TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0761058-14.2025.8.18.0000
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA FREITAS
RECORRIDO: ISLAIANE RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL. VIGÊNCIA INDETERMINADA DAS MEDIDAS. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE PARA LITÍGIO PATRIMONIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NATUREZA CAUTELAR E FLEXÍVEL DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que indeferiu pedido de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida, no contexto da Lei nº 11.340/2006, mantendo-as para resguardar sua integridade física e psicológica.
Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a ausência de risco atual apta a justificar a revogação das medidas protetivas; (ii) estabelecer se a vigência indeterminada das medidas viola o princípio da proporcionalidade; e (iii) determinar se houve desvio de finalidade das medidas protetivas para a resolução de litígio patrimonial entre as partes.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e flexível, devendo subsistir enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da mulher, não estando condicionadas a termo final previamente fixado.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica assume especial relevância probatória, diante da habitual ocorrência dos fatos em ambiente privado e sem testemunhas, não tendo o recorrente produzido prova idônea capaz de infirmar o risco apontado.
A alegação de ausência de risco atual não se sustenta quando o juízo de origem, com base nos elementos dos autos, conclui pela persistência da necessidade de proteção e pela insuficiência dos argumentos defensivos.
A possibilidade de revogação das medidas a qualquer tempo, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, afasta a tese de desproporcionalidade decorrente da vigência indeterminada.
A existência de controvérsia patrimonial paralela não descaracteriza, por si só, a finalidade protetiva das medidas, sobretudo quando tais disputas devem ser resolvidas pelas vias cíveis adequadas.
Inexistente comprovação de que as medidas tenham sido concedidas ou mantidas com finalidade diversa da proteção da vítima, não se reconhece desvio de finalidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha subsistem enquanto não demonstrada, de forma inequívoca, a cessação do risco à integridade da vítima.
A vigência indeterminada das medidas protetivas não viola o princípio da proporcionalidade, desde que passíveis de revisão ou revogação a qualquer tempo.
A existência de litígio patrimonial entre as partes não afasta a incidência nem a finalidade das medidas protetivas quando presente contexto de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19 e § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, art. 86, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0755613-54.2021.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.11.2021; STJ, Súmula nº 589.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MANOEL PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos do Processo nº 0801651-17.2024.8.18.0034, que manteve as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor de ISLAIANE RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDA).
Inicialmente, o presente recurso foi protocolado como Agravo de Instrumento (nº 0761058-14.2025.8.18.0000) e distribuído à 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Contudo, em 25/08/2025, o eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, Relator à época, proferiu Decisão Monocrática declarando a incompetência da referida Câmara em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras Criminais, conforme Art. 86, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 27315307).
Após Certidão (ID 28484979) indicar a impossibilidade de redistribuição de Agravo de Instrumento para Câmara Criminal no sistema PJe sem a devida retificação de classe processual, e subsequente manifestação da parte agravante, nova Decisão Monocrática foi proferida em 04/12/2025 pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, determinando a retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito, a fim de viabilizar a correta distribuição e o processamento na esfera criminal (ID 29859174).
O Recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) Ausência de Risco Atual: Alega que o relacionamento com a Recorrida terminou de forma pacífica, inexistem ameaças ou condutas agressivas recentes, e que se encontra em localidade diversa da Recorrida. Afirma que não há risco contemporâneo que justifique a restrição de seus direitos fundamentais, nos termos do Art. 19 da Lei nº 11.340/2006 (ID 27301966). b) Caráter Indeterminado das Medidas: Questiona a vigência indeterminada das medidas, condicionada apenas à "reaproximação voluntária", o que violaria o princípio da proporcionalidade. c) Desvio de Finalidade: Argumenta que o conflito entre as partes é patrimonial e comercial (posse de ponto comercial), matéria estranha à Lei Maria da Penha, e que a utilização do mecanismo protetivo para obtenção de vantagem econômica configura desvio de finalidade (ID 27301966).
A decisão recorrida, proferida em 08/08/2025 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas, fundamentando que estas se destinam a resguardar a integridade física e psicológica da mulher, não a resolver litígios patrimoniais. Destacou a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica e que as alegações do Recorrente não infirmaram a necessidade das medidas, mantendo-as com vigência indeterminada, porém tacitamente revogáveis em caso de reaproximação voluntária (ID 27301977).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, já superada a questão da correta adequação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito), conheço do recurso.
Não há preliminares a serem analisadas que não aquelas já resolvidas acerca da competência e da classe recursal, que culminaram na correta redistribuição do feito a esta Câmara Criminal.
Passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na adequação da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da Recorrida, diante dos argumentos de revogação apresentados pelo Recorrente.
Conforme a análise dos autos, a origem do presente recurso é a decisão de primeiro grau que negou a revogação das medidas protetivas concedidas com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cujo escopo primordial é a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Os argumentos do Recorrente podem ser sintetizados em três pilares: a) ausência de risco atual; b) caráter indeterminado das medidas; e c) desvio de finalidade das medidas para litígio patrimonial. Analiso-os separadamente.
O Recorrente alega que não há mais risco atual ou iminente, citando que o relacionamento terminou pacificamente e que se encontra em localidade diversa da Recorrida.
