TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800520-89.2025.8.18.0060
APELANTE: MANOEL CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS EM DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Manoel Cardoso de Araújo contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do feito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. O autor deixou de apresentar documentos essenciais à formação válida da relação processual, como extratos bancários individualizadores dos contratos impugnados, comprovante de residência atualizado e prova de requerimento administrativo relacionado à demanda. O agravante sustenta que os documentos juntados seriam suficientes e invoca a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inércia do autor em cumprir ordem de emenda à inicial é válida; (ii) estabelecer se a exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovação de tentativa de solução extrajudicial, configura afronta ao princípio da facilitação da defesa do consumidor.
A exigência de emenda à petição inicial está prevista no art. 321 do CPC, sendo legítima quando a petição apresenta defeitos ou irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, especialmente em demandas com indícios de repetitividade ou padronização.
A parte autora foi devidamente intimada para suprir a petição inicial com a juntada de documentos específicos, como extratos bancários que identificassem os contratos impugnados e comprovante de residência atualizado, mas permaneceu inerte, o que justifica o indeferimento da inicial com base no art. 485, I, do CPC.
A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que deve ser analisado caso a caso.
A exigência de documentos mínimos não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima e proporcional para garantir a adequada formação da relação processual e prevenir o ajuizamento predatório de demandas, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI e entendimento consolidado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do feito sem resolução do mérito é válida quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovação de tentativa extrajudicial, é legítima em casos com indícios de demandas repetitivas ou predatórias.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão judicial fundamentada na verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, j. 01.07.2019; Súmula nº 33 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL CARDOSO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID 29735671) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
A decisão agravada assentou que a parte autora, ora agravante, não cumpriu determinação judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais à formação válida da relação processual, como extratos bancários que pudessem individualizar os contratos impugnados, comprovante de residência atualizado e requerimento administrativo minimamente relacionado ao objeto da demanda.
Nas razões recursais (ID 29785381), o agravante sustenta, em resumo: (i) a inexistência de conexão entre as demandas ajuizadas contra o banco recorrido; (ii) que teria juntado requerimento administrativo suficiente à demonstração da pretensão resistida; (iii) que o comprovante de residência anexado seria válido; e (iv) que não caberia ao autor a juntada de extratos bancários, por se tratar de relação de consumo com inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O agravado, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contrarrazões (ID 30024906), defendendo a manutenção da decisão monocrática por ausência de cumprimento de determinação judicial e por não haver no recurso argumentos idôneos para infirmar a extinção do feito.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se à análise da validade da decisão que extinguiu o feito por inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, diante de demanda envolvendo suposta contratação indevida de empréstimos consignados.
A decisão agravada (ID 29735671) amparou-se nos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que, em havendo fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima a exigência de documentos mínimos à aferição da plausibilidade da pretensão.
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nos termos do art. 321 do CPC:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso concreto, conforme evidenciado nos autos (ID 29735671), o juízo de origem determinou expressamente que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando a identificação clara dos contratos impugnados, os respectivos extratos bancários, comprovante de residência atualizado, além da individualização das pretensões deduzidas em face do banco demandado e a comprovação de que houve tentativa válida de solução extrajudicial.
Tais exigências não foram atendidas pela parte agravante, justificando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, conforme art. 485, I, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial.”
Frise-se que não há ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica, o que exige exame do caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ:
“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos”
(STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ, j. 01.07.2019).
A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos e identificação contratual, não configura cerceamento de defesa, mas sim diligência legítima e proporcional voltada à formação válida da relação processual, sobretudo quando há forte indício de ajuizamento massivo de demandas padronizadas, como já identificado pelo Centro de Inteligência do TJPI.
Portanto, mantém-se incólume a decisão agravada, por estar em perfeita conformidade com o art. 321 do CPC, Súmula 33 do TJPI, e jurisprudência do STJ.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800520-89.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CARDOSO DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/02/2026