
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0767010-71.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). LIMINAR INDEFERIDA.
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade, condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder, o que não se verifica de plano no caso em apreço.
A verificação da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva demanda análise mais aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos, tarefa incompatível com o rito de cognição sumária da liminar, sendo imprescindível a vinda das informações da autoridade dita coatora para a correta delimitação do cenário processual.
Inexistindo prova pré-constituída de flagrante ilegalidade que justifique a superação da decisão de primeiro grau em caráter de urgência, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Liminar indeferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150), em favor de Emerson Bezerra Maciel de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
O impetrante busca a concessão da ordem, em sede liminar, alegando a existência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia do paciente, apresentando os argumentos fáticos e jurídicos constantes na inicial e documentos anexos.
Aponta a defesa, que o paciente é réu em ação penal de competência do Júri (processo no 0000001-33.2005.8.18.0066) – que tramita, atualmente, perante a 2ª Vara Criminal da
Comarca de Picos/PI – em que fora pronunciado como incursos nas sanções do art. 121,
§ 2º, I, IV e V (homicídio qualificado) e art. 288, parágrafo único (associação criminosa
armada), ambos do Código Penal.
Argui a defesa, que por ocasião da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada no dia
9/12/2025, o júri restou prejudicado pela ausência do advogado particular contratado
e pela falta de comparecimento da Defensoria Pública, tendo sido redesignada “a
sessão plenária para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 9h30, ficando o sorteio dos
jurados marcado para o dia 30 de janeiro de 2026, às 13 horas. Alega que, no ato, o paciente foi surpreendido com a decretação da sua prisão preventiva, em acolhimento de requerimento do Ministério Público.
Irresignado, interpôs o presente Habeas Corpus.
Recebidos os autos em grau de recurso, os mesmos foram redistribuídos por prevenção (decisão id 30088488).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade do ato impugnado é manifesta, flagrante e perceptível de plano, de modo que a urgência e o direito invocado (periculum in mora e fumus boni iuris) fiquem cabalmente demonstrados.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência.
A análise dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, bem como a verificação da presença ou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, exige um exame mais detalhado das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, além do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Verifica-se que, na sessão do Júri, o representante do Ministério Público, sob o argumento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução, requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, na forma do art. 312 do CPP, tendo sido acolhido o pleito pelo Juízo a quo.
As circunstâncias narradas na impetração não permitem, por si só e neste momento, a conclusão pela ilegalidade flagrante do decreto prisional. A medida extrema parece estar ancorada na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, elementos que devem ser apreciados pelo Colegiado no momento oportuno do julgamento do mérito.
Acerca da presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, o Tribunal de Justiça do Piauí entende que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (como o uso de arma de fogo ou violência), é fundamento idóneo para a manutenção da prisão preventiva, superando condições pessoais favoráveis.
Veja-se pois, decisão deste E. Tribunal, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0762889-68.2023.8.18.0000:
EMENTA: PLANTÃO JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS. LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA.
1. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Prisão Preventiva. A prisão preventiva do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, destacando o magistrado a gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi, posto que o crime foi de extrema crueldade, cometido contra um morador de rua, que já vivia em situação de vulnerabilidade, por um motivo banal, qual seja, a quebra do vidro do veículo do Paciente. Além disso, o crime foi cometido por duas pessoas, em união de desígnios, e com uso de arma de fogo.
3. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Portanto, as circunstâncias do fato evidenciadas na gravidade concreta e no modus operandi do delito, justificam a prisão cautelar do Paciente.
5. Contemporaneidade. O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020).
6. No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, posto que presentes os requisitos da prisão preventiva.
7. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
8. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
9. Liminar denegada.
Noutro ponto, circunstâncias favoráveis do paciente, conforme apontadas pela defesa, não possui o condão de garantir a liberdade provisória do custodiado, tendo em vista a existência de elementos que autorizam a manutenção da sua prisão.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- (...)
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - (...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.068/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Dessa forma, a prudência recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau até que se complete a instrução deste writ.
Logo, neste momento processual, a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que salte aos olhos, somada à necessidade de maiores esclarecimentos e do indispensável parecer ministerial, impede a pronta concessão da medida de urgência.
DISPOSITIVO
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR formulado na presente impetração.
Notifique-se a Autoridade Coatora (Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI), nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo.
Após, com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, na forma do art. 210 do RITJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025.
0767010-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorEMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA
Réu2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI
Publicação19/12/2025