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, Art. 19, possuem natureza cautelar e são aplicáveis sempre que houver a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. Sua vigência é flexível e perdura enquanto persistir a situação de risco que ensejou sua decretação. Não possuem, por essência, um termo final prefixado, pois sua duração está atrelada à cessação da condição de vulnerabilidade da vítima e do perigo imposto pelo agressor.
A decisão de primeiro grau (ID 27301977) expressamente fundamentou a manutenção das medidas, destacando que "o requerido não apresentou prova capaz de infirmar as alegações da vítima ou demonstrar inexistência de risco atual que justifique a manutenção das medidas". Ressaltou, ainda, a "especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica, em razão da frequência com que tais condutas se dão no âmbito privado e sem testemunhas".
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, inclusive em nossos Tribunais, que reconhece o valor probante da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Conforme decidido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em caso análogo:
"1. As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo, por isso, produzir efeitos enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado; 2. A situação de risco que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência não sofreu comprovada solução de continuidade, e a vítima não foi intimada para demonstrar a atualidade dos requisitos da medida inibitória. Eis o prejuízo comprovado pelo Parquet na qualidade de fiscal da lei; 3. In casu, diante da não intervenção obrigatória do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, em primeiro grau de jurisdição; e ante a decisão desfavorável ao interesse da vítima, a anulação da sentença e o restabelecimento das medidas protetivas, é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime." (Apelação Criminal – 0755613-54.2021.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Julgamento: 26/11/2021)
No presente caso, o juízo de primeiro grau analisou a manifestação do Recorrente e considerou que esta não foi suficiente para afastar a credibilidade do relato da vítima ou demonstrar a cessação do risco. A ausência de "comprovação de risco atual" alegada pelo Recorrente não se sustenta diante da análise fática realizada pelo juízo de origem, que concluiu pela persistência da necessidade de proteção.
Ademais, a alegação de que a decisão atacada determinou a vigência indeterminada das medidas, condicionando sua revogação à "reaproximação voluntária", não representa uma violação ao princípio da proporcionalidade. A Lei Maria da Penha, em seu Art. 19, §1º, permite a revogação das medidas a qualquer tempo, desde que cessado o risco. A condição de "reaproximação voluntária" é um indicativo da ausência de temor, mas não um critério exclusivo ou limitador da duração da medida, que sempre poderá ser revista ou revogada se comprovadamente não houver mais risco.
O Recorrente argumenta que o conflito é de natureza patrimonial e comercial, envolvendo a posse de um ponto comercial, e que a Recorrida estaria utilizando as medidas protetivas para obter vantagem econômica, configurando desvio de finalidade.
A decisão de primeiro grau foi categórica ao afirmar que "As medidas protetivas destinam-se a resguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, não se prestando a resolver litígios de ordem patrimonial ou comercial. A narrativa do contestante, centrada em disputas sobre ponto comercial, acordos financeiros e questões sucessórias, é alheia ao objeto deste procedimento, devendo tais controvérsias ser submetidas ao juízo cível, por meio das ações cabíveis — como reintegração de posse, cobrança, prestação de contas ou regulamentação de guarda." (ID 27301977).
Este posicionamento está em total consonância com a legislação e a finalidade da Lei Maria da Penha. A existência de um litígio patrimonial, por si só, não invalida a necessidade de proteção da mulher contra a ameaça, especialmente quando as ameaças se entrelaçam com a disputa econômica, gerando um ambiente de intimidação. O próprio Recorrente menciona a existência de um processo de reintegração de posse (nº 0801917-04.2024.8.18.0034), o que demonstra que a via adequada para a discussão patrimonial já está sendo utilizada.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 589, reforça a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de violência doméstica, o que sublinha a seriedade com que tais atos devem ser tratados, independentemente de eventuais disputas paralelas.
STJ - Súmula 589: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas." (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
A alegação de desvio de finalidade, embora relevante em tese, não foi demonstrada de forma a desconstituir a necessidade de proteção da Recorrida. O Recorrente não logrou êxito em comprovar que as medidas foram concedidas ou mantidas com o exclusivo propósito de favorecer a Recorrida em uma disputa patrimonial, desprovidas de qualquer contexto de ameaça ou violência. Ao contrário, a decisão de primeiro grau explicitou que a narrativa do Recorrente sobre as disputas comerciais era "alheia ao objeto deste procedimento", ou seja, não se sobrepôs à finalidade protetiva.
Desta forma, os argumentos recursais não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão de primeiro grau, que, com base nos elementos fáticos e na finalidade da Lei Maria da Penha, considerou presentes os requisitos para a manutenção das medidas protetivas. O ônus de demonstrar a cessação do risco ou o desvio de finalidade das medidas, para fins de sua revogação, recaía sobre o Recorrente, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Diante do exposto, e considerando que o Recorrente não trouxe elementos novos ou argumentos jurídicos capazes de modificar o entendimento já exarado pelo juízo de origem, que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável, a manutenção da decisão que indeferiu a revogação das medidas protetivas é medida que se impõe.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial superior, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação das medidas protetivas de urgência.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0761058-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuISLAIANE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação09/02/2026