Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802365-83.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802365-83.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. RECURSO DESPROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Gonçalves dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos exigidos (procuração específica, extratos bancários e comprovante de residência).

A autora recorreu, sustentando que a documentação apresentada era suficiente e que a exigência de documentos adicionais feriu o direito de acesso à justiça. Alegou ainda que a decisão se baseou equivocadamente na ideia de litigância predatória.

O banco, em contrarrazões, pediu a manutenção da sentença, afirmando que a autora não comprovou suas alegações e que o contrato foi celebrado de forma regular.

O processo foi regularmente instruído. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, diante da inexistência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

 Desse modo, conheço do recurso interposto.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Verifica-se que a r. sentença considerou não atendidas, de forma satisfatória, as exigências feitas em decisão anterior (ID 30117665), especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais à formação do juízo de admissibilidade da demanda. Consta expressamente na decisão que a parte autora foi intimada a emendar a inicial para sanar vícios documentais, nos seguintes termos: (i) extratos bancários que comprovassem a inexistência da transação ou os valores descontados; (ii) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou que demonstrasse vínculo com terceiros; (iii) procuração com poderes específicos para o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (ID 30117674 – Sentença).

Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora juntou comprovante de residência atualizado em seu nome próprio (ID 30117552, pág. 4) e instrumento de procuração particular assinada pela parte autora (ID 30117552, pág. 1), o que, em tese, supre a exigência de procuração com poderes específicos.

Contudo, não houve o cumprimento integral da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários requisitados.

Importa destacar que a apresentação dos extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos indevidos, acrescidos dos dois meses anteriores e posteriores, mostra-se imprescindível para a verificação da existência do alegado dano material, bem como para a delimitação mínima do vínculo contratual discutido nos autos. Trata-se de diligência razoável e proporcional, voltada à formação do contraditório e à aferição do interesse de agir, especialmente em demandas que questionam a validade de supostas contratações bancárias.

Ainda que a parte tenha arguido hipossuficiência e se encontrado em condição de vulnerabilidade, não há nos autos justificativa idônea para o não cumprimento das exigências mínimas determinadas, o que compromete a formação válida da relação processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

Ressalte-se, por fim, que compete à parte observar e atender de forma precisa às determinações proferidas pelo juízo, não tendo a parte autora apresentado qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial.

 

IV - DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802365-83.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802365-83.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2025