Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0801938-28.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801938-28.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ANDRESSA MAYANA MACEDO SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação ajuizada por ANDRESSA MAYANA MACEDO SILVA.

O valor da causa foi fixado em R$ 4.846,40 (quatro mil e oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).

Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.

É o que importa relatar. Decido.

De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.

O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.

Ademais, o processo teve trâmite inicial no 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.

Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.

Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.

Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Intimem-se.

Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801938-28.2022.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801938-28.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRESSA MAYANA MACEDO SILVA

Publicação

19/12/2025