusão nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O erro material ou aritmético alegado em impugnação ao cumprimento de sentença não se submete à preclusão, ainda que o executado tenha permanecido inerte na fase de liquidação. A impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, acompanhada de memória de cálculo detalhada, não pode ser rejeitada liminarmente quando fundada em alegação de excesso de execução decorrente de erro material. A homologação de cálculos não impede a posterior correção de erro aritmético evidente, em observância ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 85, §§ 2º e 3º, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.794.087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.720.927/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.085.297/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018; TJSC, AI nº 5036468-97.2021.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26.10.2021; TJDFT, AI nº 0715648-70.2024.8.07.0000, Rel. Desª Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.07.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760297-80.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760297-80.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: FRANCISCA MERANDA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR POR PRECLUSÃO. INÉRCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL/ARITMÉTICO. DISTINÇÃO ENTRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão decorrente da inércia do executado na fase de liquidação, não obstante a impugnação tenha sido apresentada tempestivamente e instruída com memória de cálculo detalhada, indicando o valor que o executado entende correto, com alegação de excesso de execução fundado em erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por preclusão, quando o executado, embora inerte na fase de liquidação, apresenta impugnação tempestiva alegando excesso de execução decorrente de erro material ou aritmético, devidamente acompanhada de memória de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação ao cumprimento de sentença é apresentada dentro do prazo legal e instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, atendendo ao requisito formal previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.

  2. A preclusão alcança apenas os critérios jurídicos de cálculo já definidos ou oportunamente debatidos, não incidindo sobre erro material ou aritmético evidente.

  3. O erro material constitui matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.

  4. A homologação judicial dos cálculos, ainda que decorrente da inércia da parte, não convalida erro aritmético que conduza a execução em desconformidade com o título executivo.

  5. A rejeição liminar da impugnação impede a verificação da fidelidade da execução ao título judicial e pode ensejar enriquecimento sem causa do exequente.

  6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de erro de cálculo evidente no cumprimento de sentença, afastando a incidência da preclusão nessas hipóteses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O erro material ou aritmético alegado em impugnação ao cumprimento de sentença não se submete à preclusão, ainda que o executado tenha permanecido inerte na fase de liquidação.

  2. A impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, acompanhada de memória de cálculo detalhada, não pode ser rejeitada liminarmente quando fundada em alegação de excesso de execução decorrente de erro material.

  3. A homologação de cálculos não impede a posterior correção de erro aritmético evidente, em observância ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 85, §§ 2º e 3º, I; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.794.087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.720.927/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.085.297/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.02.2018; TJSC, AI nº 5036468-97.2021.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26.10.2021; TJDFT, AI nº 0715648-70.2024.8.07.0000, Rel. Desª Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.07.2024.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 79236269) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800211-21.2023.8.18.0066), tendo como recorrida FRANCISCA MERANDA DA COSTA.

Sustenta o recorrente que a decisão agravada rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de preclusão, em razão de sua inércia na fase de liquidação, não obstante a impugnação tenha sido apresentada de forma tempestiva e acompanhada de memória de cálculo detalhada, indicando o valor que entende correto.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a distinção entre preclusão dos critérios de cálculo e erro material/aritmético, defendendo que este último não se submete à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Argumenta, ainda, que a rejeição liminar violou o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Dessa maneira, requereu o provimento do recurso para que seja afastada a preclusão reconhecida, com o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e análise do alegado excesso de execução.

Ato contínuo, foi prolatada Decisão (id. 27558445) que, liminarmente, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteada pela parte agravante, entretanto, sem restar prejuízo de análise futura do recurso em apreço.

Diante disso, mesmo que devidamente intimada nos termos da decisão supracitada, a parte agravada deixou transcorrer prazo legal sem apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.

É o relatório. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – FUNDAMENTAÇÃO

 

O ponto central da controvérsia consiste em decidir se é juridicamente admissível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por preclusão, quando o executado, embora inerte na fase de liquidação, apresenta impugnação tempestiva alegando excesso de execução fundado em erro material, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

Em outras palavras, discute-se se a homologação dos cálculos, decorrente da inércia da parte na fase anterior, impede a posterior correção de erro aritmético evidente, sob pena de violação ao próprio título executivo e de enriquecimento ilícito do exequente.

