TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0827974-32.2024.8.18.0140
APELANTE: ISRAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
1. Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estatal e julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021).
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve flagrante ilegalidade na questão nº 48 da prova objetiva, por cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame; (ii) estabelecer se a eventual anulação de questão assegura, de forma automática, o prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso.
O controle jurisdicional sobre concursos públicos é restrito à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Excepcionalmente, admite-se a intervenção judicial quando verificada flagrante ilegalidade ou violação às regras do edital, especialmente ao princípio da vinculação ao conteúdo programático previamente estabelecido.
A questão nº 48 exigiu conhecimento sobre a estrutura geral do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando o edital limitou expressamente o conteúdo, no âmbito do Poder Judiciário, à Justiça Militar estadual.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital caracteriza violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que impõe a anulação da questão nº 48, sem que isso represente incursão indevida no mérito administrativo da banca.
A anulação da questão não assegura automaticamente o avanço do candidato às fases subsequentes do certame, pois a atribuição de pontos pode alterar a classificação geral e a nota de corte, devendo a banca avaliadora informar eventual repercussão no resultado do concurso, em observância ao princípio da isonomia.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O Poder Judiciário pode, de forma excepcional, anular questão de concurso público quando constatada flagrante ilegalidade decorrente da cobrança de conteúdo não previsto no edital.
A anulação de questão objetiva não garante automaticamente o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, devendo ser avaliado o impacto da pontuação na classificação geral, em respeito ao princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º; 487, I; 85; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Israel Rodrigues de Oliveira, contra sentença, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, foi proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID. n. 74547175)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) a nulidade da questão nº 48 da prova objetiva do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, por suposta violação ao princípio da vinculação ao edital, ao exigir conhecimento além do conteúdo programático previsto; ii) a nulidade da questão nº 39, ao argumento de que a banca examinadora teria adotado informação divergente daquela divulgada oficialmente pelos órgãos estaduais à época do certame; iii) que a anulação de qualquer das questões impugnadas lhe asseguraria a pontuação mínima necessária para prosseguimento nas demais fases do concurso, com as consequências legais pertinentes. (ID. n. 5009515).
Em contrarrazões recursais (ID. n. 76111414), a Fazenda Pública Estadual defende, basicamente, que o judiciário não pode intervir na discricionariedade da banca em definir os temas que serão cobrados e a forma de avaliação.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (ID. n. 28557177), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, RE n.º 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Assim, no julgamento do RE n.º 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, assim como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca da matéria sub examine, esta Relatoria julgou como paradigma a Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48, conforme ementa a seguir transcrita, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.
2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).
3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.
5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.
6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024).
Cito, por oportuno, a transcrição da fundamentação do processo paradigma sobre a anulação da questão nº 48 do tipo “A”, in litteris:
“2.6) DA QUESTÃO 48
Referente à questão de nº 48, extrai-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital.
Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).
Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual deve ser anulada”.
À vista do exposto, como no caso em apreço a parte autora, ora apelante, intenta a anulação das questões de nº 48 do tipo “A”, o provimento parcial do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma nº 0813853-67.2022.8.18.0140.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a questão nº 48 do tipo “A”, e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).
Por fim, considerando que a Fazenda Pública Estadual decaiu em relação ao pedido de anulação de uma das questões, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem rateados em proporção igual entre as partes.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026,presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0827974-32.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorISRAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2026