O sistema jurídico brasileiro é estruturado sobre os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual, da vedação ao enriquecimento sem causa e da primazia da decisão de mérito. Tais princípios orientam a interpretação das normas processuais de forma finalística, e não meramente formal, buscando a efetivação da justiça e a fidelidade da execução ao título judicial.

No caso dos autos, o recorrente demonstrou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525 do CPC. Além disso, indicou expressamente o valor que entendia correto e instruiu a peça com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, id.79197382, atendendo integralmente ao requisito formal do § 4º do referido dispositivo, o que, por si só, afasta a possibilidade de rejeição liminar por vício formal.

Por sua vez, a decisão recorrida sustenta que a ausência de manifestação do executado quando intimado para se pronunciar sobre os cálculos gerou preclusão, tornando incontroverso o valor homologado.

Confrontando os argumentos, assiste plena razão ao recorrente. A preclusão, instituto essencial para a marcha processual, impede a rediscussão de critérios jurídicos de cálculo já definidos ou oportunamente debatidos. Contudo, ela não alcança o erro material ou aritmético, o qual, por ser matéria de ordem pública, não se submete à coisa julgada nem à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.

A homologação judicial de cálculos não tem o condão de sanar ou convalidar erro material evidente, sob pena de se admitir uma execução em manifesta desconformidade com o título judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)

 

Esse entendimento é amplamente seguido pelos tribunais estaduais, que reconhecem a distinção fundamental entre a preclusão sobre os critérios de apuração do débito e a não preclusão do erro de cálculo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXA DE ANALISAR A INSURGÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE DESCONTO DO VALOR JÁ RECEBIDO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. [. . .] Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.087/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-3-2021). [...] A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal.[...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.720.927/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-12-2020). [...] É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada. Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.085.297/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27-2-2018). RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50364689720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036468-97.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIDA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ADOTANDO JUROS SOBRE JUROS. RETIFICAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O erro de cálculo não está sujeito à preclusão, sendo que o devedor pode impugnar os cálculos durante toda a tramitação processual. Assim, mesmo que ultrapassado o prazo para apresentar embargos à execução, é possível discutir o erro material dos cálculos, uma vez que tal questão pode ser alegada a qualquer tempo. Preliminar de intempestividade não acolhida. 2. O erro de cálculo evidente é passível de ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou mediante simples requerimento do executado, diante da demonstração de inconsistências materiais na elaboração dos cálculos pelo credor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. As parcelas executadas devem ser atualizadas individualmente, desde o vencimento, não sendo possível adotar a atualização global do débito, fazendo incidir juros sobre juros. 4. Não são cabíveis honorários advocatícios na decisão que reconhece o erro material dos cálculos. Trata-se de simples petição impugnando os cálculos, que devem ser retificados, em virtude da aplicação analógica do art. 494, I, do CPC, o que, todavia, não enseja a fixação de honorários. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido (TJ-DF 07156487020248070000 1893951, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

Conclui-se, assim, que a rejeição liminar da impugnação, fundada exclusivamente na preclusão decorrente da inércia na fase de liquidação, mostra-se inadequada e contrária à jurisprudência consolidada.

A decisão agravada, ao impedir a análise de um potencial erro material, viola o princípio da fidelidade ao título executivo e permite o risco de um enriquecimento sem causa, devendo ser reformada para permitir o exame do mérito da alegação de excesso de execução.

Portanto, a homologação de cálculos em razão da inércia do executado não impede a posterior correção de erro material. Além disso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestiva e devidamente instruída com a memória de cálculo, cumprindo os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC. Logo, o erro material alegado, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, devendo ser obrigatoriamente analisado pelo juízo de origem.

 

II – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, afastar a preclusão reconhecida e determinar o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com análise do alegado excesso de execução.

A parte recorrida, ora sucumbente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da controvérsia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se e registre-se.

Intimem-se via sistema.

 









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.












Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760297-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MERANDA DA COSTA

Publicação

21/03/2026